Decisões Monocráticas nº 769829 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Septiembre de 2013

Data20 Setembro 2013
Número do processo769829

DECISÃO: Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição Federal) de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou mandado de segurança.

O exame dos autos revela que a parte agravante interpôs, da mesma decisão, dois recursos: o recurso ordinário (art. 105, II, b, CF) e o recurso extraordinário.

Impende assinalar que o recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade são preenchidos e um deles é o de que a decisão recorrida provenha de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição Federal), o que não ocorreu não espécie.

Incide, portanto, a Súmula 281 desta Corte.

Ademais, o nosso sistema processual adota, em linhas gerais, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.

Noutros termos, isso implica dizer que, por via de regra, a parte dispõe de apenas um tipo de recurso para impugnar uma dada decisão jurisdicional.

Cabe à lei excepcionar o princípio, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no art. 541 do Código de Processo Civil.

A exceção, entretanto, não alcança o presente caso, em que se evidencia a ocorrência de preclusão consumativa.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Corte, cuja orientação se tem firmado pelo não-conhecimento do segundo recurso interposto, conforme se pode constatar dos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO, DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL 'DECISÃO DENEGATORIA' - REGIME JURÍDICO DO RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS - A QUESTÃO DOS RECURSOS SECUNDUM EVENTUM LITIS - AGRAVO IMPROVIDO. - O sentido da expressão constitucional 'decisão denegatoria', comum tanto as ações de mandado de segurança quanto as ações de habeas corpus, reveste-se de conteudo amplo, abrangendo, em seu domínio conceitual, os pronunciamentos jurisdicionais que apreciem o fundo da controversia jurídica suscitada ou que, sem julgamento do mérito, impliquem a extinção do processo.

Precedentes: RTJ 72/51, rel.

Min.

XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 132/718, rel.

Min.

CELSO DE MELLO. - As decisões denegatorias de mandado de segurança, quando proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade recursal: o recurso ordinário constitucional, interponivel, nos termos do art. 105, II, b, da Carta Politica, para o Superior Tribunal de Justiça.

A previsão constitucional do recurso ordinário em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não esgotada a via recursal ordinaria, revela-se inadmissivel a interposição do apelo extremo.

Inexistência de decisão final.

Súmula 281/STF. - O regime de interposição do recurso ordinário define-se em função do caráter negativo do pronunciamento jurisdicional em sede originaria de mandado de segurança, e não em razão da natureza das categorias tematica versadas na decisão denegatoria do writ.

Mesmo, portanto, que se tenha instaurado controversia de indole constitucional no âmbito do processo mandamental, ainda assim tera pertinencia o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, desde que, tratando-se de decisão denegatoria de mandado de segurança, tenha sido ela proferida, em única instância, por Tribunal local ou por Tribunal Regional Federal.

Precedentes do STF. - A competência recursal ordinaria do Superior Tribunal de Justiça possui extração constitucional.

E indisponivel, e inderrogavel, quer pelo ministério da lei, quer pela interpretação dos juizes e, na concreção do seu alcance, qualifica essa elevada Corte judiciária nacional a exercer - a semelhanca dos demais Tribunais e juizes - o controle difuso de constitucionalidade, ainda que este venha a ser instaurado, como e processualmente licito, no âmbito do recurso ordinário cabivel nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal. - Não se revela aplicavel ao recurso ordinário a exigência do prequestionamento do tema constitucional que configura pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário. - A previsão normativa dos recursos secundum eventum litis, além de juridicamente possivel, não ofende o postulado da unirrecorribilidade das decisões judiciais, uma vez que esse princípio tem por objetivo impedir - salvo disposição legal em contrario - a simultanea interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato decisorio emanado do Poder Judiciario. - A controversia em torno da constitucionalidade do art. 18 da Lei n. 1533/ Estipulação de prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.

Precedentes do STF firmados sob a egide da Constituição de 1988. (AI 145.395-AgR, Primeira Turma, DJ de 25.11.1994) TRABALHISTA.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE.

NÃO-ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

PRECLUSÃO. 1.

Interposição concomitante de embargos para o TST (art. 894 da CLT, na redação dada pela Lei 11.496/2007) e de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF) para o STF contra uma mesma decisão.

Ausência de previsão na legislação.

Afronta ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. 2.

Apresentação do apelo extremo antes do esgotamento dos recursos no âmbito trabalhista.

Ocorrência de preclusão em razão da perda de objeto do RE. 3.

Agravo regimental improvido. (AI 735.760-AgR, rel.

min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16.04.2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL.

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS.

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. 1.

Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença ou acórdão.

Não-cabimento.

Princípio da unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância à regra da adequação dos recursos. 2.

Embargos de divergência e recurso extraordinário.

Interposição simultânea.

Impossibilidade.

Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. 3.

Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10352/01 [...] (RE 355.497–AgR, rel.

min.

Maurício Corrêa, DJ de 25.04.2003 - Grifei) E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - TRASLADO INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso.

O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.

Doutrina. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo.

Precedentes. (AI 488.979–AgR, rel.

min.

Celso de Mello, DJ de 25.06.2004 – Grifos originais) Confiram também: AI 771.806-AgR-segundo (rel.

min.

Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.04.2012), AI 791.893-AgR (rel.

min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29.08.2011), AI 716.815-AgR (rel.

min.

Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 25.04.2011), AI 777.975-AgR (rel.

min.

Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14.05.2010), entre outros.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente

Partes

Embte.(s) : JosÉ Carlos Maia de Oliveira e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Marcelo VinÍcius Gouveia Martins

embdo.(a/S) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

embte.(S) : e Outros

Publica��o

DJe-193 DIVULG 01/10/2013 PUBLIC 02/10/2013

Observa��o

07/11/2013

legislação Feita por:(Anf)

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