Decisões Monocráticas nº 15047 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Diciembre de 2013

Data06 Dezembro 2013
Número do processo15047

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA.

ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

INOCORRÊNCIA.

RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Miguel Gedeon Izar contra ato do juízo da 17ª Vara Criminal Central de São Paulo/SP, que, na Ação Penal n. 050.09.102226-6, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.

Narra-se na inicial: O Reclamante, MIGUEL GEDEON IZAR, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, pois, após receber denúncia anônima, policiais do DENARC teriam se dirigido ao metrô da Vila Madalena, São Paulo/SP, e encontrado 300 micro-pontos de LSD em sua bolsa, prendendo-o em flagrante (Doc. 03, fls. 1D-3D).

Após o oferecimento da denúncia, o Reclamante apresentou resposta à acusação, sua primeira oportunidade de explicar o ocorrido.

Arrolou testemunhas presenciais e apresentou prova documental para corroborar suas alegações e comprovar que se tratou de flagrante forjado (Doc. 04).

A denúncia foi recebida, designando-se audiência de instrução e julgamento para 26 de maio de 2010, 122 dias após a data do recebimento da denúncia, em desrespeito ao prazo previsto no art. 56, §2º, da lei 11.343/06.

A audiência realizada foi marcada por irregularidades e nulidades, em manifesta violação aos princípios da imparcialidade do juiz, da paridade de armas e do devido processo legal, sendo o Reclamante submetido a julgamento nulo, degradante e humilhante (Doc. 05).

Com efeito, durante referido ato, o Reclamante foi mantido algemado sem justificativa concreta (Súmula Vinculante nº. 11), em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da Constituição Federal) e à regra do respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, LIX, da Constituição Federal), não obstante o apelo defensivo pela retirada das algemas desde o início da audiência (Doc. 05, fl. 139v). (Evento 1, fls. 2/3) Relata o Reclamante ter sido condenado em 1ª instância à absurda pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (Evento 1, fl. 3).

Anota: Diante disso, foi interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se requereu, dentre outras teses defensivas, a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 564, IV do CPP, para que outra fosse realizada em conformidade com as garantias do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, observando-se a Súmula Vinculante nº 11, a fim de que o Reclamante fosse julgado de forma digna e não humilhante (Doc. 07).

No entanto, as nulidades verificadas em primeiro grau de jurisdição e devidamente apontadas como preliminares da apelação foram referendadas pelo E.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, sem nem ao menos apontá-las, afastou-as, ao simples argumento de que estariam preclusas e não teriam gerado prejuízo.

Muito embora se ostentassem absolutas, podendo ser arguidas e reconhecidas em qualquer grau de jurisdição (Doc. 08) No mérito, a condenação foi mantida, mas houve divergência quanto à dosimetria da pena, razão pela qual foram opostos Embargos Infringentes, a fim de fazer prevalecer o r.

entendimento do voto vencido (Doc. 09).

No entanto, submetidos ao julgamento da C. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, os embargos foram rejeitados por maioria de votos (Doc. 10).

Paralelamente à interposição dos embargos infringentes, as preliminares de nulidade foram objeto de Habeas Corpus, impetrado aos 06 de dezembro de 2011, perante o E.

Superior Tribunal de Justiça, distribuído sob nº 227893 (Doc. 11), o qual, aos 13 de novembro de 2012, praticamente um ano após a impetração, não foi conhecido (Doc. 12), ao argumento de que as questões suscitadas no writ não teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Não obstante a interposição dos competentes recursos Especial e Extraordinário perante o E.

Tribunal de São Paulo e que ainda aguardam juízo de admissibilidade, considerando que o Reclamante encontra-se preso cautelarmente há 3 anos e em virtude das graves nulidades que maculam seu julgamento – proferido pelo MM.

Juízo da 17º Vara Criminal de São Paulo em manifesto desprezo às orientações desse C.

Supremo Tribunal Federal –, ajuíza-se a presente reclamação constitucional, com pedido liminar, almejando-se tutela jurisdicional com maior presteza, diante da natureza e importância dos direitos tutelados. (Evento 1, fls. 3/5) 3.

