Acórdão nº 70022521850 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 13 de Fevereiro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TSU. IMP. TFG. TEP. TTD. TIP. PRESCRIÇÃO. Cabível decretar de ofício a prescrição da ação de execução do crédito tributário, uma vez que, nos termos dos arts. 113, § 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes. O IPTU, TSU, TFG, TEP e TIP, são tributos de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que, no caso do IPTU, TSU, TFG, TEP e TIP, dão-se de forma automática, na virada do ano, com o início do exercício fiscal respectivo. Ainda que se verifique que houve demora do serviço cartorário para concluir os autos ao julgador, a desídia do exeqüente em ajuizar a petição inicial a beira de se consumar o prazo prescricional não pode beneficiá-lo, mormente quando ele está ciente de que não incide o art. 219 do CPC aos créditos tributários e, por isso, o prazo não retroage ao ajuizamento da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022521850, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 13/02/2008)
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