Decisões Monocráticas nº 626504 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Septiembre de 2013
Número do processo | 626504 |
Data | 10 Setembro 2013 |
DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 201, restando prejudicado, em consequência, o exame da petição de fls. 203/ Passo, desse modo, a apreciar o presente apelo extremo.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, confirmado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de embargos de declaração (fls. 138/141), está assim ementado (fls. 128/129): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL LIMINAR QUE AFASTOU AS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DA LEI Nº 9715/98 E 9718/98.
I A questão diz respeito à observância dos requisitos constitucionais da Lei Complementar 070/91 e das Leis Ordinárias 9718/98 e 9715/98 quanto ao PIS/PASEP e COFINS, no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas, princípio da capacidade contributiva, princípio da anterioridade e legalidade das exações.
II O conceito de faturamento expresso no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal se equipara ao conceito de receita bruta, tal como definida na Lei Complementar 70/91.
Deve a receita bruta ou faturamento ser entendida como o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura.
Ou seja, faturamento e receita bruta são coisas idênticas quando se entende como receita bruta o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços.
III A Lei nº 9718/98, em seu art. 3, § 1º, prevê a incidência da COFINS sobre todas as receitas da empresa, quer tenham elas, quer não, relação com a venda de mercadorias e serviços.
IV A Emenda Constitucional 020/98 inclui na base de cálculo da COFINS a receita, vocábulo abrangente do faturamento e das demais operações efetuadas pela empresa e que tenham reflexos positivos em seu movimento de caixa.
O faturamento desta forma seria a espécie do gênero receita no qual se contém toda e qualquer movimentação financeira da empresa.
V Após a EC 020/98, tanto a COFINS quanto o PIS e o PASEP têm novo perfil, posto que sua abrangência é mais voltada à realidade dos meios de comercialização de produtos e serviços, os quais nem sempre se sujeitam às tradicionais faturas.
VI Já no que diz respeito ao PIS/PASEP, foi instituído pela Lei Complementar 07/70 e expressamente recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 239 não deixa qualquer dúvida.
VII É forçoso reconhecer que a matéria pertinente ao PIS, inicialmente tratada em lei complementar, passou a receber tratamento através de lei ordinária, a que se refere o art. 239 da CF/88 como lei complementar.
VIII A natureza da lei ordinária com a só expressão numérica absoluta do quorum da Casa Legislativa que caracteriza a complementar, não afasta a legalidade da exação cuja alíquota vem expressa em lei ordinária, como ocorre com as Leis nºs 9718/98 e 9715/98.
IX Apreciada a questão quanto à alteração das alíquotas, fato é que a Emenda Constitucional 20/98 vem lastreada em reiteradas afirmações da Suprema Corte quanto à equiparação dos conceitos de faturamento e receita operacional bruta.
X A propósito da alteração da alíquota da Medida Provisória nº 1212 convolada na Lei nº 9715/98, o E.
Supremo Tribunal Federal, através da Adin nº 1417/DF, concluiu pela ocorrência da mitigada inconstitucionalidade de seu art. 18, por infração ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cabe registrar, desde logo, que o exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário, no ponto em que discute a constitucionalidade da Lei nº 10.833/03, revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.
Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 379.243-ED/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: Embargos declaratórios.
Efeito Infringente.
Conhecimento dos embargos como agravo regimental. 2.
COFINS.
RREE 336.134 e 357.950. 3.
Aplicação, no tempo, dos efeitos da proclamação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.
Identidade de fundamentos.
Inexistência.
Legislação posterior à EC 20/98. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Cumpre assinalar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, proferido por ocasião do mencionado julgamento, no sentido de que: Contudo, é óbvio, a partir da simples leitura dos pronunciamentos da Corte em torno da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que os fundamentos conducentes a esta interpretação encontraram suporte, exclusivamente, na redação do inciso I do art. 195 da Constituição anteriormente ao advento da EC nº 20/98.
