Decisões Monocráticas nº 1885 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Septiembre de 2013

Data23 Setembro 2013
Número do processo1885

DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO.

ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC.

I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013 PARA INTEGRAÇÃO NORMATIVA.

PRECEDENTES.

MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Relatório Mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, em 17.9.2009, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal. 2.

O Impetrante alega atuar em substituição processual de seus associados portadores de deficiência, pertencentes às carreiras do Poder Judiciário da União no Estado de Minas Gerais (fl. 2).

Sustenta que tais servidores, por serem portadores de deficiência, encontram-se albergados pela exceção constante do artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição (fl. 3).

Assevera que este Supremo Tribunal teria decidido pela aplicação ao caso da atual redação do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (fl. 9) e que, para ser fixada a carência para a aposentadoria especial dos portadores de necessidades especiais, ainda que de forma analógica, algumas observações devem ser feitas no tocante ao nível de comprometimento a que se submete o deficiente, pois não há previsão na Lei 8.213/1991 (...) sobre a situação dos portadores de deficiência (fl. 10).

Pede: (c) a concessão da injunção para reconhecer a inadimplência legislativa dos Impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos substituídos, portadores de deficiência, prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, suprindo a lacuna normativa pela determinação de aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com o nível de comprometimento da deficiência, no caso de deficiência severa (15 anos), moderada (20 anos) e leve (25 anos), com suporte no artigo 57 da Lei 8.213/91, no artigo 64 e Anexo V do Decreto 3.048/1999, ou sucessivamente, pelo prazo e analogia que Vossa Excelência entender cabíveis para: (c.1) viabilizar aos substituídos que se insiram na condição de pessoa com deficiência o exercício do direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição da República, com proventos alcançados pela integralidade e paridade plenas, independente da idade mínima; (c.2) viabilizar aos substituídos beneficiados, no tocante à aposentadoria por idade (a partir dos 65 anos para homem e 60 anos para mulher), compulsória (70 anos) e por invalidez, proporcionais ao tempo de contribuição, o exercício do direito a que os valores sejam calculados a partir da última remuneração percebida em atividade, com resguardo da paridade, tendo por tempo integral de referência o tempo especial fixado neste mandado de injunção (fl. 17). 3.

Em 13.5.2010, requisitei informações às autoridades impetradas e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (fls. 112-114).

Em 1º.6.2010, o Presidente da República comunicou ter encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que descaracterizaria a mora legislativa (fl. 132).

Ressaltou não haver hipótese de omissão normativa a ser suprida, para que o Sindicato Impetrante se valha do direito que supõe favorecê-lo.

Não há, portanto, causa para o mandado de injunção.

O impetrante é carecedor da ação proposta (fl. 133).

Em 2.6.2010, o Presidente da Câmara dos Deputados informou a tramitação [naquela] Casa dos Projetos de Lei Complementar (…) que cuidam da regulamentação do referido dispositivo constitucional (fl. 136).

Em 2.8.2010, o Presidente do Senado Federal noticiou que a matéria suscitada como passível de mora legislativa é o objeto do Projeto de Lei do Senado n. 250, de 2005 – Complementar, que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos portadores de deficiência, que atualmente se encontra em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e já conta com parecer pela aprovação (…), por essa razão, não há como reconhecer a ocorrência de omissão legislativa como requisito para o conhecimento do presente mandamus (fl. 150).

Ponderou que, no presente caso, é de se destacar que não há norma apta a regular a matéria, seja para o setor privado, seja para servidores públicos, não havendo no ordenamento quaisquer parâmetros legislativos aptos à aplicação de sentenças aditivas.

Desse modo, a pretensão do impetrante em se aplicar, por analogia, o artigo 57 da 8.213/91 (Lei do RGPS) de maneira adaptada, haja vista que o referido artigo trata de uma situação diferente, por mais este argumento, vê-se inviável (fl. 150).

Em 21.6.2010, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido para reconhecer a mora na regulamentação do art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República e instar o Poder Legislativo a conferir celeridade à tramitação dos projetos de leis que tratam da aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência em trâmite no Congresso Nacional (fl. 144), nos termos do parecer juntado ao Mandado de Injunção n. 1.144: Mandado de injunção.

Regulamentação do art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição da República.

Aposentadoria especial.

Servidora pública portadora de deficiência.

