nº 2003.38.01.000366-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 10 de Agosto de 2004

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "ERRO MATERIAL" INEXISTENTE.

1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.

2. Não há falar em "erro material" se o julgado se ateve aos limites do pedido e considerou as alegações e documentos trazidos aos autos.

3. O órgão julgador não tem que apreciar todos os argumentos das partes, desde que, porém, sua decisão esteja fundamentada, ainda que em razões outras não invocadas pelas partes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

5. Peças liberadas pelo Relator em 14/02/2005, para publicação do acórdão.

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Fragmento


nº 2003.38.01.000366-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 10 de Agosto de 2004

Assunto: Contribuições

Autuado em: 26/4/2004 14:21:59

Processo Originário: 20033801000366-1/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2003.38.01.000366-1/MG Distribuído no TRF em 26/04/2004 Processo na Origem: 200338010003661

RELATOR:...

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