Decisões Monocráticas nº 27050 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Septiembre de 2013

Data26 Setembro 2013
Número do processo27050

MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

CONCURSO PÚBLICO.

EXIGÊNCIA.

ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/ PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

INTIMAÇÃO REALIZADA DE FORMA EFICAZ DURANTE A TRAMITAÇÃO DESTE FEITO.

PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.

MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Roberto Taveira, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, além do que disposto na Lei n.º 1.533/51, em face de ato da então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Min.

Ellen Gracie, proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 395, o qual anulou atos administrativos de delegação de serventias extrajudiciais posteriores à Constituição da República de 1988, os quais teriam impedido o impetrante de exercer seu labor.

Depreende-se da análise dos autos que o procedimento impugnado teve início em 14 de dezembro de 2006, em sequência a requerimento apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, no qual se alega que a titularidade de diversos serviços notariais e registrais do Estado do Mato Grosso do Sul teria sido outorgada a pessoas que não obtiveram prévia aprovação em concurso público, do que decorreu violação do disposto no art. 236 da Constituição da República.

Após o regular processamento do feito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça, por maioria, julgou procedente o pedido, determinando a imediata desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo TJ/MS com fundamento no revogado art. 31 do ADCT da Constituição daquele Estado-membro.

Entendeu que o prazo prescricional do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos administrativos questionados porque estes afrontam diretamente o Texto Constitucional e precedem a edição da referida lei.

Observou, ainda, que o marco inicial para exigência de concurso público para qualquer cargo ou função públicos, incluindo a delegação de titularidade de serviços notariais e de registro, é a data da promulgação da Carta Magna, ocorrida em 05 de outubro de 1988, a partir da qual as delegações vagas somente por concurso público podem ser objeto de novas efetivações.

Por fim, determinou ao TJ/MS as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, tais como a elaboração e publicação de edital de concurso público para provimento das serventias vagas, fixando os prazos para homologação do resultado do certame e efetivação das substituições.

Em amparo de sua pretensão, o impetrante afirma que não foi cientificado de nenhum ato do Procedimento de Controle Administrativo, o que acarretaria plena violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, sustenta a aplicabilidade dos preceitos da Lei n. 9.784/99 aos processos do Conselho Nacional de Justiça, ainda quando o tema de fundo for eventual ofensa à Constituição da República, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.

Afirma ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou ser precária a citação por edital para a ciência do servidor, quando conhecidos os endereços residencial e profissional, daí a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o CNJ teria sido omisso em: (i) não empregar esforços para o impetrante ser notificado da instauração do PCA 395; (ii) não informar dos atos constantes no PCA 395; (iii) não proporcionar a possibilidade de manifestação a respeito dos elementos fáticos e jurídicos do PCA 395; (iv) negar a possibilidade de argumentações que poderiam anular as pretensões do requerente.

Por derradeiro, pede a concessão da ordem para, declarando-se insubsistente o ato do Conselho, permitir seja o impetrante intimado pessoalmente para exercitar sua defesa no procedimento administrativo.

A liminar requerida pelo impetrante foi inicialmente indeferida pelo Relator originário do presente mandado de segurança, Min.

Eros Grau, em decisão de 12 de dezembro de 2007.

O impetrante requereu o reexame do pedido de liminar, sustentando a ocorrência dos seguintes fatos supervenientes: (i) sua destituição e imediata substituição do cargo que ocupa; (ii) a proclamação, pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 25.962, da inconstitucionalidade do art. 98 do RI/CNJ.

Ato contínuo, o Relator à época, em decisão de 25 de novembro de 2008, fl. 276, entendeu por reconsiderar o posicionamento anterior, deferindo a medida liminar sob o fundamento de ausência de intimação dos impetrantes no processo administrativo ora impugnado.

Devidamente intimado, o Ministério Público Federal opinou no sentido da denegação do writ (fls. 289-299).

Por conseguinte, em março de 2009, o Conselho Nacional de Justiça realizou a intimação pessoal do Impetrante para possibilitar sua defesa no Procedimento de Controle Administrativo.

