Decisões Monocráticas nº 120618 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Diciembre de 2013

Data13 Dezembro 2013
Número do processo120618

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSO PENAL.

ROUBO MAJORADO.

PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS.

HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.

DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por JOHANN ULRICH HAAGEN e ARY JORGE DOS SANTOS, advogados, em benefício de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, contra ato do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 3.12.2013, indeferiu liminarmente o habeas corpus n. 284.252-RJ. 2.

Tem-se, nos autos, que, em 17.11.2013, o Paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 157, § 2º, incs.

I e II, do Código Penal, porque teria, em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo, roubado veículo automotor (Evento 3, fls. 11-20). 3.

Em 26.11.2013, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ decretou a prisão preventiva do Paciente e indeferiu pedido de liberdade provisória: Trata-se de comunicação da prisão em flagrante dos nacionais MAICON SILVA DE SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, incursos nas penas do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.

Em detida análise dos autos, notam-se hígidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos das prisões em flagrante, não havendo quaisquer vícios que estejam a eivá-las de ilegalidade.

Entendo, pois, satisfeitas as garantias previstas no artigo 5°, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, da Constituição da República e, por consequência, presentes os requisitos do artigo 306, do CPP.

A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão presentes, consubstanciados nas declarações prestadas em sede policial pela vítima, ressaltando-se os reconhecimentos realizados em sede inquisitorial (fls. 14 e 18) e demais testemunhas do APF.

A ordem pública deve ser resguardada da reiteração de condutas como aquela descrita na denúncia, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da Justiça, face à necessidade de reprimir-se eficazmente comportamentos de tal gravidade, mormente, diante da quantidade de crimes de roubo ocorridos nesta Comarca.

A prisão preventiva dos indiciados deve ser decretada por conveniência da instrução criminal, haja vista que o Judiciário deve assegurar um ambiente de tranquilidade para a colheita da prova oral, principalmente o depoimento da vitima, que certamente temerá em prestar depoimento em Juízo e confirmar suas declarações prestadas em sede policial, caso os indiciados estejam em liberdade.

Vale observar que uma vez condenados pelos fatos em apreço, os indiciados certamente terão de cumprir pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a prisão preventiva é decretada também para assegurar a aplicação da lei penal.

Por fim, vale ressaltar que a pena máxima cominada ao delito supera o limite de 04 anos, razão pela qual deixo de aplicar as medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12403/11, uma vez que estas não seriam suficientes e nem adequadas para assegurar os requisitos da prisão preventiva.

Assim, uma vez presentes os requisitos do 'fumus comissi delicti' e do 'periculum libertatis', ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312 e 313, I, do CPP, tenho por bem decretar a prisão preventiva dos indiciados MAICON SILVA DE SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos.

Expeçam-se Mandados de Prisão Preventiva, assinalando-se o prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do Artigo 3º, Inciso XII, Resolução n. 137, do CNJ.

Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pleito liberatório formulado em favor do indiciado DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (fls. 18/21), ressaltando-se que, segundo declarações prestadas pela vítima (fls. 08/09), foi quem empunhava o revólver arrecadado (auto de apreensão às fls. 22), utilizado na prática do roubo do veículo voyage (Evento 4, fls. 13-14, destaques do original). 4.

Impetrou-se, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o habeas corpus n. 0065251-09.2013.8.19.0000 (Evento 3, fls. 1-9) e, em 27.11.2013, o Desembargador Plantonista Luciano Silva Barreto indeferiu a liminar: Vistos.

Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas .

corpus, em que figura como impetrante o advogado, Dr.

JOHANN ULRICH HAAGEN, como paciente DOUGLAS PEREIRA DA SILVA e autoridade reputada coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por ter sido decretada a sua prisão preventiva sem a existência dos requisitos legais.

Da análise da exordiar do mandamus e dos documentos que a instruem, constata-se que o paciente fora capturado em situação de flagrante no dia 17/11/2013 e foi acusado pelo Ministério Público da prática de fato em tese moldado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP, cujo feito competiu ao Juízo de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caixas, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva no dia 26/11/2013.

A conduta que lhe é atribuída teria sido praticada com grave ameaça a pessoa, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes demonstrando risco para a sociedade a sua açodada soltura.

A decisão que decretou sua custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada e as razões ali declinadas são suficientes para demonstrar a necessidade da medida de constrição da sua liberdade.

Ademais, a segregação cautelar também se justifica para a garantia da ordem pública, uma vez que o tipo de conduta que é narrado na exordial acusatória, induvidosamente, acarreta intranquilidade social e a medida visa prevenir a reprodução deste tipo de delito. (…) Pelo exposto, não se vislumbrando a existência de ilegalidade na decretação da prisão da paciente e subsistindo os motivos que a determinaram, DESACOLHO O PLEITO LIMINAR.