Projetos de leis complementares em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar o preceito constitucional indicado.

Análise da eventual perda de objeto da demanda.

Evolução jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal.

MI n. 721.

Reconhecimento da omissão legislativa.

Suprimento da mora com a determinação de aplicação da Lei n. 8.213/91, até que sobrevenha a regulamentação pretendida, aos servidores que trabalham em condições insalubres.

Inexistência de legislação, no Regime Geral de Previdência Social, referente à aposentadoria especial do portador de deficiência.

Impossibilidade de aplicação analógica da Lei n. 8.213/91.

Ilegitimidade da definição, pelo Judiciário, dos requisitos e critérios diferenciados de que trata o preceito constitucional.

Respeito à separação dos poderes.

Parecer pela procedência parcial do pedido (fl. 141).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.

Este Supremo Tribunal assentou que, enquanto não for regulamentado o art. 40, § 4º, da Constituição da República, o Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público (MI 1.463-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.5.2011). 5.

O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc.

LXXI, da Constituição da República).

Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.

Neste mandado de injunção, o Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores com deficiência, substituídos nesta ação, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar. 6.

Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou os Mandados de Injunção n. 670 e 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e o Mandado de Injunção n. 712, Relator o Ministro Eros Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos do exercício do direito de greve previsto no art. 37, inc.

VII, da Constituição da República.

Naqueles julgamentos, este Supremo Tribunal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a regular provisoriamente o dispositivo constitucional para assegurar o exercício do direito postulado pelos impetrantes.

Assim, por meio dessa ação constitucional passou-se a viabilizar o exercício de direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não pudessem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal deixou de apenas declarar a omissão legislativa e, na análise de caso concreto, conferiu eficácia à norma constitucional. 7.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc.

III, da Constituição da República e determinou a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública analise o requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres.

Nesse sentido: MI 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI 788, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009.

Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mandado de Injunção n. 795, de minha relatoria, decidiu-se que os Ministros do Supremo Tribunal poderiam julgar, monocraticamente, os mandados de injunção que objetivassem garantir aos impetrantes o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inc.

III, da Constituição da República, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse. 8.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 47/2005, foram introduzidas duas novas situações fáticas, que, se configuradas, podem gerar ao servidor público o direito à aposentadoria especial: ser ele portador de deficiência ou exercer atividade de risco.

Ressaltada a distinção normativa, verifica-se que as decisões anteriormente proferidas em mandados de injunção pelo Supremo Tribunal Federal promoveram a integração da norma constitucional sobre aposentadoria especial nos termos do inc.

III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, pois tiveram como sujeitos ativos servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.

Assim, caracterizadas a mora legislativa e a titularidade do direito dos impetrantes, foi concedida parcialmente a ordem para assegurar a eles a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse e a partir da comprovação dos seus dados pela autoridade administrativa competente.

Era nítida a identidade entre a situação de fato descrita no caput do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e aquela do inc.

III do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

Daí a viabilidade da integração dessa norma constitucional carente de regulamentação pela aplicação do artigo que regulamenta o direito à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral da Previdência Social. 9.

A questão em exame neste mandado de injunção diferencia-se, entretanto, daquela posta nos precedentes ora mencionados e naqueles citados pelo Impetrante.

Na espécie vertente, não há situação de insalubridade.

Postula-se o direito à aposentaria especial para servidor portador de deficiência, nos termos do inc.

I do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

Este Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação por analogia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a promover a integração normativa necessária ao exercício do direito à aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República).

Nesse sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI’ - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (MI 940-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 6.12.2011) MANDADO DE INJUNÇÃO - MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 17 E 18, C/C O ART. 557, § 2º) - AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO - RECORRENTE QUE NÃO AGE COMO ‘IMPROBUS LITIGATOR’ - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (MI 1.967-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.12.2011).

Contudo, essas decisões foram tomadas pelo Supremo Tribunal antes do advento da Lei Complementar n. 142/2013, que dispõe sobre aposentadoria de pessoa com deficiência pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 10.

No caso em exame, o Procurador-Geral da República ressaltou que não se pode aplicar o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão na Lei n. 8.213/91, uma vez que este, embora se refira aos assegurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não se refere aos portadores de deficiência (fl. 143).

Antes do advento da Lei Complementar n. 142/2013, não existia no ordenamento jurídico brasileiro norma que dispunha sobre aposentadoria de pessoas com deficiência.

