nº 2004.01.00.042516-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 1 de Diciembre de 2004
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral |
Data da Resolução | 1 de Diciembre de 2004 |
Emissor | Sétima Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Interno no Ag |
Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)
Autuado em: 20/9/2004 16:55:49
Processo Originário: 24213-6/pa
AGRAVO INTERNO NO AG Nº 2004.01.00.042516-4/PA Distribuído no TRF em 20/09/2004 Processo na Origem: 242136 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
AGRAVADO: LUIS AMERICO DE AMORIM
ADVOGADO: MARCILIO FELGUEIRAS VIANNA E OUTRO(A)
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
(AG. INTERNO)
AGRAVADA: R. DECISÃO DE FL. 49/50
(AG. INTERNO)
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, por unanimidade.
7ª Turma do TRF - 1ª Região, 1º/12/2004.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator
AGRAVO INTERNO NO AG Nº 2004.01.00.042516-4/PA Distribuído no TRF em 20/09/2004 Processo na Origem: 242136 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
AGRAVADO: LUIS AMERICO DE AMORIM
ADVOGADO: MARCILIO FELGUEIRAS VIANNA E OUTRO(A)
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
(AG. INTERNO)
AGRAVADA: R. DECISÃO DE FL. 49/50
(AG. INTERNO)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por agravo protocolizado aos 15 SET 2004, a agravante pediu, com efeito suspensivo, a reforma da decisão datada de 16 OUT 2003 (fls. 13/15), da MMª. Juíza Federal ADRIANE LUÍZA VIEIRA TRINDADE, da 7ª Vara/PA, que, nos autos da EF nº 24213-6, ajuizada em 28 SET 1983 pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM contra FIAÇÃO E TECELAGEM NOSSA SENHORA DE FÁTIMA S/A - TECEFÁTIMA e LUIS AMÉRICO DE AMORIM, para a cobrança de incentivos fiscais concedidos à primeira executada (colaboração financeira para implantação de projeto de ampliação de fábrica e conseqüente isenção de IR e adicionais não restituíveis) por não cumprimento das obrigações e correta aplicação dos recursos de incentivos fiscais, acolheu exceção de pré-executividade do segundo executado (co- responsável tributário), reconhecendo a prescrição em relação a ele e levantando a penhora sobre seus bens.
Por decisão datada de 21 SET 2004 (fls. 49/50 - DJ II 28 SET 2004), neguei seguimento ao agravo, por improcedente:
A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual que justifique sua "autuação" em apartado e seu processamento pelo rito ordinário. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG n.
1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA; AGA 197577/GO).
Como tal, é admitida por construção doutrinário- jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, tendo seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis de plano pelo juiz (AGA 197577/GO, DJ 05/06/2000, p. 167, STJ, T4; AG n. 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p. 58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1, T3, DJ 05/05/2000, p. 299).
Na exceção de pré-executividade, o agravado-excipiente alega que decorreram mais de 15 anos entre a data de citação da empresa executada e a sua citação, fato não negado pela agravante, que fundamenta seu pedido de reforma alegando impossibilidade do exame de prescrição e suspensão da execução fiscal via exceção de pré- executividade, o que não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - LITÍGIO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
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O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios co-obrigados, após decorridos 5 (cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da ocorrência da prescrição.
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Os casos de interrupção da prescrição estão previsto no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei 6.830/80.
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O art. 40 da Lei 6.830/80 se refere ao devedor, não ao responsável tributário." (STJ, REsp nº 139930/MG, Rel Min. FRANCISCO PEÇANHA...
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