Decisões Monocráticas nº 736668 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Diciembre de 2013

Número do processo736668
Data09 Dezembro 2013

DECISÃO Aloísio da Cunha Peixoto opõe embargos de declaração (fls. 336 a 341 - fax e 345 a 350 - original) contra decisão (fls. 332/333) em que conheci de agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Decido.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, consolidou o entendimento consistente em que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição.

Esse julgado recebeu a seguinte ementa: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO.

Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil.

Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste.

O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal’ (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 10/05/02).

Ressalte-se que esse posicionamento é seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: ‘Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal’ (AI nº 325.661/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/3/02). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO, ANTE A IRREGULARIDADE DO PREPARO

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do preparo é de ser comprovado no ato de interposição do recurso (art. 511 do CPC). 2.

Agravo desprovido’ (AI nº 719.327/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 11/11/11).

Por fim, não procede a alegação de necessidade de intimação do agravante para que possa efetuar o correto recolhimento do preparo, uma vez que não se trata de mera complementação mas sim de recolhimento integral do preparo, pois o primeiro recolhimento foi efetuado de modo equivocado por meio de guia estadual, como se se tratasse de recurso inominado.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não pode ser admitido quando o preparo não é feito de forma correta.

Nesse sentido: ARE n° 706.988/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/12; e AI n° 704.101/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 24/3/11.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Alega o agravante que o recurso extraordinário não seria deserto.

Aduz, in verbis, que: O que ocorreu no caso em tela foi apenas um erro material, que consistiu no pagamento da guia de custas para recurso inominado ao invés do pagamento da guia de custas para o recurso extraordinário.

Ressalte-se que tal pagamento não foi feito juntamente com a interposição do Recurso extraordinário, justamente porque o ora Embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária, sendo tal pedido indeferido.

Diante de tal indeferimento, o Embargante foi intimado a recolher as custas do recurso, se equivocou e recolheu as custas do recurso inominado. (...) É imprescindível a intimação prevista no art. 511 do Código de Processo Civil, tendo o Douto julgador simplesmente inadmitido o recurso extraordinário interposto pelo ora Embargante como se o mesmo fosse deserto (fl 346/347).

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

A decisão embargada foi publicada em 5/4/13 (fl. 334).

Em 12/4/13, o agravante interpôs a petição recursal via fax (fls. 336 a 341).

Ocorre, todavia, que não foi obedecido o prazo legal do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, que determina que, nesse caso, o original deve ser protocolado no Tribunal no prazo contínuo e improrrogável de até 5 (cinco) dias após o encerramento do prazo recursal, no caso, o dia 17/4/13, quarta-feira.

Contudo, o original da petição recursal (fls. 345 a 350) somente foi protocolado na Secretaria do Supremo Tribunal Federal em 18/4/13, quinta-feira, após expirado o prazo legal, conforme certidão de trânsito em julgado à fl. 351.

Destarte, são intempestivos os embargos de declaração.

Nesse sentido, anote-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE – PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE 'FAX') E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) – PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR – ORIGINAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE – INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL E O INÍCIO DO PRAZO ADICIONAL – CONTAGEM CONTÍNUA, A SER FEITA DE MODO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO INICIAL – EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE – INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TEMPESTIVO RECURSO DE AGRAVO – 'AGRAVO REGIMENTAL' IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, 'caput'), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante 'fax'.

Precedentes. - O prazo adicional (ou complementar) a que se refere o art. 2º, 'caput', da Lei nº 9.800/99, por não traduzir um novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial e que, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe, ao longo de seu curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo final ('dies ad quem') recair em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC.

Precedentes (STF e STJ) (AI nº 535.340/MG-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 8/11/10).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (‘NOS PRÓPRIOS AUTOS’, CONFORME A LEI 12.322/2010).

PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE.

AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS, QUE DEVIAM SER APRESENTADOS NO PRAZO DETERMINADO PELA LEI 9.800/1999. 1.

Nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.800/1999, o original do recurso interposto por meio de fac-símile é de ser entregue em Juízo, necessariamente, em até cinco dias da data do término do prazo recursal. 2.

Agravo regimental não conhecido (ARE nº 683.902/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 30/11/12).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR FAX NO PRAZO LEGAL.

PETIÇÃO ORIGINAL NÃO PROTOCOLADA APÓS O QUINQUÍDIO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99.

INTEMPESTIVIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Interposto o recurso por fac-símile no prazo legal, impõe-se que a petição original seja apresentada dentro do quinquídio adicional instituído pelo art. 2º da Lei n. 9.800/99, sob pena de ser considerado intempestivo ou inexistente (RE nº 598.337/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/09).

CONSTITUCIONAL.

TRABALHISTA.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX.

ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS.

RECURSO INEXISTENTE.

I - Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso quando, interposto por fac-símile, não apresentada a petição original.

II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento.

III - Agravo regimental improvido (AI nº 703.629/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/08).

AGRAVO REGIMENTAL.

INTERPOSIÇÃO VIA FAX.

INTEMPESTIVIDADE.

ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º).

PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.

Não merece prosperar o presente recurso, porquanto é intempestivo.

Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via fax, dentro do prazo para interposição do recurso, o respectivo original foi apresentado à Corte somente depois de decorrido o prazo legal.

É de se ressaltar que o início do prazo adicional é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.

Agravo regimental não conhecido (AI nº 585.884/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29/6/07).

Agravo regimental: intempestividade: interposição do recurso via fax, no prazo legal, mas não apresentado o original no prazo adicional de cinco dias, como previsto no art. 2º, caput, da L. 9800/99 (AI nº 629.780/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07).

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Frederico Lopes Filho

adv.(a/S) : Marina Basile

recdo.(a/S) : PetrÓleo Brasileiro S/a - PetrobrÁs

adv.(a/S) : RÔmulo de Amorim GalvÃo e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Karina Dusse

adv.(a/S) : Eduardo Mota ValenÇa Filho

adv.(a/S) : Nilton Antonio de Almeida Maia

Publica��o

DJe-023 DIVULG 03/02/2014 PUBLIC 04/02/2014

Observa��o

19/02/2014

legislação Feita por:(Anf)

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