Decisões Monocráticas nº 118523 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Septiembre de 2013

Número do processo118523
Data19 Setembro 2013

DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.

PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO

O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a decisão mediante a qual o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR determinou, em 24 de junho de 2011, a prisão preventiva do paciente (Processo nº 5027397-63.2011.404.7000), ante a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, incisos I e VII, da Lei nº 11.343/2006: No caso vertente, tenho que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação da segregação cautelar.

A materialidade e autoria já foram analisadas em tópico anterior, havendo prova bastante da primeira, e indícios robustos e suficientes da segunda.

No que toca à demonstração da necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, tenho que os elementos carreados até então no caderno investigatório são suficientes para tanto.

Com efeito, depreende-se dos presentes autos que o grupo organizado por LOURIVAL, dedica-se ao tráfico internacional de entorpecentes, bem como seu antecedente financiamento.

Depreende-se que LOURIVAL conta com a colaboração dos demais investigados, cada qual a exercer atividade específica na engenhosa empreitada criminosa por ele orquestrada.

A divisão de tarefas é bem delineada, conforme se pode constatar das diligências realizadas.

O grupo possui ramificações em diversos estados da federação, sendo responsável pela internação de mui expressiva quantidade de drogas em território nacional.

Tanto é assim que a apreensão de drogas anteriormente realizada (829 kg de cocaína) não foi suficiente para frear a atuação do grupo, que, conforme se extrai das interceptações, continua operando com o mesmo modus operandi.

Essas circunstâncias estão a indicar a necessidade da decretação da custódia preventiva, para salvaguarda da ordem pública, especialmente diante da existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam o fato de serem os réus membros de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala. [...] Assim, dada a estabilidade e sofisticação da empresa criminosa investigada, dedicada à pratica de grave crime - tráfico ilícito de quantidade expressiva de drogas ilícitas-, constata-se que a prisão preventiva é medida que se impõe no presente caso, diante do risco da reiteração criminosa por parte dos investigados, bem como para desestabilizar e desarticular o grupo em questão.

O mandado de prisão foi cumprido em 26 de junho de 2011.

Contra esse pronunciamento, formalizou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se buscou o afastamento da custódia por excesso de prazo, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas.

A Sétima Turma deixou de acolher o pedido por unanimidade, ante fundamentos assim resumidos: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.

PRISÃO PREVENTIVA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.

EXCESSO DE PRAZO.

INOCORRÊNCIA. 1.

Mantém-se a custódia cautelar embasada na presença dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto necessária para garantir a ordem pública e o acautelamento da sociedade, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, circunstância que fica evidente ante a permanência de atuação do grupo criminoso - especializado no tráfico internacional de drogas, estruturado e com grande poderio econômico - que sequer foi inviabilizada quando da apreensão de quantidade expressiva de substância entorpecente. 2.

O reconhecimento do excesso de prazo da instrução é medida excepcional, somente admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência.

No Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao Habeas Corpus de nº 231.155/PR.

Entendeu fundamentada a decisão mediante a qual o Juízo implementou a preventiva.

Vislumbrou a necessidade da manutenção da custódia, para resguardar a ordem pública ante a gravidade dos fatos.

Quanto ao excesso de prazo, apontou as peculiaridades do caso, a revelar o envolvimento de vários réus.

Asseverou não serem as medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão por que inobserváveis na espécie.

Neste habeas, o impetrante sustenta a insubsistência dos motivos da preventiva.

Destaca circunstâncias pessoais favoráveis: primariedade, família constituída e ocupação lícita.

Alega não haver mais risco à ordem pública após decorridos mais de dois anos da segregação.

Discorre sobre a razoável duração do processo.

Requer o deferimento de liminar visando o afastamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura.

Sucessivamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida.

No mérito, busca a confirmação da providência.

Anoto que, em 28 de junho de 2013, Vossa Excelência determinou, no Habeas Corpus nº 116.899/PR, a expedição de alvará de soltura em favor de Robson Pires Ribeiro, corréu do paciente no processo-crime.

Eis o teor da decisão: [...] 2.

Observem ser o sigilo de dados a regra, consubstanciando exceção o acesso para efeito de investigação criminal ou instrução de processo-crime.

É o que resulta, diante do bom vernáculo empregado, do artigo 5º, inciso XII, da Carta de 1988.

O afastamento do sigilo ocorre nos termos da lei prevista na Constituição.

Esta é categórica ao revelar que a interceptação telefônica dar-se-á por quinze dias, prorrogáveis por idêntico período.

Descabe elastecer a norma legal a ponto de tornar indeterminado o prazo da interceptação.

A matéria, no entanto, deve passar pelo crivo do Colegiado no momento próprio.

Quanto à prisão preventiva, cumpre perceber que se colocou em plano secundário o princípio da não culpabilidade.

Em virtude da imputação, até aqui simples imputação, assentou-se o risco a que submetida a ordem pública.

Em síntese, teve-se como selada a culpa do paciente, que, aliás, está preso há dois anos e três dias.

A custódia preventiva data de 25 de junho de 2011, ficando configurado o excesso de prazo. 3.

Implemento a liminar.

Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do revelado em ato a envolver a preventiva formalizada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR no Processo nº 5027397-63.2011.404.7000.

Advirtam-no da conveniência de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, colaborando, assim, para a elucidação da verdade real e adotando, ante a liberdade, a postura que se aguarda do homem médio. 4.

Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5.

Publiquem.

O habeas encontra-se concluso para exame do pleito de medida acauteladora. 2.

Reporto-me ao que consignado no Habeas Corpus nº 116.899/PR, quando implementei medida acauteladora a beneficiar o corréu Robson Pires Ribeiro.

O trecho da decisão, em termos de fundamentos, consta do relato transcrito.

Saliento que, a esta altura, o paciente encontra-se sob custódia, sem culpa formada, há dois anos, dois meses e treze dias. 3.

Defiro a liminar.

Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no Processo nº 5027397-63.2011.404.7000, da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.

Advirtam-no sobre a necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4.

Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5.

Publiquem.

Brasília – residência –, 19 de setembro de 2013, às 11h40.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Recte.(s) : Paulo Heckler

adv.(a/S) : Emerson Rodrigues da Silva e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

adv.(a/S) : Tanara Morales da Silva

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-189 DIVULG 25/09/2013 PUBLIC 26/09/2013

Observa��o

29/10/2013

legislação Feita por:(Bru)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT