Decisões Monocráticas nº 767615 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Septiembre de 2013

Número do processo767615
Data19 Setembro 2013

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL PENAL. 1) DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2) CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO CAUSA AGRAVANTE. 3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4) AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZATIVAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC.

III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5) INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA D DO INC.

III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alíneas a, c e d, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL.

RECURSO DA DEFESA.

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

ADVOGADO QUE NA ÉPOCA PATROCINAVA A DEFESA DO ACUSADO E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESISTIU DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS.

ALTERAÇÃO DE DEFENSOR QUE NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE.

PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

AFASTAMENTO.

MÉRITO.

AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS POR MEIO DA APREENSÃO DOS OBJETOS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RECEBIMENTO DE DOIS VEÍCULOS FURTADOS PARA DESMANCHE E VENDA DE PEÇAS.

INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.

DOSIMETRIA.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM.

IMPOSSIBILIDADE.

PREVISÃO LEGAL PARA SUA APLICAÇÃO.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PATRONO QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA RESOLUÇÃO 003/2008 DA OAB/SC.

IMPOSSIBILIDADE.

APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 647). 2.

O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc.

XXXVI e 134 da Constituição da República.

Alega ser inconstitucional a aplicação da reincidência na cominação da pena (fl. 685).

Sustenta que a interposição do recurso com base na alínea c do inc.

III do art. 102 da Constituição seria pertinente porque, no caso em exame, a Lei Complementar estadual n. 155/1997 seria inconstitucional.

Com base na alínea d do art. 102 da Constituição assevera que o Tribunal de Santa Catarina teria julgado válida a Lei Complementar estadual 155/1997 em face da Lei 8.906/1994.

Requer: (...) a admissão e o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento para: Declarar a inconstitucionalidade da reincidência afastando a sua aplicação no caso recorrido por afronta ao inciso XXXVI, do art. , da CF, reformando o acórdão recorrido.

Declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 155 promulgada em 15 de abril de 1997, que instituiu a defensoria pública em evidente descompasso à LC 80/1944, e do art. 134 da CF e a determinar a fixação de honorários do defensor dativo nomeado em substituição à Defensoria Pública em desconformidade ao que dita a Lei 8.906/94.

Declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 155 promulgada em 15 de abril de 1997, que instituiu a defensoria pública em evidente descompasso com o artigo 61, p. 1º, II, d, da CF.

Reformar o acórdão recorrido para que se fixem os honorários do defensor dativo nomeado de acordo com a Tabela de Honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/SC nos termos do art. 22, p. 1º, da Lei 8.906/94. 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, verifica-se que o artigo 5º, XXXVI da Magna Carta, apontado como violado, apesar de mencionado nos embargos declaratórios opostos, não foi abordado é muito menos proferido qualquer cunho decisório nos acórdãos recorridos, restando evidente a ausência de seu prequestionamento.

Como é sabido, á utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão no acórdão debatido, o que não ocorre no caso em apreço.

Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’; ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. (…) Demais, quanto à suposta ofensa ao art. 5°, XXXVI, cabe salientar que esta configura, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior, razão pela qual o reclamo, outrossim, não merece seguimento. (…) Por derradeiro, no que tange à alegação de que a Lei Complementar Estadual n. 155/97 foi julgada válida em face da Lei n. 8.906/94 , verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do acórdão.

Tal afirmação não corresponde à realidade, pois a decisão vergastada não julgou válida a Lei Complementar 155/97 em detrimento da Lei n. 8.960/94, somente aduziu que haveriam motivos suficientes para a não aplicação da legislação federal no caso sub judice.

Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' No que tange à hipótese de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/97 por afronta ao disposto nos arts. 134 e 135, da CF e por desobedecer os ditames da Lei Complementar n. 80/94, a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que determina: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ocorre que o recorrente, ao apresentar sua irresignação em relação à suposta inconstitucionalidade, a fundamentou com base no ‘Art. 102, III, 'a' da CF’, permissivo constitucional que prevê a competência do STF para julgar o recurso extraordinário interposto contra decisão que ‘contrariar dispositivo desta Constituição’.

Contudo, a insurgência do recorrente versa sobre decisão que julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, sendo a alínea ‘c’ do art. 102, III, da CF, como indicativo constitucional autorizador, restando evidente a deficiência na fundamentação recursal. (…) Ademais, o recorrente requer a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/97 por vício formal de iniciativa por afronta ao art. 61, da CF.

Cumpre destacar que a matéria jamais foi abordada oportunamente pelo recorrente, tanto nas razões do recurso em apelação criminal, quanto em sede de embargos de declaração, o que evidencia se tratar de inovação recursal, acarretando na falta de seu devido prequestionamento.

Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, citadas anteriormente.

Outrossim, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: (…) Com relação à suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/97 em face do art. 50, § 2°, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o presente recurso também não merece ascender.

Verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade de lei local por afrontar Constituição Estadual não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 102 da CF.

Ainda, cumpre salientar que tal pretensão encontra óbice na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’ não havendo possibilidade, de discussão acerca de regramento localista, tendo em vista não existir afronta à legislação federal, bem como à Constituição Federal (fls. 714-718).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.

A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 23.9.2010 (fl. 655) e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007.

Entretanto, o Agravante limitou-se a afirmar que: Quanto à repercussão geral temos que todas as matérias interessam a universalidade do direito.

A não-aplicação da Lei 8.906/94, e a utilização da LCE 155/97, de forma inconstitucional, e o conflito de jurisprudência estadual com a deste Egrégio Tribunal Supremo são obviamente motivos para a admissibilidade do recurso extraordinário (fl. 684).

O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Não basta, portanto, afirmar que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica.

A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.

Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente, de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional.

Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.

NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2.

Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade.

Precedentes. 3.

Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 – grifos nossos).

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.

Decisão monocrática.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.

Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário.

Necessidade.

Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4.

Preliminar formal.

Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.

Necessidade.

Precedente. 5.

Ausência da preliminar formal.

Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento.

Possibilidade.

Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009 – grifos nossos). 1.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3.

É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.

Precedente. 4.

A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5.

Agravo regimental desprovido (AI 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008 – grifos nossos). 7.

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 453.000, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da reincidência como causa agravante da pena.

Confiram-se os textos do Informativo n. 700 do Supremo Tribunal Federal, 1º a 5 de abril de 2013: É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I).

Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena.

Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89).

Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III).

Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena.

Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal.

Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º).

Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo.

Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente.

O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V).

Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41.

Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95) (RE 453.000/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, 4.4.2013).

Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas acima declinadas.

Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP.

Asseverou-se que o julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto.

Nesse contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato antijurídico, além do anterior.

Reputou-se razoável o fator de discriminação, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a delinquir a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio.

Explicou-se que os tipos penais preveriam limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da reprimenda.

A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a claudicar.

Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar.

Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena.

Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual.

A regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal (RE 453.000/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, 4.4.2013).

O Min.

Luiz Fux acresceu não se poder saber o motivo de o agente ter voltado a delinquir depois de punido — se isso decorreria de eventual falibilidade do sistema carcerário, da personalidade do indivíduo ou de outros fatores.

Diferenciou reincidência de reiteração criminosa e sublinhou que nesta dar-se-ia ao acusado o denominado período de probation, para que refletisse sobre sua atitude e não voltasse a cometer o delito.

O Min.

Gilmar Mendes aludiu a índices que indicariam que a reincidência decorreria da falência do modelo prisional, que não disporia de condições adequadas para a ressocialização.

Colacionou medidas positivas para reverter o quadro, como formação profissional e educacional de condenados e indicou a importância do debate crítico acerca do modelo punitivo existente.

Por fim, determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008).

Além disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam monocraticamente casos idênticos.

Vencido, no ponto, o Min.

Marco Aurélio, relator (RE 453.000/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, 4.4.2013).

Ao aplicar o mesmo entendimento acima exposto, o Plenário denegou a ordem em uma série de habeas corpus, afetados pela 2ª Turma, em que discutida eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, decorrente da suposta existência de bis in idem em razão do agravamento de pena pela reincidência — v.

Informativo 602.

Ademais, por maioria, autorizou-se que os Ministros decidam casos idênticos monocraticamente.

Vencido, no ponto, o Min.

Marco Aurélio (HC 94.361/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 4.4.2013). 8.

Quanto à alegação de contrariedade ao art. 134 da Constituição da República, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.

Incide na espécie vertente a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.

Precedentes (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo.

Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida.

Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal ‘a quo’. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

Precedentes (AI 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 9.

Atrai a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea c do inc.

III do art. 102 da Constituição, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República.

Confira-se, por exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280).

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.

O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO.

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC.

III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). 10.

O Supremo Tribunal Federal assentou que o cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inc.

III do art. 102 da Constituição da República depende da existência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, o que não ocorreu na espécie vertente, na qual o Tribunal de origem se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional.

Por exemplo, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

CONSTITUIÇÃO, ART. 102, III, D.

CABIMENTO.

INVIABILIDADE.

INTERPRETAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA.

QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.

Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

Ademais, o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, 'd' exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 774.514-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

POLICIAL MILITAR.

HORA EXTRAORDINÁRIA. 1.

POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DISPOR SOBRE VANTAGEM OU GARANTIA NÃO VEDADA OU NÃO DISCIPLINADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2.

O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.

INCABÍVEL RECURSO PELA ALÍNEA D DO ART. 102, INC.

III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 784.572-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.3.2011).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 11.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Tiago Pierobon

adv.(a/S) : Victor Magnus Gomes e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Carlos Luiz Severino Buiati

adv.(a/S) : Vilmar GuimarÃes da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Átila Correia GuimarÃes

adv.(a/S) : JÚlio Maria Reis

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-189 DIVULG 25/09/2013 PUBLIC 26/09/2013

Observa��o

28/10/2013

legislação Feita por:(Bru)

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