Decisões Monocráticas nº 2468 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Diciembre de 2013

Data13 Dezembro 2013
Número do processo2468

DECISÃO: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

MEDIDA PROVISÓRIA 2.152-2/ PERDA DE OBJETO. 1.

É inviável o prosseguimento de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de diploma legal que não produz mais efeitos. 2.

Pedido prejudicado. 1.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, que impugna os arts. 2º, VII e IX; 5º, § 1º, V; 14, §§ 2º, 4º e 5º; 15; 16, §§ 3º e 4º; 17; 18, §§ 1º e 2º; 20; 21; 22; e 23, da Medida Provisória nº 2.152-2/2001, que previu medidas emergenciais para enfrentamento de crise de energia elétrica.

Na inicial, alega-se violação aos arts. 5º, caput, XXII, XXXVI e LIV; 62; 146, III, a; e 150, IV, da Constituição (fls. 02-25). 2.

Antes da análise do pedido liminar, o Presidente da República prestou informações em defesa do ato impugnado (fls. 71-179). 3.

A medida liminar foi julgada parcialmente prejudicada, e, na parte restante, indeferida (j. 29.06.2001).

O acórdão foi assim lavrado pelo Min.

Néri da Silveira, relator originário do feito (fls. 183-228): Ação direta de inconstitucionalidade.

Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. 2.

Sustentação de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea 'a' e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3.

Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal, em 28.6.2001, deferindo cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida Provisória n.º 2152-2. 4.

Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e parágrafo único; ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo único, todos da MP 2152. 4.

A requerente pediu aditamentos à inicial (fls. 230 e 239), devido à reedição da Medida Provisória impugnada sob novos números. 5.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pela perda de objeto da ação (fls. 247-249).

Isto porque a Resolução GCE nº 117/2002 pôs fim ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, e o Decreto nº 4.261/2002 extinguiu a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE.

Além disso, os arts. 14 a 18 da Medida Provisória impugnada foram declarados constitucionais por este Tribunal na ADC 9, Rel.

p/ o acórdão Min.

Ellen Gracie (j. 13.12.2001). 6.

O Procurador-Geral da República também entende que a presente ação direta deve ser julgada prejudicada (fls. 260-268). 7.

Sobreveio decisão monocrática do Min.

Moreira Alves, então relator do feito, que negou seguimento à ação devido à perda superveniente de representação política do partido requerente (fl. 270).

Desta decisão foi interposto agravo regimental (fls. 273-278), o que levou à reconsideração da decisão agravada pelo Min.

Joaquim Barbosa (fl. 369). 8.

Substituí o Min.

Joaquim Barbosa na relatoria (fl. 371). 9.

É o relatório.

Decido. 10.

A presente ação encontra-se prejudicada. 11.

A Medida Provisória nº 2.152-2, de 01º.06.2001, foi reeditada por algumas vezes e assumiu o nº 2.198-5, de 24.08.2001.

O diploma criou a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, cujo objetivo, nos termos de seu art. 1º, era o de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica (destaques acrescentados). 12.

Tratava-se, portanto, de um contexto específico para o qual foram instituídas medidas de urgência para redução da demanda de energia elétrica, como metas de racionamento, hipóteses de interrupção do fornecimento, tarifas diferenciadas por faixa de consumo etc. 13.

Ocorre que a referida situação emergencial, ocorrida há mais de 12 (doze) anos, foi superada por fatos supervenientes.

Inicialmente, a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica editou a Resolução nº 117, de 19.02.2002, que extinguiu o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica a partir de 01º.03.2002, com base na constatação, expressa nos consideranda do referido ato normativo, de que os níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas das Regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, verificados até esta data, encontram-se acima das correspondentes curvas-guia de segurança. 14.

Pouco depois, o Decreto nº 4.261, de 06.06.2002, determinou a extinção da GCE a partir de 30.06.2002, transferindo seu acervo documental à Câmara de Gestão do Setor Elétrico – CGSE (art. 4º), órgão integrante do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. 15.

O art. 2º do referido Decreto incluiu o art. 2º-A no Decreto nº 3.520/2001, a fim de transferir ao CGSE a atribuição de gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001 (inciso III).

No entanto, tal dispositivo veio a ser revogado pelo Decreto nº 5.793/2006. 16.

Sobre o ponto, afirmou o Procurador-Geral da República: De fato, com a extinção do referido programa, não mais persistem as supostas violações alegadas pelo Requerente, e isto porque a extinção do programa de redução do consumo teve como consequência imediata a extinção, também, das metas ali estabelecidas aos consumidores de energia elétrica, quais sejam, dentre outras: limite mensal para o consumo de energia elétrica; cobrança de sobretarifas no caso de ser ultrapassada a meta mensal, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de inobservância das metas estabelecidas para consumo.

Assim, forçoso concluir pela perda do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. (fl. 268) 17.

Deste modo, embora a Medida Provisória nº 2.198-5/2001 não tenha sido formalmente revogada, conclui-se que a superação da situação emergencial que lhe deu origem acarretou a perda de seus efeitos.

A expressa vinculação das medidas adotadas pela Medida Provisória com a atual situação hidrológica crítica (art. 1º), aliada ao longo lapso decorrido desde então, autorizam afirmar que a referida Medida Provisória não poderá ser utilizada para cuidar de fatos futuros, ainda que semelhantes, exigindo-se a edição de novo ato, se for o caso. 18.

Eventuais efeitos concretos originados da referida Medida Provisória e ainda subsistentes não autorizam o prosseguimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, como entende esta Corte: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.

Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e com a redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais.

Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes.

Revogação expressa dos dispositivos questionados.

Prejudicialidade da ação.

Efeitos concretos remanescentes.

Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade.

A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade.

Precedentes.

Agravo a que se nega provimento. (ADI 4.620, Rel.

Min.

Dias Toffoli destaques acrescentados) 19.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, julgo prejudicada a presente ação direta, por perda de objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2013.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Partes

Recte.(s) : Julio Cesar de Macedo Fontana

adv.(a/S) : Danilo Sahione

recdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

Publica��o

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

14/02/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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