Decisões Monocráticas nº 2382 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Data12 Dezembro 2013
Número do processo2382

DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.

Relatório Ação Rescisória, com requerimento de tutela antecipada, ajuizada por Willian Andrade de Oliveira, em 11.12.2013, objetivando a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais na Representação para Perda da Graduação n. 0006075-20.2012.9.13.0000, por pretensa contrariedade ao art. 125, § 4º, da Constituição da República.

O caso 2.

Em 10.9.2012, o Ministério Público de Minas Gerais representou ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais pela perda da graduação do soldado da Polícia Militar Willian Andrade de Oliveira, condenado a pena de reclusão, por 2 anos e 6 meses, pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal (fl. 42, doc. 3).

A representação foi julgada procedente pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que decretou a perda da graduação do representado e a sua exclusão das fileiras daquela corporação militar (fl. 16, doc. 6).

Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário (fl. 18, doc. 7), inadmitido (fl. 3, doc. 8), e agravo de instrumento (fl. 6, doc. 8), autuado neste Supremo Tribunal sob o número 750.354/MG.

Em 25.6.2013, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por ausência de ofensa direta à Constituição da República e por inocorrência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais pretensamente contrariados (fl. 81, doc. 8).

Transcorrido in albis o prazo recursal, a decisão transitou em julgado em 6.8.2013. 3.

Daí a presente ação, ajuizada com o objetivo de rescindir o acórdão registrado sob nº 0006075-20.2012.9.13.0000, bem como todos os seus efeitos legais, proferid[o] nos autos do Processo de Representação para Perda da Graduação, (...) que tramitou originalmente na 2ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (fl. 2).

O Autor sustenta que, se a coisa julgada impugnada contiver vícios que foram expressamente tratados pelo STJ (em Recurso Especial) ou pelo STF (em Recurso Extraordinário), a competência para apreciação do pleito rescisório será dos tribunais citados, conforme o caso (fl. 3), pelo que, segundo entende, seria este Supremo Tribunal competente para julgar a ação, considerando a violação, no acórdão impugnado, de dispositivo constitucional previsto no art. 125, § 4º, da CF/88 (fl. 6).

Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais no julgamento da representação para perda de graduação evidenciaria contrariedade aos princípios do juiz natural, do non bis in idem e da segurança jurídica, além de desrespeitar coisa julgada.

Afirma que a decisão rescindenda foi proferida por juízo incompetente e transcreve precedentes jurisprudenciais que, de acordo com o Autor, corroborariam sua tese.

Assevera que somente poderia a Justiça Militar aplicar a medida de perda da graduação ao autor (...) se estivesse o nominado sendo julgado por crime de natureza militar, o que não ocorre no caso em estudo, já que o crime praticado está descrito na Lei de Drogas (fl. 29).

Requer a concessão de medida liminar e/ou antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de sobrestar os efeitos do acórdão ora impugnado (...), determinando-se a imediata reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 34).

No mérito, pede a procedência da presente ação, para o fim de rescindir o r.

acórdão rechaçado (fl. 35). 4.

Em 11.12.2013, vieram-me os autos conclusos.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5.

O Autor busca rescindir o acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação n. 0006075-20.2012.9.13.0000, julgada pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, pretensão juridicamente impossível de ser alcançada por esta Ação Rescisória. 6.

Diferente do que sugerido na inicial da presente ação, a Súmula n. 249 deste Supremo Tribunal não se aplica à espécie, pois a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 750.354/MG, não adentrou o mérito da questão constitucional controvertida, limitando-se a negar seguimento ao recurso por ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais pretensamente desrespeitados e porque eventual contrariedade à Constituição da República somente se revelaria de forma indireta ou reflexa. 7.

Ao Supremo Tribunal Federal foi atribuída competência para apreciar apenas a ação rescisória destinada a rescindir suas próprias decisões e acórdãos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; Evidente, portanto, a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer da presente ação. 8.

Na assentada de 8.4.2010, no julgamento do Agravo Regimental no Ação Rescisória n. 1.894/RS, de minha relatoria, o Plenário decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.

ALEGADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.

DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.

QUESTÃO DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA.

NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

Os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados pela Agravante, que se limitou a reiterar os argumentos apresentados na inicial.

Precedentes. 2.

Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (DJe 30.4.2010).

Na mesma linha: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.

QUESTÃO DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (AR 2.201-AgR/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.5.2013).

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO RESCISÓRIA.

DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ATO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CAUSA.

MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STF.

SÚMULA 249.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AR 2.362-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 18.6.2013).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.

AÇÃO RESCISÓRIA.

ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente ação rescisória quando o acórdão rescindendo deixa de apreciar a questão controvertida, limitando-se a decretar a inviabilidade do recurso extraordinário para análise de ofensa reflexa à Constituição.

Precedente [AR n. 1.693, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 06.05.2005]. 2.

Agravo regimental improvido (AR 1848-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 11.11.2005) . 9.

Pelo exposto, não conheço da presente Ação Rescisória, por incompetência manifesta deste Supremo Tribunal Federal (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Jaymeson Damasceno de AraÚjo

impte.(S) : Edison Ferreira de Lima

coator(a/S)(Es) : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova IguaÇÚ

coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 277.717 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

12/02/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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