Em sequência, na 82ª Sessão Ordinária, o CNJ, ao analisar a nova defesa apresentada, houve por bem entender que elas não alteram o estado da matéria já enfrentada, seja na composição dos fatos, seja em seus fundamentos.

Foi dada ciência dos presentes autos à União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, que pediu a nulidade absoluta dos atos processuais praticados desde o momento em que se deixou de intimar a União da decisão que, liminarmente, indeferiu a segurança, instante em que teria ocorrido a omissão ilegal, tendo em vista a inobservância da regra contida no art. 3º da Lei n.º 4.348/64, com a redação dada pela Lei n.º 10.910/04 e da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, inc.

LIV) do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.

LV) (fl. 749).

Após a aposentadoria do relator originário do feito, proferi, em 27 de setembro de 2011, decisão monocrática reconsiderando a decisão acima referida para indeferir a liminar pretendida na inicial, com amparo na seguinte fundamentação, verbis: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

ADMINISTRATIVO.

TITULARIDADE.

VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988.

O artigo 236, § 3º, da CF/88 condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e títulos.

Precedentes do Plenário do STF: AgRg no MS 28.081/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 01.02.2011; MS 28.279/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJE 08.02.2011.

Suposta nulidade de intimação no processo administrativo que, in casu, não altera o resultado de mérito proferida pelo Conselho Nacional de Justiça diante da ausência de direito adquirido dos impetrantes de permanecerem em titularidades de Cartório Extrajudiciais sem concurso público.

Decisão: Discute-se no presente mandado de segurança à possibilidade de efetivação de substitutos de serventias extrajudiciais como titulares de cartório, cuja vacância tenha se dado após a vigência da Constituição Federal de 1988, bem como a competência do Conselho Nacional de Justiça para exercer o controle sobre os atos de delegação promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul com fundamento no revogado artigo 31 do ADCT da Constituição daquele Estado-membro.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988.

O artigo 236, § 3º, da CF/88 condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso de provas e títulos.

É conferir, neste sentido, as seguintes decisões.

Serventia Extrajudicial.

Cartório de notas e de registro.

Provimento.

Necessidade de concurso público de provas e títulos.

Efetivação de substituto no cargo vago de titular.

Inadmissibilidade.

Designação feita no ano de 2007.

Inexistência de direito subjetivo.

Pedido de segurança não conhecido.

Agravo improvido.

Aplicação do art. 236, § 3°, da CF.

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não podendo nela ser efetivado quem, sem concurso, foi designado substituto no ano de 2007.

Recurso.

Agravo regimental.

Inviabilidade.

Inexistência de razões novas.

Rejeição.

É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada. (MS 28.081/DF (AgR), relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 18.08.2010, Tribunal Pleno, DJE de 31.08.2010).

Note-se que esta orientação foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no MS 28279, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 16.12.2010, em que ficou decidido que: Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo CNJ que desconstituíra a efetivação do impetrante — investido sem concurso público — como titular de serventia extrajudicial.

Alegava-se a ocorrência de decadência administrativa (Lei 9.784/97, art. 54), uma vez que tal provimento se dera em 11.1.94 e já transcorrido lapso temporal superior a 5 anos para a Administração Pública rever seus atos.

Asseverou-se que, nos termos da atual Constituição, sempre se fizera necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.

Dessa forma, rejeitou-se a assertiva segundo a qual somente com a edição da Lei 8.935/94 teria se tornado auto-aplicável a norma prevista no art. 236, § 3º, da CF (O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.).

Ressaltou-se que a jurisprudência do STF se consolidara, há muito, no sentido da indispensabilidade do certame nesses casos.

Consignou-se, ademais, que a atual Carta inaugurou uma nova era, ao romper a tradição política feudal de atribuição de titulações de cartórios e ao estabelecer que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, ao enfatizar o princípio da segurança jurídica, concediam a ordem.

