Decisões Monocráticas nº 757611 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Septiembre de 2013

Número do processo757611
Data19 Setembro 2013

DECISÃO Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: Apelação cível - urv - perdas salariais - inconstitucionalidade da Lei n º 11.510/94 - prejuízo - comprovação - leis n.ºs 15.293/04 e 15.784/05 - EXTINÇÃO da obrigação de fazer e limitação temporal da obrigação de dar - possibilidade - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC. - A simples incompatibilidade do art.1º da Lei Estadual 11.510/94 com a Lei Federal 8.880/94, não implica a existência inconteste de prejuízo ao servidor público, o qual deve comprovar a real ocorrência de perda remuneratória em decorrência da conversão dos valores pela URV. - Deve ser extinta a obrigação de fazer do Estado quanto ao reajuste dos vencimentos no percentual decorrente de perda pela implementação da URV, quando há superveniência de lei que estabelece reestruturação da tabela de vencimento dos servidores da administração pública direta, implicando aumento remuneratório superior ao pleiteado.

Da mesma forma, deve ser limitada a obrigação de dar, observada, ainda, a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores às Leis n.ºs 15.293/2004 e 15.784/ - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. - Se a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F, da Lei 9.944/97, a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer mediante a aplicação de índice único, nos termos do mencionado diploma legal. - Se cada litigante é em parte vencedor e vencido em parcela relevante dos pedidos, está configurada a sucumbência recíproca, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as verbas da sucumbência (art. 21, caput, do CPC).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos , , 18, 25, 60, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea a, e 168 da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar.

No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu que a conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais em URV gerou prejuízos à agravada, o que foi feito com amparo em legislação local e no conjunto fático-probatório constante dos autos.

Colhe-se de seu voto condutor: (...) Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado prejuízo sofrido pela parte autora quando da conversão de seus vencimentos em URV pela metodologia da Lei Estadual nº. 11.510/94 em detrimento da Lei Federal 8.880/94. …...................................................................................................

Uma vez superada a questão da inconstitucionalidade, cumpre esclarecer, entretanto, que a simples incompatibilidade entre os dispositivos da lei federal com a estadual não implica a existência inconteste de prejuízo ao servidor público, o qual deve comprovar a real ocorrência de perda remuneratória para que possa fazer jus à percepção das diferenças pleiteadas.

Nesse sentido, entendo ter agido com acerto o douto julgador monocrático ao condenar o Estado réu no pagamento dos valores referentes à perda causada pela conversão da URV para o Real, pela metodologia do Estado de Minas Gerais, haja vista que, da análise do laudo pericial oficial (disponível no sítio eletrônico: http://www.

tjmg.

jus.

br/sf/docpro/0024031507254) verifica-se o efetivo prejuízo de 2,78%, causado à autora, ocupante do cargo de símbolo S14, Grau 06, pela aplicação da Lei Estadual 11.510/94, em detrimento da Lei Federal 8.880/94.

Nesse caso, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 11.510/94) e dos fatos e provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário.

Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.

Especificamente sobre o tema ora análise, transcrevo o teor da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em caso análogo ao presente, nos autos do ARE nº 704.157/MG (DJe de 28/8/12), também interposto pelo ora agravante, que bem aborda a questão: DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ART. 5º, INC.

XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 3) CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR.

LEI N. 8.880/1994: APLICABILIDADE A SERVIDORES ESTADUAIS. 4) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 5) REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ‘SERVIDOR PÚBLICO.

CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (...).

II - O legislador estadual, ao fixar normas específicas para a conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, por meio da Lei nº 11.510/94, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário, o que denota a inconstitucionalidade da referida lei.

III - A conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais deve obedecer à metodologia de cálculo estabelecida na Lei Federal nº 8.880/94, e não às regras fixadas na Lei Estadual nº 11.510/94’ (fl. 170 - grifos nossos).

Tem-se nesse julgado: ‘Realizada perícia técnica englobando todos os símbolos dos cargos da Administração Direta, cuja metodologia utilizada está inteiramente de acordo com as disposições da Lei n° 8.880/94, foi constatada, tomando por base o cargo ocupado pelo servidor à época da conversão, diferença no percentual de 2,78% entre o valor pago em URV e o apurado mediante aplicação do art. 22 da Lei Federal’ (fl. 179 – grifos nossos). 2.