À livre distribuição (Evento 4, fls. 15-16, destaques do original).

Terminado o período de plantão, esse habeas corpus foi redistribuído ao Desembargador Relator Suimei Meira Cavalieri, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 29.11.2013, requisitou informações e determinou vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 5.

Contra essas decisões foi impetrado, no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus n. 284.252-RJ.

Em 3.12.2013, o Ministro Marco Aurélio Bellizze indeferiu liminarmente a ação: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Pereira da Silva, apontando-se como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar ali formulado.

Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte Estadual objetivando a imediata revogação da prisão preventiva, medida que foi indeferida.

Daí o presente writ, no qual buscam os impetrantes, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.

Brevemente relatado, decido.

Desde já, verifico que o writ é manifestamente incabível.

O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), o que não ocorre na espécie.

A propósito, é da nossa jurisprudência: CRIMINAL.

HC.

QUADRILHA.

FURTO QUALIFICADO.

PRISÃO PREVENTIVA.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

ATO DE DESEMBARGADOR.

INDEFERIMENTO DE LIMINAR.

SÚMULA N.º 691/STF.

FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida. (HC nº 82.163/SP, Relatora a Desembargadora convocada JANE SILVA, DJe de 1/10/2007.) Como se observa dos autos, a decisão denegatória da liminar (fls. 117/118) não ostenta ilegalidade evidente apta a desafiar o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que todas as questões suscitadas pelos impetrantes serão tratadas naquele mandamus no momento adequado.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília-DF, 03 de dezembro de 2013 (Evento 7, destaques do original). 6.

Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os Impetrantes reiteram as questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

Sustentam os Impetrantes a inidoneidade do fundamento da prisão preventiva do Paciente, porque [n]ão há nos autos, nenhum indicativo que justifique o despacho da Douta Juíza, pelo contrario pelos depoimentos dos policiais que o abordaram, não há relatos de que tenham tentado empreender fuga, troca de tiros ou outra ação que justificasse o encarceramento, pelo contrário os policiais relatam que os suspeitos acabaram confessando o crime para eles, o que já indica um certo arrependimento (Evento 2, fl. 8).

Afirmam que a ilegalidade da manutenção do Paciente nas clausuras do Estado se exteriorizou no momento em que o juiz singular não expôs de forma concreta e objetiva acerca da necessidade da decretação da prisão preventiva, até mesmo porque não havia fundamento para a segregação cautelar do Paciente (Evento 2, fl. 9).

Ponderam estar o Paciente cumprindo uma pena mais gravosa aquela imposta numa eventual condenação, em detrimento do art. 33, § 2º, inciso b, que lhe dá o direito, quando não reincidente e cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto (Evento 2, fl. 23).

Concluem os Impetrantes que a decisão prolatada pela Douta Juíza da 1ª.

Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, como também do Douto Desembargador do Plantão e por fim do Eminente Ministro da Quinta Turma, careceram de fundamentação, e, ainda, está a permitir que o Paciente continue enclausurado sem fundamento jurídico para tanto.

Pelo contrário, quando couberem outras medidas coercitivas menos drásticas, como, por exemplo, obrigação de comparecer ao fórum mensalmente, proibição de se ausentar da comarca, submeter-se ao monitoramento eletrônico etc, não se imporá a prisão preventiva, a qual passa a ser medida excepcional, ou como se costuma dizer, a ultima ratio (Evento 2, fl. 24). 7.

Este o teor dos pedidos: Pelo exposto, o Paciente espera que se reconheça a necessidade de mitigação da Súmula 691/STF de modo que a presente ordem seja conhecida para posterior concessão da ordem de HABEAS CORPUS, liminarmente, para possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Ademais, requer que, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido de concessão da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o Paciente diante da negativa de concessão do pedido de liberdade provisória, possibilitando que aquele possa responder a todos os atos do processo em liberdade, até sentença condenatória transitada em julgado.

Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (Evento 2, fl. 39).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 8.

Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal. 9.

O exame dos pedidos formulados pelo Impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois, segundo a documentação que instruiu a presente ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não apreciou o mérito da impetração, examinando apenas a liminar requerida, cujo indeferimento foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 10.

O Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus, cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, por incabível o exame, per saltum, da matéria questionada, especialmente quando não se comprovam, de plano, cumprimento dos requisitos para o acolhimento do pleito, como o flagrante constrangimento, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder: Habeas corpus.

Questão de ordem.

Inadmissibilidade de habeas corpus em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro.

A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar per saltum, ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.

Habeas corpus não conhecido (HC 76.347-QO, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 8.5.1998).

HABEAS CORPUS.

Impetração contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Indeferimento de medida liminar em habeas corpus.

Caso de legalidade aparente.

Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão de instância.