No entanto, em 8.5.2013, foi publicada a Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§ 1º do art. 201 da Constituição Federal): Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (grifos nossos).

A superveniência desse ato normativo não resolveu a situação do servidor público com deficiência e não há outra norma que disponha sobre essa matéria (art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição).

Daí a necessidade e a utilidade deste mandado de injunção destinado a integrar a regra constitucional ressentida, em seus efeitos, pela ausência de norma a lhe assegurar eficácia plena.

O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República, a inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos pelo Impetrante.

Ademais, a existência lei regulamentando a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§ 1º do art. 201 da Constituição) e a ausência de diploma normativo sobre a aposentadoria do servidor público com deficiência (art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição) poderiam desigualar pessoas com idênticas deficiências apenas pelo cargo ocupado (público ou privado).

Confira-se, a propósito, excerto do voto do Ministro Celso de Mello proferido no Mandado de Injunção n. 1.967, impetrado por magistrado com deficiência: Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375, Rel.

p/ o acórdão Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões. (...) Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos - encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste ‘writ’ injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado.

O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse ‘writ’ processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves consequências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público.

Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.

Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. (...) O caso ora em exame também versa situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam ‘portadores de deficiência’ e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável.

Tenho para mim, presente esse contexto, que a situação exposta não obsta a concessão do ‘writ’ injuncional, eis que, também nessa hipótese (vale dizer, na hipótese de o agente estatal ser, ele próprio, portador de deficiência), persiste a mora na regulamentação legislativa da aposentadoria especial – tal como o reconheceu, em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da República (fls. 70) -, o que torna aplicáveis, segundo entendo, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Esse entendimento – segundo o qual é lícito aplicar-se, por analogia, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, a servidor público portador de deficiência – foi inteiramente acolhido pelo eminente Ministro EROS GRAU (MI 1.613/DF), pela eminente Ministra ELLEN GRACIE (MI 1.737/DF) e por mim próprio (MI 1.656/DF e MI 3.322/DF). (...) A constatação objetiva de que se registra, na espécie, hipótese de mora inconstitucional, apta a instaurar situação de injusta omissão geradora de manifesta lesividade à posição jurídica dos beneficiários da cláusula constitucional inadimplida (CF, art. 40, § 4º), justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição.

Admitir-se tal situação equivaleria a legitimar a fraude à Constituição, pois, em última análise, estar-se-ia a sustentar a impossibilidade de o Judiciário, não obstante agindo em sede injuncional (CF, art. 5º, LXXI), proceder à colmatação de uma omissão flagrantemente inconstitucional.

Isso significa que não se pode identificar, na própria inércia estatal, a existência de fator exculpatório (e pretensamente legitimador) do inadimplemento de uma grave obrigação constitucional. (...) O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.

Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (...) O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado (MI 1.967-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.12.2011, grifos nossos).

Verificada a omissão da norma regulamentadora, afasta-se o impedimento que advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, integrando-se o direito discutido pelo Impetrante.

Não se confunde o objeto deste mandado de injunção com a análise dos requisitos exigidos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos pelo Impetrante nesta ação.

Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.

ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1.

A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (MI 1.286-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.2.2010).

MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE, O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL.

MIN.

MARCO AURÉLIO, E O MI 2.195-AGR/DF, REL.

MIN.

CÁRMEN LÚCIA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (MI 1.194-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 25.5.2011).

A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente, até mesmo o grau de deficiência do servidor e o cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

As questões funcionais e específicas dos servidores públicos substituídos pelo Impetrante postas nesta ação devem ser solucionadas pela autoridade administrativa, que o fará podendo aplicar por analogia a Lei Complementar n. 142/2013, no que couber. 11.

Pelo exposto, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República e concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se o direito discutido pelo Impetrante, determinar a aplicação, por analogia, da Lei Complementar n. 142/2013 à situação descrita pelo Impetrante de forma que a autoridade administrativa competente possa analisar pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, substituídos nesta ação.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Reginaldo Aparecido Aldrigue da Silva

adv.(a/S) : Jandrei Olisses Herkert

recdo.(a/S) : Estado de Santa Catarina

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Publica��o

DJe-192 DIVULG 30/09/2013 PUBLIC 01/10/2013

Observa��o

21/11/2013

legislação Feita por:(Lgc)

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