Decisões Monocráticas nº 786962 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Diciembre de 2013

Data03 Dezembro 2013
Número do processo786962

Decisão

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido.

Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel.

Min.

LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3.

Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.112/1990) e de fatos da causa (Súmula 279/STF), inviável em recurso extraordinário.

Nesse sentido, em casos análogos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Administrativo.

Servidor público.

Remoção de ofício.

Impossibilidade de continuar frequentando curso superior na nova lotação.

Impossibilidade de remoção do cônjuge para acompanhá-lo.

Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção à família.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a remoção acarretaria ao servidor e à sua família. 2.

Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário.

Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.

Agravo regimental não provido. (ARE 681780 AgR, Relator(a): Min.

DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22-10-2013) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.

Remoção de cônjuge.

Lei 8.112/90. 3.

Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional.

Ofensa reflexa. 4.

Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5.

Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 529993 AgR, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 06-04-2011) 4.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Classic Condominium Club

adv.(a/S) : Rafael de Oliveira SimÕes Fernandes e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Marta Cristina Ferreira

adv.(a/S) : Benedito Romulo Fonseca Junior

adv.(a/S) : Antonio Carlos Castilho Garcia

Publica��o

DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013

Observa��o

05/02/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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