Decisões Monocráticas nº 629446 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Data12 Dezembro 2013
Número do processo629446

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – REGULARIDADE DO LANÇAMENTO – LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO FISCAL UTILIZADO INDEVIDAMENTE – IMPROVIMENTO.

I – Restou comprovado nos autos que as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte são de empresas cujos CGC's são inexistentes ou pertencem a outros contribuintes que não especificado nas referidas notas, utilizando-se assim indevidamente do crédito fiscal destacado nas mesmas; II – Recurso conhecido e improvido No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a empresa recorrente alegou, em suma, violação ao art. 155, § 2º, I, da Carta Magna.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra ????, opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário (documento eletrônico 22).

Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o apelo extremo não comporta seguimento.

Preliminarmente, anoto que o acórdão recorrido foi proferido em 30/10/2007, data em que esta Corte já exigia a demonstração formal do requisito de repercussão geral da questão constitucional posta no recurso.

O extraordinário ora sob exame não preencheu tal requisito processual imprescindível ao conhecimento do pedido.

Não fosse esse óbice suficiente, verifico que o deslinde da controvérsia jurídica suscitada no RE demanda o reexame do conjunto fático fático-probatório do processo, o que não é permitido nessa via, conforme o teor da Súmula 279 deste Tribunal.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de Ministro Ricardo Lewandowski Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Jaymeson Damasceno de AraÚjo

impte.(S) : Edison Ferreira de Lima

coator(a/S)(Es) : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova IguaÇÚ

coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 277.717 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-251 DIVULG 18/12/2013 PUBLIC 19/12/2013

Observa��o

11/02/2014

legislação Feita por:(Tha)

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