Entendiam que o CNJ, órgão administrativo, teria atuado depois de mais de 15 anos da efetividade do impetrante no cargo, sem observar o que previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabeleceria a intangibilidade, no âmbito administrativo, do ato praticado há mais de 5 anos.

Salientavam, ainda, que a fluência de tão longo período de tempo terminaria por consolidar expectativa no espírito do cidadão (princípio da proteção de confiança).

Precedentes citados: RE 191794/RS (DJU de 6.3.98); RE 302739 AgR/RS (DJU de 26.4.2002); RE 383408 AgR/MG (DJU de 19.12.2003); RE 413082 AgR/SP (DJU de 5.52006); RE 252313 AgR/SP (DJU de 2.6.2006); AI 654228 AgR/MG (DJe de 18.4.2008).

Assim, os substitutos não têm direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e registral.

Destaque-se que, no caso concreto, a liminar deferida teve como fundamento a ausência de intimação dos impetrantes no processo administrativo ora impugnado.

Ocorre que – como acima visto – não há direito a ser protegido na presente hipótese porque é pacífica nesta Corte a necessidade de concurso público para o ingresso na titularidade de serventias extrajudiciais após a Constituição de 1988.

Ademais, foi dirimida pela manifestação do Plenário desta Corte a dúvida existente quanto o interregno entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.935/94, no sentido de que não há direito adquirido que proteja os substitutos de serventias que se entronizaram – sem concurso público – após a Constituição de 1988.

Por estes motivos, reconsidero a DECISÃO de fls. 276 para INDEFERIR A LIMINAR PRETENDIDA na inicial.

Dê-se ciência aos interessados e ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publique-se.

Int..

Brasília, 27 de setembro de 2011.

Por conseguinte, o impetrante apresentou agravo regimental à nova decisão proferida.

Pediu, ao final, que se restabelecesse a liminar originariamente deferida para a continuidade no exercício da serventia em que investido, até o julgamento final deste feito.

Em sequência, requereu atribuição parcial de efeito suspensivo ativo ao agravo regimental, motivado pela inclusão da serventia de que era titular no edital de abertura do 3º Concurso Público de Ingresso e Remoção às Atividades Notariais e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul.

Às folhas 825-832, indeferi o pedido, pois a inclusão da serventia em edital de concurso não representa nada mais do que mera consequência do indeferimento da medida liminar requerida na exordial.

Por sua vez, o impetrante, às fls. 838-859, formulou novo pedido de reconsideração do indeferimento da liminar.

À fl. 977, determinei que se manifestasse sobre o contido às fls. 890-975, bem como se ainda possuía interesse no julgamento do agravo regimental e do writ; destarte, em 26/02/2013, afirmou persistir interesse e sustentou que, mesmo intimado, o CNJ não possibilitou seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

É o relatório.

DECIDO.

O cerne do mandado de segurança sub examine cinge-se, basicamente, à possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça proceder à intimação dos interessados da decisão a ser proferida nos autos de Procedimento de Controle Administrativo por meio da citação editalícia, tal como ocorreu, in casu.

Conforme consta do pedido do Impetrante, postula-se que o Supremo Tribunal Federal conceda a ordem para declarar a insubsistência das decisões proferidas pelo CNJ no PCA 395, determinando-se que o impetrante seja pessoalmente intimado para exercitar sua defesa no mencionado procedimento de controle administrativo (fl. 23).

Portanto, o direito líquido e certo que se busca restaurar no presente mandamus é a necessidade de intimação pessoal do impetrante para o exercício do direito de defesa no PCA nº 395.

Pois bem.

Da análise dos autos verifico que, após ser concedida a liminar requerida na exordial – proferida pelo então relator originário Min.

Eros Grau - o Min.

Gilmar Mendes, então presidente do CNJ, proferiu despacho reconhecendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 98 do RI/CNJ por esta Suprema Corte (MS nº 25.962, Rel Min.

Marco Aurélio), e encaminhando os autos do Procedimento de Controle Administrativo 395 para o Conselheiro Relator Paulo Lôbo, para as providências que entendesse cabíveis.

