Decisões Monocráticas nº 32450 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013
Número do processo | 32450 |
Data | 12 Dezembro 2013 |
Petições/STF nº 51.568/2013 e nº 61.635/2013 DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA TERCEIRO INTERESSADO INADEQUAÇÃO
O Gabinete prestou as seguintes informações: A Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, entidade de classe de âmbito nacional, busca ingressar no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial ou terceira interessada.
Informa congregar os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, assim como os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tendo entre as finalidades institucionais a representação judicial e extrajudicial dos interesses da classe.
Anota atuar na defesa das prerrogativas da categoria e não de pretensões individuais.
Argumenta que a figura do terceiro interessado é admitida pelo Tribunal inclusive em processos de índole subjetiva, nos casos em que a questão debatida revela transcendência, evocando, em abono da tese, decisão proferida no Mandado de Segurança nº 32.033, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Aponta os vícios no ato impugnado na ação mandamental, pleiteando o deferimento da ordem.
Em novas razões, salienta tratar-se de controvérsia de interesse institucional, por alcançar prerrogativas constitucionais invioláveis da magistratura.
Pede a extensão dos efeitos do pronunciamento liminar ao associado Gilberto Rodrigues Jordan, não integrado à relação processual, salientando estar este em situação idêntica à do impetrante, pois investigados pelos mesmos fatos em processo administrativo disciplinar em curso.
Esclarece ter apresentado o requerimento ao Conselho Nacional de Justiça, que não foi conhecido.
O processo encontra-se concluso para apreciação do pleito. 2.
Observem a regência do mandado de segurança, a direcionar à excepcionalidade da intervenção de terceiros.
Consoante disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, são aplicáveis ao processo alusivo à impetração os artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
A falta de referência ao artigo 50, no que versa a participação de terceiro juridicamente interessado, é eloquente.
Admite-se o litisconsórcio, mas exclui-se a participação de terceiro na relação jurídica processual subjetiva, ainda que tenha interesse jurídico.
Entender pertinente a integração é assentar que, toda vez que estiver em discussão tema ligado à investigação ou punição de magistrados, caberá a intervenção. 3.
Indefiro o pedido de ingresso formalizado e, por consequência, declaro prejudicado o pleito de extensão.
Devolvam à requerente as peças apresentadas. 4.
Publiquem.
Brasília, 12 de dezembro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Partes
Pacte.(s) : Jaymeson Damasceno de AraÚjo
impte.(S) : Edison Ferreira de Lima
coator(a/S)(Es) : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova IguaÇÚ
coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro
coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 277.717 do Superior Tribunal de JustiÇa
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-251 DIVULG 18/12/2013 PUBLIC 19/12/2013
Observa��o
31/01/2014
legislação Feita por:(Tha)