Decisões Monocráticas nº 626504 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Septiembre de 2013

Número do processo626504
Data10 Setembro 2013

DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 201, restando prejudicado, em consequência, o exame da petição de fls. 203/ Passo, desse modo, a apreciar o presente apelo extremo.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, confirmado pelo E.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de embargos de declaração (fls. 138/141), está assim ementado (fls. 128/129): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR QUE AFASTOU AS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DA LEI Nº 9715/98 E 9718/98.

I – A questão diz respeito à observância dos requisitos constitucionais da Lei Complementar 070/91 e das Leis Ordinárias 9718/98 e 9715/98 quanto ao PIS/PASEP e COFINS, no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas, princípio da capacidade contributiva, princípio da anterioridade e legalidade das exações.

II – O conceito de faturamento expresso no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal se equipara ao conceito de receita bruta, tal como definida na Lei Complementar 70/91.

Deve a receita bruta ou faturamento ser entendida como o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura.

Ou seja, faturamento e receita bruta são coisas idênticas quando se entende como receita bruta o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços.

III – A Lei nº 9718/98, em seu art. 3, § 1º, prevê a incidência da COFINS sobre todas as receitas da empresa, quer tenham elas, quer não, relação com a venda de mercadorias e serviços.

IV – A Emenda Constitucional 020/98 inclui na base de cálculo da COFINS a receita, vocábulo abrangente do faturamento e das demais operações efetuadas pela empresa e que tenham reflexos positivos em seu movimento de caixa.

O faturamento desta forma seria a espécie do gênero receita no qual se contém toda e qualquer movimentação financeira da empresa.

V – Após a EC 020/98, tanto a COFINS quanto o PIS e o PASEP têm novo perfil, posto que sua abrangência é mais voltada à realidade dos meios de comercialização de produtos e serviços, os quais nem sempre se sujeitam às tradicionais faturas.

VI – Já no que diz respeito ao PIS/PASEP, foi instituído pela Lei Complementar 07/70 e expressamente recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 239 não deixa qualquer dúvida.

VII – É forçoso reconhecer que a matéria pertinente ao PIS, inicialmente tratada em lei complementar, passou a receber tratamento através de lei ordinária, a que se refere o art. 239 da CF/88 como lei complementar.

VIII – A natureza da lei ordinária com a só expressão numérica absoluta do ‘quorum’ da Casa Legislativa que caracteriza a complementar, não afasta a legalidade da exação cuja alíquota vem expressa em lei ordinária, como ocorre com as Leis nºs 9718/98 e 9715/98.

IX – Apreciada a questão quanto à alteração das alíquotas, fato é que a Emenda Constitucional 20/98 vem lastreada em reiteradas afirmações da Suprema Corte quanto à equiparação dos conceitos de faturamento e receita operacional bruta.

X – A propósito da alteração da alíquota da Medida Provisória nº 1212 convolada na Lei nº 9715/98, o E.

Supremo Tribunal Federal, através da Adin nº 1417/DF, concluiu pela ocorrência da mitigada inconstitucionalidade de seu art. 18, por infração ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que o exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário, no ponto em que discute a constitucionalidade da Lei nº 10.833/03, revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 379.243-ED/PR, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: Embargos declaratórios.

Efeito Infringente.

Conhecimento dos embargos como agravo regimental. 2.

COFINS.

Lei 9.718/98.

RREE 336.134 e 357.950. 3.

Aplicação, no tempo, dos efeitos da proclamação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.

Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Identidade de fundamentos.

Inexistência.

Legislação posterior à EC 20/98. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Cumpre assinalar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, proferido por ocasião do mencionado julgamento, no sentido de que: Contudo, é óbvio, a partir da simples leitura dos pronunciamentos da Corte em torno da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que os fundamentos conducentes a esta interpretação encontraram suporte, exclusivamente, na redação do inciso I do art. 195 da Constituição anteriormente ao advento da EC nº 20/98.

Portanto, sem adentrar em qualquer outra consideração em torno das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pode-se seguramente afirmar, pela data de sua edição – já na vigência da EC nº 20/98 –, que a elas não se aplicam os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade afirmados pela Corte em torno do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

Impõe-se reconhecer, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (RE 402.585-ED/MG, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – RE 502.601/SP, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA, v.

g.).

De outro lado, impende ressaltar, quanto à discussão sobre os conceitos de faturamento e receita, à luz do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 608.830-AgR/PR, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, firmou orientação que torna inacolhível a pretensão manifestada pela empresa ora recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DIREITO TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS.

BASE DE CÁLCULO.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.

RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: SINONÍMIA DE TERMOS, SIGNIFICANDO AMBOS O TOTAL DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Assinalo, ainda, a propósito das contribuições a que se refere o art. 195 da Constituição (RTJ 143/313-314 – RTJ 143/684), que a lei ordinária revela-se tipo normativo juridicamente adequado à veiculação dessa modalidade de tributo, o que permite reconhecer que a regulação de tais espécies tributárias – notadamente dos elementos estruturais que lhes compõem a hipótese de incidência – não se acha incluída no domínio normativo da lei complementar.

Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento concernente à própria COFINS, deixou assentado – como tive o ensejo de destacar em diversas decisões proferidas nesta Corte (RE 480.156/RJ, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RE 481.779/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.) – que a Lei Complementar nº 70/91, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária (RTJ 156/721-722): AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – COFINS – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 637.299-AgR/RJ, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) Ao assim decidir, esta Corte, examinando a delicada questão concernente às relações entre a lei complementar e a lei ordinária, teve presente o magistério da doutrina (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição, p. 58, 1971, RT; JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, Lei Complementar Tributária, p. 27, 1975, RT/EDUC; HUMBERTO ÁVILA, Sistema Constitucional Tributário, p. 134, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, p. 79, item n. 3.4, 9ª ed., 2005, Forense, v.

g.), segundo o qual as normas formalmente inscritas em lei complementar – mas que dispuserem, no entanto, sobre temas estranhos ao âmbito de incidência material dessa espécie normativa (CF, art. 69) – qualificam-se como regras legais meramente ordinárias, subsumindo-se, em consequência, ao regime constitucional das leis ordinárias (RTJ 113/392, v.

g.).

Cabe destacar, por relevante, que esse entendimento reconhece inexistir qualquer vínculo hierárquico-normativo entre a lei complementar e a lei ordinária (MICHEL TEMER, Elementos de Direito Constitucional, p. 146/148, item n. 4, 20ª ed., 2005, Malheiros; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, Curso de Direito Constitucional, p. 355/356, item n. 5.2, 9ª ed., 2005, Saraiva; GUILHERME PEÑA DE MORAES, Direito Constitucional – Teoria da Constituição, p. 195, item n. 3.2, nota de rodapé n. 33, 2003, Lumen Juris, v.

g.), valendo referir, no ponto, a autorizada observação de AIRES F.

BARRETO (ISS na Constituição e na Lei, p. 105, item n. 6.1, 2005, Dialética): A lei complementar não é uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária.

Como ensina Souto Borges, lei complementar e lei ordinária têm campos de atuação absolutamente diversos; a matéria (o conteúdo) é diferente.

Os campos de atuação de uma e outra são absolutamente diversos, mas isso não quer dizer que a lei complementar seja hierarquicamente superior à lei ordinária. (grifei) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou nas matérias em referência.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Recte.(s) : Telelistas (RegiÃo 1) Ltda

adv.(a/S) : PlÍnio Gustavo Prado Garcia e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

adv.(a/S) : Sandra Mayza Abud

Publica��o

DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013

Observa��o

29/10/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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