Decisões Monocráticas nº 729468 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Número do processo729468
Data12 Dezembro 2013

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

CPMF.

CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM INVESTIMENTO

A operação de compra e venda de câmbio, relativa à conversão de empréstimo externo em investimento, ainda que realizada de forma escritural, constitui fato gerador da CPMF, nos termos da Lei nº 9.311/1996. 2.

Legalidade da regulamentação do Banco Central do Brasil que exige uma prévia operação de câmbio registrada em conta corrente para implementação da conversão do crédito em investimento. 3.

Apelação improvida.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição.

A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 150, I e II, todos da Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que: as ofensas às normas constitucionais apontadas não seriam diretas.

O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida dos autos principais ao Supremo Tribunal Federal para melhor exame do recurso extraordinário.

A pretensão relativa à nulidade do acórdão recorrido não merece acolhida.

A jurisprudência da Corte é pacífica ao reconhecer o caráter infraconstitucional das questões afetas aos dispositivos impugnados pela recorrente.

Veja-se, a propósito, a ementa do AI 812.463-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ENTIDADE SINDICAL.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 284/STF.

DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA.

VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (negrito acrescentado) Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Nesse sentido,veja-se a ementa do ARE 764.846-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

LEIS ESTADUAIS 3.375/75 e 4.694/87.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.

SÚMULA 280 DO STF.

EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.

SÚMULA 279 DO STF.

ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.

INOCORRÊNCIA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo.

Incidência da Súmula 280 desta Corte.

Precedentes.

III – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada.

O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Negrito acrescentado) O acórdão recorrido reconheceu que a subscrição das quotas adquiridas como forma de pagamento pelo mútuo celebrado entre a recorrente e a empresa estrangeira acarretou em movimentação financeira escritural, o que já seria suficiente para configurar a incidência da contribuição.

O recorrente sustenta que não houve circulação de moeda para quitação do empréstimo.

Observo que o acolhimento da pretensão recursal importaria em desautorizar as conclusões assentadas pela instância ordinária com base em premissas fáticas e probatórias, o que não é possível na hipótese, por força da vedação constante da Súmula 279/STF.

Não obstante, nota-se que o acórdão regional não decidiu a questão com base em fundamentos constitucionais.

A controvérsia foi solucionada à luz da legislação de regência, com especial destaque para a Lei nº 9.311/1996, que prevê como materialidade da contribuição a circulação de crédito sob a forma escritural.

Confirmando o caráter infraconstitucional do tema em debate, confira-se a ementa do RE 612836 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO.

CPMF.

CONTRATO DE CÂMBIO SIMBÓLICO.

LEI 9.311/1996.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.

A instância judicante de origem decidiu a controvérsia centralmente à luz de norma infraconstitucional (Lei 9.311/1996).

Desse modo, eventual ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2.

Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa.

Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3.

Agravo regimental desprovido.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AI 783.390-AgR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, AI 739.858-AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello, ARE 662.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, e AI 845.518-AgR, Rel.

Min.

Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º do do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Pacte.(s) : Jaymeson Damasceno de AraÚjo

impte.(S) : Edison Ferreira de Lima

coator(a/S)(Es) : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova IguaÇÚ

coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 277.717 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

DJe-251 DIVULG 18/12/2013 PUBLIC 19/12/2013

Observa��o

03/02/2014

legislação Feita por:(Tha)

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