No recurso extraordinário, o Agravante sustenta contrariedade aos arts. 2º, 5º, inc.

XXXV, LIV e LV, 18, 25, 60, § 4º, 93, inc.

IX, 168 e 169 da Constituição da República pelas seguintes razões: a) rejeição de embargos declaratórios; b) aplicação a servidores estaduais das regras relativas a conversão de remuneração em Unidade Real de Valor previstas na Lei n. 8.880/1994; c) não teria havido perda remuneratória pela aplicação da Lei mineira n. 11.510/1994; d) o Estado está submisso ao princípio da reserva orçamentária (CF, art. 169) e (…) não há dotação orçamentária para fazer frente aos aumentos nos índices sugeridos (fl. 239). 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de inexistência de contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição, falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal (fls. 260-263).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.

A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República não pode prosperar.

Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7.

Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc.

XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de Processo Civil), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

PENHORA.

INTIMAÇÃO PESSOAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta’ (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). ‘RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ofensa constitucional indireta.

Agravo regimental não provido.

Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição’ (RE 547.201-AgR, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). 8.

Registre-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de que a Lei n. 8.880/1994 é aplicável à conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais em Unidade Real de Valor: ‘SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.

APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94.

PRECEDENTES.

NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO.

FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.

O fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos vencimentos dos servidores não foi examinado pelo Tribunal a quo.

Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal. 2.

Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil’ (RE 540.647-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 7.12.2007 – grifos nossos). ‘Agravo regimental em agravo de instrumento 2.

Servidor público.

Reposição salarial de 11,98%.

Lei no 8.880/94.

Conversão em URV.

Competência privativa da União. 3.

Impossibilidade de lei estadual dispor de modo diverso.

Lei estadual no 10.225/94. 4.

Limitação temporal.

Matéria pacificada neste Tribunal. 5.

Discussão sobre a vinculação dos agravados ao Poder Executivo.

Matéria não argüida nas fases processuais anteriores.

Impossível inovar o feito em agravo regimental.

Precedentes. 6.

Agravo regimental a que se nega provimento’ AI 587.741-AgR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 21.11.2008 – grifos nossos). 9.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal impede a análise da alegação (contrária à afirmação expressa do Tribunal de origem) de que a aplicação da Lei Estadual n. 11.510/1994 teria favorecido o Agravado: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.

APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94.

NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO.

IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A análise do fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos vencimentos dos servidores demandaria o reexame de fatos e provas apreciados no acórdão recorrido.

Incide, no caso, a Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal. 2.

Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil’ (RE 544.938-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 9.5.2008 – grifos nossos). ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

SERVIDORES PÚBLICOS.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM URV. 1.

Alegação de que a legislação estadual que disciplinou a conversão em URV dos servidores potiguares (Lei 6.612/94) a eles foi mais benéfica, comparada à norma federal que criou o Plano Real (Lei 8.880/94). 2.

Matéria que exige o revolvimento de fatos e provas e a prévia análise de lei local, providências vedadas em sede extraordinária pelas Súmulas STF nºs 279 e 280, respectivamente. 3.

Agravo regimental improvido’ (RE 436.367-AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26.8.2005 – grifos nossos). 10.

Anote-se, finalmente, que a alegação de contrariedade ao art. 169 da Constituição da República (por falta de dotação orçamentária para a satisfação do crédito do Agravado) não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.

Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.

Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento’ (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 11.

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 12.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Nesse mesmo sentido, ainda, destaco as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 743.856/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/4/13; ARE nº 724.182/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/12/12 e ARE nº 694.019/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/11/12.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Companhia de Saneamento BÁsico do Estado de SÃo Paulo - Sabesp

adv.(a/S) : Osmar Mendes PaixÃo CÔrtes e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : CondomÍnio EdifÍcio Wilson Mendes Caldeira

adv.(a/S) : JosÉ Marcelo Braga Nascimento e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Marcia Lyra Bergamo

adv.(a/S) : Danielle Leoni Nascimento Monteiro

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-187 DIVULG 23/09/2013 PUBLIC 24/09/2013

Observa��o

24/10/2013

legislação Feita por:(Anf)

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