Decisões Monocráticas nº 601698 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Data12 Dezembro 2013
Número do processo601698

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR, QUITADO MEDIANTE INVESTIMENTO DA EMPRESA ESTRANGEIRA NA EMPRESA NACIONAL DEVEDORA.

CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ‘SIMBÓLICO’ DE CÂMBIO.

INCIDÊNCIA DA CPMF.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO

No caso em tela, a empresa apelante celebrou contrato de mútuo com sua acionista controladora.

A dívida daí decorrente, contudo, ao invés de ser quitada pelo pagamento, foi extinta por meio de investimento da empresa estrangeira no capital de sua devedora, ou seja, foram emitidas novas quotas da sociedade apelante, a serem subscritas pela referida empresa americana e integralizadas pela conversão da dívida. 2.

Há formação de duas relações jurídicas distintas e sucessivas no tempo: a primeira delas diz respeito ao empréstimo tomado pela empresa apelante da empresa americana; a segunda envolve o investimento feito pala empresa estrangeira no capital social da apelante. 3.

Apesar de os valores envolvidos, ao final das duas operações, não realizarem saída física do patrimônio da apelante, houve a movimentação financeira escritural desses recursos, geradora de incidência da CPMF: em primeiro lugar, para a quitação do empréstimo estrangeiro, e em segundo lugar, para a realização do investimento pela empresa estrangeira. 4.

Inexistência de violação aos artigos 150, I, da CF, 97 do CTN e 2°, da Lei n° 4.131/62. 5.

Precedente desta Corte. 6.

Apelação improvida.

Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição.

A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, IV; 150, I e II, todos da Constituição.

Inicialmente, observo que os argumentos relacionados a negativa de prestação jurisdicional não merecem acolhida.

A suposta deficiência na prestação jurisdicional associada aos dispositivos impugnados não encontra repercussão imediata na Constituição Federal.

Em reforço a tal conclusão, veja-se a ementa do AI 812463 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ENTIDADE SINDICAL.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 284/STF.

DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA.

VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalto que o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Nesse sentido, destaco a ementa do AI 839.621-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO.

ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.

OFENSA REFLEXA.

VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR.

INOCORRÊNCIA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 636 DO STF.

CITAÇÃO.

DEMORA CAUSADA PELA INSUFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.

SÚMULA 279 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Precedentes.

II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.

Precedentes .

III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (súmula 636 do STF).

IV - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na citação seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF.

V - Agravo regimental improvido.() (Negrito acrescentado).

No tocante ao mérito da questão, o acórdão recorrido reconheceu que a subscrição das quotas sociais em pagamento ao mútuo celebrado entre a recorrente e sua acionista controladora deu ensejo à movimentação financeira escritural.

Com base nesta conclusão, o acórdão regional reconheceu a incidência da contribuição.

O recorrente afirma a ocorrência de um erro de premissa, de modo que seu pleito seria em verdade pela compensação de créditos decorrentes de recolhimento indevido nas operações de câmbio simbólico.

A rigor, o acórdão recorrido reconheceu ser devido o recolhimento do tributo, tendo em vista que o acolhimento da pretensão recursal importaria em desautorizar as conclusões assentadas pela instância ordinária com base em premissas fáticas e probatórias, o que não é possível na hipótese, por força da vedação constante da Súmula 279/STF.

O provimento do recurso dependeria do revolvimento da operação celebrada à luz da legislação de regência.

Não obstante, nota-se que o acórdão regional não decidiu a questão com base em fundamentos constitucionais.

A controvérsia foi solucionada à luz da legislação de regência, com especial destaque para a Lei nº 9311/96.

Na mesma linha, confira-se a ementa do RE 612.836-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO.

CPMF.

CONTRATO DE CÂMBIO SIMBÓLICO.

LEI 9.311/1996.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.

A instância judicante de origem decidiu a controvérsia centralmente à luz de norma infraconstitucional (Lei 9.311/1996).

Desse modo, eventual ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária.

Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa.

Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3.

Agravo regimental desprovido.

No mesmo sentido, os seguintes julgados: AI 783.390-AgR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, AI 739.858-AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello, ARE 662.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, e AI 845.518-AgR, Rel.

Min.

Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º do do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Pacte.(s) : Jaymeson Damasceno de AraÚjo

impte.(S) : Edison Ferreira de Lima

coator(a/S)(Es) : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova IguaÇÚ

coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 277.717 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

DJe-251 DIVULG 18/12/2013 PUBLIC 19/12/2013

Observa��o

03/02/2014

legislação Feita por:(Tha)

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