Decisões Monocráticas nº 758259 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Septiembre de 2013

Número do processo758259
Data04 Setembro 2013

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PREVIDENCIÁRIO.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.

CONDIÇÕES ESPECIAIS.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu: PREVIDENCIÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

PROCESSUAL CIVIL.

APOSENTADORIA.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.

AGENTES NOCIVOS.

COMPROVAÇÃO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

POSSIBILIDADE.

JUROS MORATÓRIOS.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.

A apelante pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a conversão em tempo de serviço comum, aplicando-se o percentual de 20%.

Também requer a concessão de adicional de insalubridade, a contar da data do requerimento administrativo. 2.

A autora é professora de Hematologia e Citologia Clínica 1 e 11 da UFPB, lotada no Centro de Ciências da Saúde (Laboratório de Hematologia e Citologia) desde agosto de 1978.

A insalubridade da atividade pode ser reconhecida pela certidão emitida pelo Departamento de Ciências Farmacêuticas da UFPB, em que foi informada a exposição diária aos agentes nocivos químicos e biológicos (bactérias, fungos, álcool etílico, ácido clorídrico, dentre outros). 3.

Ademais, os Decretos n. 53.831/64 (item 1.3.0) e n. 83.080/79 (item 1.3.0) reconheceram a insalubridade das atividades exercidas sob as respectivas condições adversas.

Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade do período de agosto de 1978 a dezembro de 1990. 4.

Considerando o Parecer Técnico de Insalubridade emitido pela UFPB, a autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 10% (grau médio), nos termos do art. 12, 1, da Lei n. 8.270/91, observado o quinquênio imediatamente anterior ao requerimento administrativo, efetivado em 16/11/2004. 5.

Sentença reformada ‘in totum’, acolhendo-se o douto parecer do Ministério Público Federal. 6.

Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204 do STJ).

Correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação. 7.

A partir do dia 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária devem ser computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Fica adotado o entendimento assentado pela Primeira Turma, no sentido de que a dita lei deve incidir a partir da sua entrada em vigor, inclusive no que tange as ações ajuizadas anteriormente. 8.

Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, deferindo-se em parte o pedido autoral nesse ponto. 9.

Parcial provimento da apelação.

Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRESSUPOSTOS.

ART. 535, DO CPC.

INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO.

INADMISSIBILIDADE. 1.

O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2.

Embargos declaratórios a que se nega provimento. 2.

A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 37, caput, e 40, § 4º, da Constituição da República.

Argumenta que: torna-se inviável à Administração Pública a averbação do tempo de serviço insalubre que a recorrida diz ter executado, à falta de lei complementar que expressamente a autorize.

De outra parte, é assente que o administrador público somente deve fazer o que determina a lei, isto é, todo o agir do administrador deve se jungir às prescrições legais, consistindo isso no princípio da legalidade, consagrado no art. 37, ‘caput’, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.

Razão jurídica não assiste à Recorrente.

O Desembargador Relator do caso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região afirmou: os Decretos n. 53.831/64 (item 1.3.0) e n. 83.080/79 (item 1.3.0) reconheceram a insalubridade das atividades exercidas sob as respectivas condições adversas.

Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade do período de agosto de 1978 a dezembro de 1990. 4.

Considerando o Parecer Técnico de Insalubridade emitido pela UFPB, a autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 10% (grau médio), nos termos do art. 12, 1, da Lei n. 8.270/91, observado o quinquênio imediatamente anterior ao requerimento administrativo, efetivado em 16/11/2004 (grifos nossos).

No julgamento do Agravo de Instrumento n. 762.244, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PREVIDENCIÁRIO.

CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1.

A matéria ‘sub examine’, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E.

Ministro Cezar Peluso, DJe de 1.9.2011. 2. ‘In casu’, o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2.

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min.

JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES.

FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3.

O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. (AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES.

FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4.

Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial.

Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa (AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES.

FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5.

Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97.

No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6.

A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência.

Súmulas 43 e 148 do STJ.

Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7.

Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença.

Súmula 111 do STJ. 8.

Apelação e remessa oficial parcialmente providas’. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento (DJe 26.9.2012, grifos nossos).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4.

Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário ((§ 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Banco Santander (Brasil) S/A

adv.(a/S) : Osmar Mendes PaixÃo CÔrtes e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Nici Distribuidora de Material de ConstruÇÃo Ltda

adv.(a/S) : Marcia Lyra Bergamo

adv.(a/S) : Marcia Lyra Bergamo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013

Observa��o

03/10/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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