Portanto, sem adentrar em qualquer outra consideração em torno das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pode-se seguramente afirmar, pela data de sua edição já na vigência da EC nº 20/98 , que a elas não se aplicam os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade afirmados pela Corte em torno do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Impõe-se reconhecer, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (RE 402.585-ED/MG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES RE 502.601/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, v.
g.).
De outro lado, impende ressaltar, quanto à discussão sobre os conceitos de faturamento e receita, à luz do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 608.830-AgR/PR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, firmou orientação que torna inacolhível a pretensão manifestada pela empresa ora recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS E PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS.
BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: SINONÍMIA DE TERMOS, SIGNIFICANDO AMBOS O TOTAL DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Assinalo, ainda, a propósito das contribuições a que se refere o art. 195 da Constituição (RTJ 143/313-314 RTJ 143/684), que a lei ordinária revela-se tipo normativo juridicamente adequado à veiculação dessa modalidade de tributo, o que permite reconhecer que a regulação de tais espécies tributárias notadamente dos elementos estruturais que lhes compõem a hipótese de incidência não se acha incluída no domínio normativo da lei complementar.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento concernente à própria COFINS, deixou assentado como tive o ensejo de destacar em diversas decisões proferidas nesta Corte (RE 480.156/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO RE 481.779/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.
g.) que a Lei Complementar nº 70/91, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária (RTJ 156/721-722): AGRAVO DE INSTRUMENTO SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA COFINS MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS DOUTRINA PRECEDENTES (STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 637.299-AgR/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Ao assim decidir, esta Corte, examinando a delicada questão concernente às relações entre a lei complementar e a lei ordinária, teve presente o magistério da doutrina (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição, p. 58, 1971, RT; JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, Lei Complementar Tributária, p. 27, 1975, RT/EDUC; HUMBERTO ÁVILA, Sistema Constitucional Tributário, p. 134, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, Comentários à Constituição de 1988 Sistema Tributário, p. 79, item n. 3.4, 9ª ed., 2005, Forense, v.
g.), segundo o qual as normas formalmente inscritas em lei complementar mas que dispuserem, no entanto, sobre temas estranhos ao âmbito de incidência material dessa espécie normativa (CF, art. 69) qualificam-se como regras legais meramente ordinárias, subsumindo-se, em consequência, ao regime constitucional das leis ordinárias (RTJ 113/392, v.
g.).
Cabe destacar, por relevante, que esse entendimento reconhece inexistir qualquer vínculo hierárquico-normativo entre a lei complementar e a lei ordinária (MICHEL TEMER, Elementos de Direito Constitucional, p. 146/148, item n. 4, 20ª ed., 2005, Malheiros; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, Curso de Direito Constitucional, p. 355/356, item n. 5.2, 9ª ed., 2005, Saraiva; GUILHERME PEÑA DE MORAES, Direito Constitucional Teoria da Constituição, p. 195, item n. 3.2, nota de rodapé n. 33, 2003, Lumen Juris, v.
g.), valendo referir, no ponto, a autorizada observação de AIRES F.
BARRETO (ISS na Constituição e na Lei, p. 105, item n. 6.1, 2005, Dialética): A lei complementar não é uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária.
Como ensina Souto Borges, lei complementar e lei ordinária têm campos de atuação absolutamente diversos; a matéria (o conteúdo) é diferente.
Os campos de atuação de uma e outra são absolutamente diversos, mas isso não quer dizer que a lei complementar seja hierarquicamente superior à lei ordinária. (grifei) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou nas matérias em referência.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
Partes
Recte.(s) : Telelistas (RegiÃo 1) Ltda
adv.(a/S) : PlÍnio Gustavo Prado Garcia e Outro(a/S)
recdo.(a/S) : UniÃo
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional
adv.(a/S) : Sandra Mayza Abud
Publica��o
DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013
Observa��o
29/10/2013
legislação Feita por:(Dsa)