Decisões Monocráticas nº 119282 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Septiembre de 2013

Data17 Setembro 2013
Número do processo119282

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de D.

L.

M.

da S., contra a decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, que indeferiu a cautelar requerida no HC 277.296/SP do Superior Tribunal de Justiça.

Consta dos autos que o paciente encontra-se privado de sua liberdade desde 8/7/2013, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Bauru/SP, que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em virtude da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

Inconformada, a defesa manejou writ no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oportunidade em que a Desembargadora Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi indeferiu pleito de liminar, dando ensejo ao ajuizamento de idêntica medida processual no STJ.

Na inicial da impetração sustenta-se que o menor não tem personalidade voltada para a criminalidade, mas é dependente químico.

Assevera-se, por isso, não ser cabível a medida socioeducativa extrema.

E, ainda que se entenda em sentido contrário, cumpria ao juízo de primeira instância conceder-lhe o benefício da conversão da pena privativa da liberdade por restritiva de direito, dadas as condições pessoais favoráveis do menor infrator.

Afirma, ainda, cuidar-se de hipótese em que se admite a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF, haja vista que a aplicação da medida socioeducativa de internação do menor está eivada de ilegalidade, por não se enquadrar na hipótese no disposto no art. 122, I, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e contrariar o enunciado da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz, obrigatoriamente, à imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente.

Pede, ao final, a concessão de medida liminar, no sentido de se determinar a entrega imediata do menor à sua família.

No mérito, pleiteia a confirmação da providência cautelar deferida.

É o relatório.

Decido.

A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada neste writ.

Verifica-se que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, relator do HC 275.333/SP, apreciou tão somente os requisitos de conhecimento da impetração e assentou a ausência de ilegalidade ou de teratologia no ato por meio do qual foi determinada a internação do menor, dando destaque ao fato de o paciente ter sido flagrado com 91 (noventa e uma) pedras de crack, acondicionadas em um recipiente plástico que trazia consigo, ainda quando cumpria a medida socioeducativa de liberdade assistida em virtude da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, consoante relatado na representação apresentada pelo Ministério Público estadual.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder no procedimento judicial adotado nos autos de Apuração de Ato Infracional 0024586-34.2013.8.26.0071 (Controle 1691/13) em curso no Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Bauru/SP, de modo a afastar a incidência da Súmula 691/STF, sendo de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no habeas corpus lá impetrado.

Em casos similares, nos quais foi verificada a hipótese de sucessividade de impetrações contra medida liminares indeferidas, o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser admissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar antes do julgamento definitivo do writ (cf.

HC 79.776/RS, HC 76.347/RS e HC 79.238/RS, relatados pelo Min.

Moreira Alves; HC 79.748/RS, Rel.

Min.

Celso de Mello; HC 79.775/AP, Rel.

Min.

Maurício Corrêa).

Ainda sobre o tema, ficou esclarecido no julgamento do HC 82.135-AgR/RJ, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, in verbis: O entendimento desta Corte baseia-se na obediência aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência.

Além disso, se concedida fosse a liminar nesta Corte, estaria prejudicado o habeas corpus interposto, e ainda em curso, perante o STJ.

Em última análise, estar-se-ia a impedir que aquele Tribunal Superior deliberasse de forma definitiva sobre julgado da sua área de competência (art. 105, I, 'c', da Constituição).

Isto posto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento a este habeas corpus.

Prejudicado o exame da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de Ministro Ricardo Lewandowski Relator

Partes

Recte.(s) : Isami Ribeiro da Costa e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Victor Alves Martins e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Distrito Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Distrito Federal

recte.(S) : Maria do Socorro Barbosa Pereira Dourado

recte.(S) : Eliana Nunes Lima

recte.(S) : Giselle de Lacerda Araujo

recte.(S) : Carmem Lucia Corcino de Lira

recte.(S) : Sandra Regina Lopes Azeredo

recte.(S) : Regina Lucia Lopes Silva

recte.(S) : Iracema de Oliveira dos Santos

recte.(S) : Rosimar Rodrigues de Matos

recte.(S) : Maria de Lourdes de Jesus GalvÃo

adv.(a/S) : Raul Canal

adv.(a/S) : Giancarlo Machado Gomes

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-185 DIVULG 19/09/2013 PUBLIC 20/09/2013

Observa��o

29/10/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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