nº 1997.01.00.035921-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 4 de Noviembre de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (conv.)
Data da Resolução 4 de Noviembre de 2004
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Levantamento do Fgts

Autuado em: 25/8/1997

Processo Originário: 950020226-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.035921-5/MG Processo na Origem: 9500202263 RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APELANTE: MARCO PLAUTO SANTOS CARDOSO

ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTROS

APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: GLEIDA MARIA VILELA PARMA E OUTROS

REC. ADESIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo da CEF, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.

Brasília-DF, 04 de novembro de 2004.

Juiz VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.035921-5/MG Processo na Origem: 9500202263

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação contra sentença proferida de fls. 32/39, do MM. Juízo Federal da 8ª Vara de Minas Gerais, em ação de rito ordinário impetrada por MARCO PLAUTO SANTOS CARDOSO, que negou antecipação de tutela e julgou improcedente a antecipação de tutela e liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS, e a condenação da ré nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.

O Apelante alega (fls. 41/43) que a partir da promulgação da Constituição foi abolida a regra em que se baseia a decisão recorrida, segundo a qual o saldo da conta vinculada não pertenceria ao autor e sim ao empregador devido a sua condição de não-optante, norma que não mais existe após a CF/88.

Por fim alega que se mantida a decisão haverá enriquecimento ilícito do ex-empregador.

Em contra - razões (fls. 47/55) alega o Apelado que o recurso não deve ser aceito, em face da improcedência das razões do Apelado.

Opõe apelo adesivo a CEF, entendendo que a decisão deve ser parcialmente reformada para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da União, para tanto alega que a Lei 8.036/90 atribuiu a CEF apenas o papel de agente operador, e atribui a gestão do FGTS ao Ministério da Ação Social, órgão que deve ser representado pela União.

Este é o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):

Sobre o caso em questão já existe farta jurisprudência no sentido de que no caso do empregado ser "não-optante" pelo regime do FGTS, o saldo da conta aberta pelo empregador vinculada ao empregado, pertence ao empregador, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.107/66...

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