Decisões Monocráticas nº 786962 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Diciembre de 2013
Data | 03 Dezembro 2013 |
Número do processo | 786962 |
Decisão
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido.
Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3.
Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.112/1990) e de fatos da causa (Súmula 279/STF), inviável em recurso extraordinário.
Nesse sentido, em casos análogos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público.
Remoção de ofício.
Impossibilidade de continuar frequentando curso superior na nova lotação.
Impossibilidade de remoção do cônjuge para acompanhá-lo.
Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção à família.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a remoção acarretaria ao servidor e à sua família. 2.
Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 681780 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22-10-2013) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Remoção de cônjuge.
Lei 8.112/90. 3.
Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 529993 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 06-04-2011) 4.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2013.
Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Classic Condominium Club
adv.(a/S) : Rafael de Oliveira SimÕes Fernandes e Outro(a/S)
recdo.(a/S) : Marta Cristina Ferreira
adv.(a/S) : Benedito Romulo Fonseca Junior
adv.(a/S) : Antonio Carlos Castilho Garcia
Publica��o
DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013
Observa��o
05/02/2014
legislação Feita por:(Dmp)