Acórdão nº 2004/0023951-1 de T5 - QUINTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Emissor | T5 - QUINTA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 631.858 - SC (2004/0023951-1)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | SIGRID ANJA REICHERT E OUTROS |
RECORRIDO | : | M.L.O. E OUTROS |
ADVOGADO | : | LUIZ DARCI DA ROCHA E OUTRO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.
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O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor.
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A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.
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É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.
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Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 15 de março de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 631.858 - SC (2004/0023951-1)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa que restou ementado nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OPORTUNAMENTE - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
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Segundo Carlos Alberto Bittar, 'inobstante constitua a sua mais importante forma de expressão a norma escrita - a lei -, o Direito não se cinge a normas e, muito menos, a normas positivas. O direito compreende - como se sabe - o costume, a jurisprudência e outras inúmeras forma.' Todo o ordenamento jurídico rege-se por princípios.
Constitui princípio universal de direito, implicitamente inscrito na Declaração Universal de Direitos do Homem (art. XXIII), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas oportunamente, independentemente de se perquirir se não o foram por imperiosa necessidade de serviço ou por culpa da Administração.
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Em relação às obrigações ilíquidas, os juros de mora contam-se da citação (CC, art. 1536, § 2º)." (fl. 265)
Nas razões do especial, sustenta o Estado violação ao art. 459 do Código de Processo Civil, aduzindo que deveria o Magistrado a quo especificar o exato montante da indenização, uma vez que a sentença foi completamente ilíquida.
Alega, ainda, ofensa ao art. 159 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que cabia ao Autor provar o nexo de causalidade entre o ato da administração e o impedimento do gozo da licença-prêmio, porquanto a hipótese em tela se refere à responsabilidade subjetiva, e não à objetiva.
Por fim, sustenta a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados da Suprema Corte e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Apresentadas as contra-razões, admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 631.858 - SC (2004/0023951-1)
EMENTA
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