Decisões Monocráticas nº 115468 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Número do processo115468
Data12 Dezembro 2013

Processual penal e constitucional.

Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional.

Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’.

Rol taxativo.

Matéria de direito estrito.

Interpretação extensiva: Paradoxo.

Organicidade do direito.

Estupro.

Alegação de nulidade do laudo pericial que embasou a condenação.

Impetração de writ simultânea com a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.

impugnação do mesmo acórdão proferido pelo superior tribunal de justiça.

Habeas corpus a que se nega seguimento

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 2.

In casu, verifica-se que, contra o acórdão impugnado no presente writ, a defesa do paciente também interpôs recurso ordinário em habeas corpus, que foi autuado como RHC 116.704/PA e está tramitando regularmente nesta Corte, impondo-se aguardar o julgamento da impugnação recursal, via adequada para atacar o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3.

Habeas corpus a que se nega seguimento.

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na seguinte ementa, verbis: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

ESTUPRO.

CONDENAÇÃO.

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

NULIDADE.

CONSELHO DE SENTENÇA.

DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

SOBERANIA DO JÚRI.

PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO.

PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

ORDEM NÃO-CONHECIDA. 1.

Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando existentes fatos que ensejam a condenação. 2.

A decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF. 3.

Inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, para analisar alegação de nulidade do conjunto fático-probatório e, consequentemente, deliberar sobre responsabilidade penal. 4.

Ordem não-conhecida.

Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e V, e 213, c/c o artigo 69, todos do Código Penal.

Concluída a instrução criminal, foi absolvido da prática do delito de homicídio e condenado a 8 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do crime de estupro.

A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou seguimento ao recurso.

Irresignada, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

Neste writ, sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial que embasou a condenação.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de cassar o acórdão prolatado pela Corte Estadual no julgamento da apelação.

No mérito, pleiteia a confirmação da cautelar.

Em 26.11.12, o impetrante peticionou nos autos sustentando a prevenção do Ministro Marco Aurélio para processar e julgar o feito.

Determinei a remessa dos autos à Presidência desta Corte para deliberar a respeito da eventual prevenção.

O Ministro Joaquim Barbosa, no exercício da Presidência deste Tribunal, determinou a restituição dos autos ao meu gabinete, nos seguintes termos, verbis: Tendo em vista as informações prestadas pela Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, sobretudo no tocante à distribuição do presente habeas corpus segundo a regra prevista no § 5º do art. 67 do Regimento Interno deste Tribunal, restituam-se os autos ao eminente Ministro Luiz Fux.

Contra esse despacho, a defesa interpôs agravo regimental, não conhecido pelo Ministro Presidente.

Ato contínuo interpôs o segundo agravo regimental, não conhecido pelo Plenário desta Corte.

Transcrevo a ementa do julgado: EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em habeas corpus.

Despacho que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado ministro para relatoria de processos.

Inexistência de lesividade ao interesse das partes.

Manutenção das circunstâncias fáticas.

Decisão agravada fundamentada na jurisprudência desta Corte.

Agravo não conhecido.

O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte.

Ademais, é inviável o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e se limita a reiterar os argumentos apresentados anteriormente, os quais foram oportunamente apreciados nos estritos limites legais e regimentais das atribuições conferidas ao Presidente.

Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis: Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: … d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto a taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal.

Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.

Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d).

Precedentes.

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva.

Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis: O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio.

A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça.

O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.

Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos.

Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.

In casu, verifica-se que contra o acórdão impugnado no presente writ, a defesa do paciente também interpôs recurso ordinário em habeas corpus, que foi autuado como RHC 116.704/PA e está tramitando regularmente nesta Corte.

Desse modo, não é o caso de abrir, neste momento, a via de exceção para conhecimento desta impetração.

Deve-se, portanto, aguardar o processamento do recurso ordinário, via adequada para impugnar o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se, nesse sentido, o parecer da Procuradoria Geral da República: (...) 6.

O art. 102, II, da Constituição, atribuiu também a essa Corte competência para julgar em recurso ordinário ‘o habeas corpus (…) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (…)’. 7.

Não há, portanto, previsão constitucional para o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.

De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, no precedente citado, o instrumento processual cabível para impugnar as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus é o recurso ordinário. 8.

Além disso, a defesa impetrou o devido recurso ordinário contra o acórdão prolatado no HC n. 242.658/SP, o qual está tramitando regularmente nessa Suprema Corte (RHC n. 117.243).

Portanto, não há qualquer utilidade no julgamento deste writ. 9.

Vale ressaltar que, apesar desta ação ter sido protocolada primeiramente, o julgamento do mérito da questão deve ser realizada no recurso próprio, privilegiando o sistema recursal previsto constitucionalmente. 10.

Assim, em preliminar, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do pedido (grifei).

Deveras, ainda que o presente habeas corpus tenha sido impetrado primeiramente é o caso de negativa de seguimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por tratar-se de substitutivo de recurso ordinário.

Ressalta-se, nessa linha, mutatis mutandis, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus (HC 103.004/SP, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski; HC 102.597/SP, Rel.

Min.

Cármen Lúcia; HC 83.578/RJ, Rel.

Min.

Nelson Jobim; HC 84.351/RS e HC 85.679/DF, Rel.

Min.

Carlos Velloso).

Ex positis, nego seguimento ao presente writ, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Fundacao Universidade Federal do Piaui

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : Alexandre Jose Alves de Alencar Macedo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-249 DIVULG 16/12/2013 PUBLIC 17/12/2013

Observa��o

06/02/2014

legislação Feita por:(Lgc)

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