Por conseguinte, o Conselheiro Relator do PCA houve por bem determinar a intimação pessoal de Carlos Roberto Taveira, ora impetrante, para que, querendo, se manifestasse nos autos (fl. 2686 do PCA 395 – CNJ).

Em resposta à intimação, o interessado, ora Impetrante, peticionou alegando a incidência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 9.784/99, além da delegação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul constituir ato jurídico perfeito, porquanto em consonância com o revogado artigo 31 do ADCT da Constituição daquele Estado-membro.

Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça, ao reabrir o julgamento do PCA 395 – na sessão 82ª sessão, em 14.09.2009 – e analisar os argumentos trazidos pela defesa do ora impetrante, decidiu que tais teses não alteram o estado da matéria já enfrentada pelo CNJ, seja na composição dos fatos, seja em seus fundamentos, terminando por desconstituir, definitivamente, a delegação da serventia outorgada sem concurso público após a Constituição da República de 1988.

Consectariamente, em tendo o CNJ intimado o impetrante a se manifestar nos autos do procedimento de controle administrativo, objeto do pedido da presente ação mandamental, revela-se evidente a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.

Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil, verbis: 'Art. 267.

Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;'.

Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, disciplinadora do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 6º, §5º, que denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo certa a abrangência da falta de interesse processual, ainda que superveniente, como a que ocorre, in casu.

Sob esse enfoque, ressalte-se a orientação doutrinária do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, ed.

Forense, 39ª edição, vol.

I, p. 283: Por outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.

Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito. (...) Em suma, as condições da ação devem necessariamente se manifestar, não no momento da propositura da ação, mas na ocasião de seu julgamento..

Dessa forma, ajuizada a ação mandamental com a finalidade de se obter a intimação pessoal para que pudesse exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, XXVI), a devida intimação e o posterior aperfeiçoamento com a requerida manifestação durante a tramitação deste feito, conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente.

Tal possibilidade já era expressamente destacada na preciosa doutrina clássica do eminente Prof.

Enrico Tullio Liebman, verbis: A ausência de apenas uma delas (condições da ação) já induz carência de ação, podendo ser declarada, mesmo de ofício, em qualquer grau do processo.

Por outro lado, é suficiente que as condições da ação, eventualmente inexistentes no momento da propositura desta, sobrevenham no curso do processo e estejam presentes no momento em que a causa é decidida. (LIEBMAN, Enrico Tullio.

Manual de Direito Processual Civil, vol. 1.

Tradução de Manuale di diritto processuale civile, I. 4ª ed., 1980.

Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 154).

Sob outro enfoque, também revela-se incabível o argumento trazido pelo Impetrante de que ainda persistiria interesse no julgamento da demanda, na medida em que tal vício - devidamente sanado com a então liminar deferida pelo Min.

Eros Grau, de natureza satisfativa – seria de natureza insanável, devendo o PCA ser anulado em sua inteireza, uma vez que o objeto desta ação mandamental deve se ater, tão-somente, à garantia do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, versar os atos estritamente dependentes do vício formal apontado.

Ad argumentandum tantum, apenas a título de obter dictum, também não vislumbro qualquer ofensa constitucional no thema iudicandum analisado pelo CNJ nos autos do PCA nº 395, ante à clara inconstitucionalidade da efetivação de substitutos de serventias, como titulares de cartório, quando a vacância tiver ocorrido após a vigência da Constituição da República de 1988.

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte, sendo oportuno citar, verbi gratia, MS 27.284, Rel.

Min.

Luiz Fux, DJe 05.09.2013; MS 28.371 AgR/DF, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR/DF, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; e MS 28.279, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011.

Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em vista da falta de interesse processual superveniente, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Aparecido Ramos de Oliveira

adv.(a/S) : Rodrigo de Oliveira Cevallos

adv.(a/S) : Gabriela de Souza e Silva

recdo.(a/S) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

Publica��o

DJe-193 DIVULG 01/10/2013 PUBLIC 02/10/2013

Observa��o

20/11/2013

legislação Feita por:(Anf)

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