nº 2002.41.00.002316-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 24 de Noviembre de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Data da Resolução24 de Noviembre de 2004
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 20/8/2004 09:57:37

Processo Originário: 20024100002316-5/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.41.00.002316-5/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: VÍTOR FARIA DA COSTA PEREIRA

APELADO: AMBRÓSIO MODA DE OLIVEIRA

ADVOGADA: ELIZETE MENDES MORAIS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA/RO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 24.11.2004.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.41.00.002316-5/RO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Ambrósio Moda de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando garantir, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito ao recebimento do benefício de pensão mensal vitalícia, estabelecida no art. 54, § 1º dos ADCT da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 7.986/89, ao fundamento de haver trabalhado como "soldado da borracha", na extração da seringa para esforço de guerra.

A decisão de fls. 52/53 indeferiu a antecipação de tutela.

Após instrução do processo, foi proferida a sentença de fls.

93/100, julgando parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício da pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser compensado os valores pelo autor recebido a título de benefício assistencial a partir do requerimento administrativo. Por fim condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Há remessa oficial.

O INSS interpôs o recurso de apelação de fls. 102/108, sustentando, em síntese, que a comprovação de tempo de serviço para recebimento de benefício previdenciário, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Afirma, ainda, que o autor, à época da convocação não tinha dezoito anos, idade mínima exigida para a prestação de serviço militar obrigatório, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício do art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.

Em contra-razões, o autor pugna pela improcedência do recurso (fls. 121/125).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.41.00.002316-5/RO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra sentença de fls. 93/100 que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício da pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser compensado os valores pelo autor recebido a título de benefício assistencial a partir do requerimento administrativo. Por fim condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

O INSS sustenta, em síntese, que a comprovação de tempo de serviço para recebimento de benefício previdenciário, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que o autor, à época da convocação não tinha dezoito anos, idade mínima exigida para a prestação de serviço militar obrigatório, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício do art.

54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.

Assiste razão ao apelante.

Com efeito, o autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 7.986/89, que assim dispõe:

"Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra."

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Art. 3º - "A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial."

O autor afirma que trabalhou na extração da borracha, à época da 2ª Guerra Mundial, extraindo borracha num Seringal chamado São Francisco, situado no Município de São Francisco. Não afirma, entretanto, haver sido convocado pelo exército na condição de soldado da borracha, fato que não permitiria a concessão do benefício por ele pleiteado com fulcro no caput do art. 1º, da Lei nº 7.986/89.

Contudo, o mesmo artigo da lei, no parágrafo único, estende a pensão mensal àqueles seringueiros que, ainda que não tivessem sido recrutados sob o amparo do Decreto-Lei nº 5.813/43, efetivamente tenham trabalhado na produção da borracha, colaborando, portanto, com o governo brasileiro, em regime de esforço de guerra.

E, na mesma ordem de idéias, a Constituição Federal, no art. 54 e § 1º, dispõe:

"Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº...

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