Decisões Monocráticas nº 629446 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013
Data | 12 Dezembro 2013 |
Número do processo | 629446 |
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS REGULARIDADE DO LANÇAMENTO LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO FISCAL UTILIZADO INDEVIDAMENTE IMPROVIMENTO.
I Restou comprovado nos autos que as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte são de empresas cujos CGC's são inexistentes ou pertencem a outros contribuintes que não especificado nas referidas notas, utilizando-se assim indevidamente do crédito fiscal destacado nas mesmas; II Recurso conhecido e improvido No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a empresa recorrente alegou, em suma, violação ao art. 155, § 2º, I, da Carta Magna.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra ????, opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário (documento eletrônico 22).
Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o apelo extremo não comporta seguimento.
Preliminarmente, anoto que o acórdão recorrido foi proferido em 30/10/2007, data em que esta Corte já exigia a demonstração formal do requisito de repercussão geral da questão constitucional posta no recurso.
O extraordinário ora sob exame não preencheu tal requisito processual imprescindível ao conhecimento do pedido.
Não fosse esse óbice suficiente, verifico que o deslinde da controvérsia jurídica suscitada no RE demanda o reexame do conjunto fático fático-probatório do processo, o que não é permitido nessa via, conforme o teor da Súmula 279 deste Tribunal.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de Ministro Ricardo Lewandowski Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Pacte.(s) : Jaymeson Damasceno de AraÚjo
impte.(S) : Edison Ferreira de Lima
coator(a/S)(Es) : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova IguaÇÚ
coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro
coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 277.717 do Superior Tribunal de JustiÇa
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-251 DIVULG 18/12/2013 PUBLIC 19/12/2013
Observa��o
11/02/2014
legislação Feita por:(Tha)