Decisões Monocráticas nº 794691 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Septiembre de 2013

Data09 Setembro 2013
Número do processo794691

Decisão: Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos , , caput, inciso LIV e §2º, 37, caput, 206, inciso I, e 207 da Constituição Federal.

O acórdão recorrido restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.

ENSINO SUPERIOR.

VESTIBULAR.

SISTEMA CIDADÃO PRESENTE.

UM ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM ESCOLA PRIVADA.

Não se configura razoável nem, muito menos, proporcional que alguém, tendo cursado todos os anos menos um do ensino fundamental e todo o ensino médio em escola pública nacional, não possa ser equiparado a quem cursou integralmente a escola pública brasileira nesses dois níveis.

Houve embargos declaratórios, rejeitados.

Decido.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Colho do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Ao proferir despacho inaugural, de fl. 39, assim me pronunciei: (…) O ensino fundamental e médio somam onze ou doze anos de estudo.

No caso vertente, a impetrante cursou apenas um ano em escola particular, qual seja a quinta série do ensino fundamental.

Assim sendo, conquanto a legalidade formal e estrita lhe vede o acesso ao Sistema Cidadão Presente C porque não cursou todo o ensino fundamental e médio em escola pública brasileira, não se configura razoável nem, muito menos proporcional que alguém, tendo cursado todos os anos menos um do ensino fundamental e todo o o ensino médio em escola pública nacional, não possa ser equiparado a quem cursou integralmente a escola pública brasileira nesses dois níveis.

Decidir de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o reexame das cláusulas constantes do Edital regulador do certame, procedimentos vedados em sede extraordinária.

Incidência, na espécie, das Súmulas 279 e 454 do STF.

Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

ENSINO SUPERIOR.

SISTEMA CIDADÃO PRESENTE C.

MATRÍCULA.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.

AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

ART. 323 DO RISTF C.

C.

ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PREQUESTIONAMENTO.

INEXISTÊNCIA.

OFENSA REFLEXA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL.

SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF.

INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.

Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.

O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 4.

A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelo dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária.

Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5.

Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 6.

O reexame dos fatos e provas e das cláusulas editalícias que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida nos enunciados das Súmulas ns. 279 e 454 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 7.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 639.608/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/11/11).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.

SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 724.404/AgR-BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 24/10/11).

Por fim, ressalte-se que esta Corte já assentou em diversas oportunidades que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos.

A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

COBRANÇA ABUSIVA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.

Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional.

A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Kelly Cristina Claro da Costa e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Ricardo Salvador Cupri e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Juliane Regina Mestrechique

intdo.(a/S) : Izolina de Moraes AndrÉ

adv.(a/S) : JosÉ Lazaro Aparecido Crupe

intdo.(a/S) : Sirlei Aparecida Vieira Mestrechique

Publica��o

DJe-181 DIVULG 13/09/2013 PUBLIC 16/09/2013

Observa��o

14/10/2013

legislação Feita por:(Lnb)

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