Acórdão nº 2006/0259299-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2006/0259299-3
Data10 Abril 2007
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.813 - SP (2006/0259299-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTROS
AGRAVADO : R.R.S.D.N.S. E FILIAL(IS)
ADVOGADO : EDMARCOS RODRIGUES E OUTROS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE.

  1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos "cinco mais cinco").

  2. O art. 3º da LC 118/2005 não pode ser considerado como norma interpretativa, pois inovou no plano normativo, emprestando-lhe significado diverso do Tribunal que tem competência constitucional para interpretar a norma federal.

  3. Admitir a aplicação retroativa do dispositivo, atingindo as demandas em curso, atenta contra os postulados da autonomia e da independência dos poderes.

  4. A interpretação do STJ em torno da LC 118/2005, no julgamento do EREsp 327.043/DF, não implicou reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo, portanto, desnecessária a reserva de plenário.

  5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 10 de abril de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.813 - SP (2006/0259299-3)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTROS
AGRAVADO : R.R.S.D.N.S. E FILIAL(IS)
ADVOGADO : EDMARCOS RODRIGUES E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, quanto à prescrição dos tributos sujeitos a homologação, entendeu que a aplicação do art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência.

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