Decisões Monocráticas nº 113568 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Diciembre de 2013

Número do processo113568
Data10 Dezembro 2013

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (RISTF, art. 192, caput, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar questão de ordem, em recente decisão (HC 96.821/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, 14/04/2010), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de habeas corpus, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/ Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministra do E.

Superior Tribunal de Justiça, está assim fundamentada: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão da Eg.

Sexta Turma, relatado pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura e ementado nos seguintes termos: ‘PENAL E PROCESSO PENAL.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

CONTRARIEDADE AOS ARTS. 111, P.

ÚNICO, DA LEP, E 75, § 2º, DO CP.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

NÃO OCORRÊNCIA.

INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

SÚMULA 441/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de benefícios, pois o artigo 127 da Lei 7.210/84, tanto em sua antiga redação quanto na atual conferida pela Lei 12.433/11, prevê, em casos de falta grave, apenas a perda dos dias remidos, devendo entender-se que o novo período que alude a norma refere-se à aquisição de nova remição. 2.

Ainda que reconhecida a violação à antiga redação do artigo 127 da Lei de Execuções Criminais, no que concerne à perda dos dias remidos, devem os autos ser remetidos ao juízo da execução para que se manifeste acerca da ‘novatio legis in mellius’. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, outrossim, a remessa dos autos ao juízo das execuções, para que analise a situação do agravado com base na nova redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais.’ (Fl. 268) Alega o Embargante que o acórdão embargado divergiu do entendimento manifestado pela Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp n.º 1.194.936/RS, julgado em 15/02/2011 e publicado no DJe de 28/02/2011.

Argumenta, em suma, que, no julgado paradigma, entendeu esta Corte que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta o reinício da contagem do prazo para fins de concessão do benefício da progressão de regime.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos.

Proferi a decisão de fls. 297/298, admitindo o processamento dos embargos.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 304/307.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 310/313, opinando pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Decido.

A matéria ora examinada, embora inicialmente controvertida, foi objeto de apreciação pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel.

Min.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012).

No mesmo entendimento: ‘’HABEAS CORPUS’.

EXECUÇÃO PENAL.

FALTA GRAVE (INCITAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA).

INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.

ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA TURMA DESTA CORTE.

ORDEM DENEGADA. 1.

Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. 2. ‘A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena.

Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade.

Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes’ (HC 102.365/SP, 1.ª Turma, Rel.

Min.

LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). 3.

Ordem denegada.’ (HC 222.924/RJ, 5.ª Turma, Rel.

Min.

LAURITA VAZ, DJe de 15/03/2012.). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’.

EXECUÇÃO DA PENA.

FALTA GRAVE.

REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (REQUISITO OBJETIVO).

POSSIBILIDADE.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 441/STJ. 1.

É assente o entendimento na Quinta Turma deste Tribunal Superior que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária, afastando-se tal gravame no que diz respeito a comutação e ao livramento condicional. 2.

Agravo regimental improvido.’ (AgRg no HC 213.920/RS, 5.ª Turma, Rel.

Min.

JORGE MUSSI, DJe de 10/02/2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.

c.

o art. 3.º do Código de Processo Penal, ACOLHO os embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a interrupção do prazo tão somente para fins de progressão de regime. (EREsp 1.098.671/RS, Rel.

Min.

LAURITA VAZ – grifei) Busca-se, na presente sede processual, a aplicação do limite máximo de um terço (1/3) previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, no que se refere à perda dos dias remidos pelo ora paciente em razão da prática de falta grave.

Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa.

E, ao fazê-lo, acolho o presente pedido de habeas corpus.

Como se sabe, a decisão que concede a remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.

A Lei de Execução Penal – ao prescrever, em seu art. 127 (na redação dada pela Lei nº 12.433/2011), que, Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar – não ofende o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (Execução Penal, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas): (...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena.

Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (...).

Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda. (grifei) Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato decisório instável.

Trata-se – e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) – de sentença rebus sic stantibus, cuja prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (Justitia, vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem: A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional.

A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena. (grifei) Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido pendente conditione, pois a exequibilidade do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento – a prática de falta grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame – gera a perda, parcial, do direito ao tempo remido.

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (Comentários à Lei de Execução Penal, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, implique um regime regressivo para o condenado (...), o que constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo, o fato é que o estatuto de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, Das Penas e da Execução Penal, p. 117, 1992, Del Rey) – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.

A punição do condenado por faltas graves – assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p.

ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL – RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL – PEDIDO INDEFERIDO. - O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal. - A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

É que a punição do condenado por faltas graves – assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.

Doutrina.

Precedentes. (HC 85.680/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada.

Ocorre, no entanto, que, após o advento da Lei nº 12.433/2011, a revogação do tempo remido veio a ser limitada até um terço (1/3) dos dias remidos, como ambas as turmas deste Tribunal tiveram o ensejo de enfatizar em recentes julgamentos (HC 111.459/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX – HC 113.511/RS, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.542/RS, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, v.

g.).

Presente esse contexto, torna-se possível a aplicação ao caso, por efeito do que prescreve o art. 5º, inciso XL, da Constituição (princípio da retroatividade penal benéfica), da Lei nº 12.433/2011, que se qualifica como verdadeira lex mitior.

Impende reconhecer, no ponto, que a eficácia retroativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de infrações penais.

Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RTJ 151/525, Rel.

Min.

MOREIRA ALVES – RTJ 162/483-484, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RTJ 186/252, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 – RT 725/526 – RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666).

Cabe reconhecer, desse modo, que o atual art. 127 da LEP, na redação dada pela Lei nº 12.433/2011, ao limitar a revogação da remição em até 1/3 do tempo remido, consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, incidindo imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL), nos termos dos recentíssimos precedentes desta Suprema Corte (HC 113.717/SP, Rel.

Min.

LUIZ FUX – HC 114.043/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX – HC 114.149/MS, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI, v.

g.): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ‘HABEAS CORPUS’: CF.

ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’.

ROL TAXATIVO.

MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.

ORGANICIDADE DO DIREITO.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.

DIAS REMIDOS.

PERDA INTEGRAL.

MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.

LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3. ‘LEX IN MELIUS’.

APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º, INC.

XL, DA CF/88. ‘HABEAS CORPUS’ EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO NÃO SE DÊ EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO MÁXIMO DE 1/3, POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.433/11. 1.

A prática de crime doloso, durante o transcurso do cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave. 2.

A falta grave cometida no curso da execução da pena, consoante o o artigo 127 da Lei 7.210/84, em sua redação original, previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo para a obtenção de novos benefícios. 3.

O advento da Lei n. 12.433/2011, limitou a revogação a no máximo 1/3 do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. 4.

A lei nova é ‘lex in melius’ e, por isso, deve retroagir para limitar a perda dos dias remidos ao máximo de um terço, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ‘verbis’: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’.

Precedentes: HC 110.040, 2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 29.11.11; HC 113.717, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 19.03.13; HC 110.243, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 18.12.12; HC 114.149, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje de 04.12.12; HC 113.443, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje de 28.09.12; HC 111.400, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 15.05.12. …................................................................................................... 7.

Outrossim, no caso ‘sub examine’, há excepcionalidade que justifica a concessão, ‘ex officio’, da ordem. 8. ‘Habeas corpus’ extinto por inadequação da via eleita.

Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução que a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade, mas no máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei 12.433/11. (HC 114.001/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX – grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

EXECUÇÃO DA PENA.

FALTA GRAVE.

LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.

ART. 127 DA LEP.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA.

LEI 12.433/2011.

COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.

Não merece conhecimento recurso ordinário em ‘habeas corpus’ fundado em causa ainda não submetida nem objeto de apreciação pela Corte ordinária e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a orientação prevalecente na 1ª Turma foi pelo conhecimento do recurso ordinário e não provimento do pleito recursal em razão da inovação da matéria.

Quanto ao mérito, diante da alteração legislativa introduzida pela Lei 12.433/2011, que modificou a redação do art. 127 da LEP, esta Suprema Corte tem admitido a retroatividade da norma mais benéfica para limitar, nos casos de falta grave, a perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço).

Precedentes.

Caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à análise da limitação da perda dos dias remidos, nos termos da Súmula nº 611/STF (‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna’).

Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ não provido.

Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução criminal proceda à aplicação retroativa da Lei 12.433/2011, observada a limitação da perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço). (RHC 115.981/RS, Rel.

Min.

ROSA WEBER – grifei) Cabe assinalar, de outro lado, que o novo termo inicial da contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento de pena será a data da infração disciplinar, tal como previsto e disciplinado no art. 127 da Lei de Execução Penal, conforme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 97.160/RS, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – HC 98.387/SP, Rel.

Min.

EROS GRAU – HC 107.418/SP, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE, v.

g.): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.

ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS.

PROGRESSÃO DE REGIME.

REQUISITOS.

ARTIGO 112 DA LEP.

CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO.

PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

POSSIBILIDADE.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

INOCORRÊNCIA.

ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO (MÉRITO DO CONDENADO) EM SEDE DE ‘HABEAS CORPUS’.

ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.072/90 NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.

CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE.

ORDEM DENEGADA. 1.

A progressão do regime da pena imposta, ‘in casu’ fechado, reclama o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 2.

A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena.

Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade.

Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). 3.

O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. 4.

A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo implica a verificação do merecimento por parte do condenado, que demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de ‘habeas corpus’. (Precedentes: HC n. 95.486/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10; HC n. 80.713/SP, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 27.04.01). 5.

A alegação referente à inaplicabilidade da Lei n. 8.072/90 à hipótese dos autos não foi submetida à apreciação das instâncias precedentes, o que impede seja conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância (Precedentes: HC n. 104.391/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 06.05.11; HC n. 102.981/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 24.03.11; HC n. 98.616/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 22.02.11). 6.

Ordem denegada. (HC 102.365/SP, Rel.

Min.

LUIZ FUX – grifei) Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bagé/RS (Processo-crime nº 00410.00.4446392-5) que, observada a interrupção do lapso temporal a partir da data da infração disciplinar, proceda a nova ponderação sobre a perda dos dias remidos, considerando, para esse efeito, o limite máximo de um terço (1/3) previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal (na redação dada pela Lei nº 12.433/2011).

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bagé/RS (Processo-crime nº 00410.00.4446392-5).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Pacte.(s) : Francisco de Assis Vieira Bonneau

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

adv.(a/S) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-246 DIVULG 12/12/2013 PUBLIC 13/12/2013

Observa��o

30/01/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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