Decisões Monocráticas nº 485330 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Septiembre de 2013
Data | 23 Setembro 2013 |
Número do processo | 485330 |
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SINDICAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EC Nº 45 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
Recurso especial interposto contra acórdão oriundo de ação objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada noart. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas em c/c o DL nº 1.166/71. 2.
A EC nº 45 dispõe, conforme redação que deu ao art. 114, III da CF/88, que: 'Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.' 3.
As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
Competência atribuída pela EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004. 4.
No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional referida no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em virtude do disposto na parte final do art. 87 do CPC.
Todos os processos, em conseqüência, qualquer que seja a fase em que se encontrem, devem ser enviados à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade absoluta. 5.
Diante da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da matéria discutida no presente recurso especial, determino que sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. 2.
A Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o inc.
III do art. 114 da Constituição da República.
Argumenta tratar-se de matéria tributária não subsumida ao comando constitucional, pelo que não seria a Justiça do Trabalho competente para julgamento da causa, mas a Justiça Comum.
No caso, competente seria o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.
Razão jurídica assiste à Recorrente. 4.
Ao julgar a competência da Justiça do Trabalho em razão da alteração do art. 114 da Constituição da República, este Supremo Tribunal assentou que as ações em trâmite na Justiça Comum nela continuariam, excepcionalmente, se tivessem sentença de mérito proferida até a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, de 30.12.2004: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114 DA MAGNA CARTA.
REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA .
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2.
Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho.
Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3.
Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04.
Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4.
A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito.
É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução .
Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex 'ratione materiae'.
O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6.
Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7.
Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (CC 7.204/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 9.12.2005).
Agravo regimental em agravo de instrumento.
Ação envolvendo contribuição sindical.
competência.
Emenda Constitucional nº 45/04 .
Justiça do Trabalho.
Marco temporal.
Sentença de mérito.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Conflito de competência nº 7.221/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que discutem contribuição sindical. 2.
Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº 45/04 . 3.
Agravo regimental não provido (AI 631.365-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 1º.8.2012 grifos nossos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DISCUSSÃO EM TORNO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de contribuição sindical prevista em lei.
Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuição sindical.
Conseqüente insubsistência da Súmula 222/STJ.
Doutrina.
Precedentes (STF e STJ). - Inocorrência, na espécie, da situação excepcional prolação de sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento anterior ao marco temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG, Rel.
Min.
AYRES BRITTO (data da promulgação da EC nº 45/2004) que, presente, justificaria o reconhecimento da competência (residual) do Poder Judiciário do Estado-membro para o processo e julgamento da causa .
Consequente inaplicabilidade, ao caso, da ressalva feita no precedente referido (RE 596.525-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 9.6.2011).
Ao julgar o RE 491.723-AgR/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso, caso idêntico ao posto em análise, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal afirmou entendimento no mesmo sentido da pretensão deduzida pela Recorrente: 1.
RECURSO.
Extraordinário.
Regimental.
Contribuição sindical rural.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Decisão mantida.
Agravo regimental não provido.
É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.° 45/04.
Nesse sentido a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no RE n. 485.987, DJe 4.4.2013. 6.
O exame dos autos evidencia que a sentença de mérito foi proferida, na espécie, por juiz estadual de primeira instância, em momento que precedeu a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 7.
Considerados os elementos do presente processo, tem-se que, em face do marco temporal mencionado, a presente controvérsia jurídica há de permanecer na competência da Justiça Comum, determinando-se então, o acolhimento da pretensão recursal deduzida nestes autos. 8.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer subsistente a competência da Justiça comum, determinando, em consequência, que o Superior Tribunal de Justiça julgue como de direito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2013.
Ministro CÁRMEN LÚCIA Relatora
Partes
Reclte.(s) : Carolina Miranda Mota Ferreira e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Murilo Godoy e Outro(a/S)
recldo.(a/S) : Presidente do Tribunal de JustiÇa do Estado do MaranhÃo
adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos
intdo.(a/S) : Alice Emiliana Ribeiro Brito
adv.(a/S) : JoÃo Batista de Melo e Brito e Outro(a/S)
reclte.(S) : Angelo Miguel de Souza Vargas
reclte.(S) : Daniel Emilio Fontana Fries
reclte.(S) : Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho
reclte.(S) : Paulo de Tarso Guedes Carvalho
reclte.(S) : Graciana Fernandes Gomes
reclte.(S) : Rafael Couto Vieira
reclte.(S) : RogÉrio de Lima Reis AraÚjo
reclte.(S) : Thyago Ribeiro Soares
reclte.(S) : Weber Rodrigues Mota
reclte.(S) : Vanessa Portela Barbosa Zanini
reclte.(S) : TÁssia Mara Martins Lima
reclte.(S) : Raquel Cavalcante Rocha
reclte.(S) : Loraine Aparecida de GimarÃes Biscola Vargas
reclte.(S) : Ynara Ramalho Dantas Mota
adv.(a/S) : Guilherme Pupe da NÓbrega
adv.(a/S) : Thiago a.
Chianca P.
Oliveira
Publica��o
DJe-190 DIVULG 26/09/2013 PUBLIC 27/09/2013
Observa��o
06/11/2013
legislação Feita por:(Lgc)