Não conhecimento.

Denegação ulterior de HC de corréu, pelo STJ.

Irrelevância.

HC indeferido.

Agravo improvido.

Aplicação da Súmula 691.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o conhecimento implicaria dupla supressão de instância (HC 86.552-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 17.2.2006).

Em idêntico norte, a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 90.209, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: PENAL.

PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS.

AGRAVO REGIMENTAL.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE.

I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em sede liminar.

II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

III - Agravo Regimental desprovido (DJ 16.3.2007, grifos nossos).

No mesmo sentido, HC 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; e HC 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001. 11.

Ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentou-se o juízo de primeiro grau na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a materialidade delitiva, indícios de autoria, comprometimento da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos em apuração, envolvendo mais de um réu, tendo os autores do ato ilícito se organizado para prática de crime de roubo com a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima: (...) A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão presentes, consubstanciados nas declarações prestadas em sede policial pela vítima, ressaltando-se os reconhecimentos realizados em sede inquisitorial (fls. 14 e 18) e demais testemunhas do APF.

A ordem pública deve ser resguardada da reiteração de condutas como aquela descrita na denúncia, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da Justiça, face à necessidade de reprimir-se eficazmente comportamentos de tal gravidade, mormente, diante da quantidade de crimes de roubo ocorridos nesta Comarca.

A prisão preventiva dos indiciados deve ser decretada por conveniência da instrução criminal, haja vista que o Judiciário deve assegurar um ambiente de tranquilidade para a colheita da prova oral, principalmente o depoimento da vitima, que certamente temerá em prestar depoimento em Juízo e confirmar suas declarações prestadas em sede policial, caso os indiciados estejam em liberdade.

Vale observar que uma vez condenados pelos fatos em apreço, os indiciados certamente terão de cumprir pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a prisão preventiva é decretada também para assegurar a aplicação da lei penal.

Por fim, vale ressaltar que a pena máxima cominada ao delito supera o limite de 04 anos, razão pela qual deixo de aplicar as medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12403/11, uma vez que estas não seriam suficientes e nem adequadas para assegurar os requisitos da prisão preventiva (Evento 4, fls. 13-14).

Sem adentrar o mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de estar-se diante de caso excepcional, é de se anotar que este Supremo Tribunal Federal considera que, diante das circunstâncias do caso concreto, a ameaça à ordem pública demonstrada pela periculosidade do agente e modus operandi é suficiente para a manutenção da custódia cautelar: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES E MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.

ORDEM DENEGADA. 1.

Pacientes condenados, ambos à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, em sentença que confirmou os fundamentos utilizados no decreto de prisão preventiva e na decisão que a manteve.

Nesses casos, por considerar presentes os requisitos da custódia, a superveniência sentença condenatória não acarreta, segundo o entendimento desta Corte, perda do objeto da impetração. 2.

Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, na linha de precedentes desta Corte.

É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias em que os delitos foram praticados (= modo de execução) e na periculosidade dos agentes. 3.

Ordem denegada (HC 117474-SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, Dje 5.11.2013).

EMENTA HABEAS CORPUS.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO A WRIT POR SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.

ROUBO.

PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA.

DECISÃO FUNDAMENTADA. 1.

Decisão monocrática do Relator no Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao writ por substitutivo do recurso ordinário.

Decisão atacada em consonância com precedentes da Primeira Turma deste STF. 2.

As circunstâncias concretas do roubo, praticado com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, evidenciam a periculosidade autorizadora da decretação ou manutenção da constrição cautelar, no intuito de resguardar a ordem pública. 3.

Habeas corpus extinto sem resolução do mérito (HC 115918-SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dje 4.9.2013).

No mesmo sentido, entre outros, os Habeas Corpus ns. 115462, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.4.2013; 113310, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje 16.4.2013; 114278, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 18.12.2012 12.

Ademais, mesmo que o Paciente fosse primário, tivesse residência e trabalho fixos e bons antecedentes, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal que as condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção (HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 20.3.2009). 13.

Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria, para que, com os elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa.

Em momento próprio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro haverá de se pronunciar, na forma legal, quanto ao mérito do habeas corpus lá impetrado, cuja medida liminar foi indeferida em decisão monocrática, objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, não há o que determinar superando-se as instâncias próprias. 14.

As circunstâncias expostas e os documentos juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso, não se podendo suprimir as instâncias antecedentes, porque a decisão liminar e precária proferida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não exaure o cuidado do que ali posto a exame, estando a ação em curso a aguardar julgamento definitivo. 15.

Pelo exposto, sob pena de dupla supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 13 dezembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Distrito Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Distrito Federal

recdo.(a/S) : Neuza Teodora da Silva

adv.(a/S) : Ana FlÁvia Pessoa Teixeira Leite

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

12/02/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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