O Reclamante sustenta a existência de contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal.

Alega ter sido mantido algemado durante a realização da audiência de instrução sem justificativa concreta, tratando-se de um jovem primário, de bons antecedentes, sem nenhuma passagem anterior pela polícia, trabalhador, recém aprovado no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro (CPOR/EXB) e que não ofereceu resistência quando da sua prisão.

E mais, respondendo a um delito praticado sem violência ou grave ameaça (Evento 1, fl. 3).

Salienta serem evidentes os prejuízos por ele sofridos, asseverando que essa forma de dirigir a instrução criminal com olhar a endossar a tese acusatória, mantendo-o algemado sem justificativa concreta, submetido ao estigma de bandido, perigoso, resultou em sua condenação (Evento 1, fl. 3).

Ressalta que sem relacionar qualquer argumento que demonstrasse risco concreto de fuga ou perigo à integridade física do Reclamante ou de terceiros, consignando expressamente que se trata de justificativa utilizada para todos os presos do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Fórum Criminal Central de São Paulo – Barra Funda), a Reclamada manteve o Reclamante algemado (Evento 1, fl. 8).

Afirma que mesmo que se considerasse válida a pretensa fundamentação da MM.

Juíza de primeiro grau, é sabido que tal justificativa é incompatível com o sentido da Súmula Vinculante nº 11, pois seus termos, bem como todos os acórdãos que levaram à sua edição, deixam claro que a manutenção das algemas deve ser excepcional e baseada em dados concretos e subjetivos relacionados ao preso (Evento 1, fl. 8).

Assevera presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar: Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que apontam a necessidade da concessão da medida ad cautelam.

O primeiro origina-se de argumentos expostos na presente reclamação: trata-se de processo eivado de nulidade absoluta, decorrente de audiência de instrução e julgamento na qual o Reclamante foi mantido ilegalmente algemado, sem justificativa concreta, em manifesta indevida aplicação da Súmula Vinculante nº 11 desse C.

Supremo Tribunal e em desconformidade com dispositivos constitucionais da mais alta grandeza em nosso ordenamento jurídico.

Ademais, tem-se a severa condenação aplicada como resultado do ato nulo – pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O segundo reside no risco que a natural morosidade da tutela jurisdicional vem trazendo ao Reclamante, provocando-lhe danos irreparáveis.

Basta ressaltar que o Reclamante – jovem de 21 anos, trabalhador, com residência fixa, família constituída e sem qualquer antecedente criminal – completa três anos de segregação cautelar, sujeito a toda sorte de violências, que diariamente ocorrem nos cárceres abarrotados, em decorrência de processo manifestamente nulo! Assim, diante da urgência que o caso impõe, requer-se a concessão da medida liminar, consubstanciada na imediata soltura do Reclamante até final julgamento da presente reclamação. (Evento 1, fl. 14) Requer, ao final, o provimento a presente reclamação constitucional para que se declare a nulidade da Ação Penal nº 050.09.102226-6 (0511244-20.2010.8.26.0000/50000), que tramitou perante 17ª Vara Criminal de São Paulo, a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se seja novamente realizado o referido ato, para o fim de assegurar ao Reclamante os direitos e garantias que lhe foram negados, inerentes ao devido processo legal (Evento 1, fl. 15). 4.

Em 17.12.2012, indeferi a liminar, requisitei informações e determinei vista ao Procurador-Geral da República (Evento 16). 5.

As informações foram prestadas (Evento 24), opinando o Procurador-Geral da República pela improcedência da reclamação (Evento 27).

Examinados os elementos postos à apreciação, DECIDO. 6.

O que se põe em foco na presente reclamação é se teria havido desrespeito à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 7.

O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.

Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 8.

Tem-se no ato reclamado: Pela MM.

Juíza foi dito: À vista do ofício APMTJ 015/50/08, encaminhado pela Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça, pelo Major PM Ricardo da Rocha Bortoleto, o uso de algemas nas dependências desta sala é necessário para assegurar a integridade física de todos que aqui circulam e nesta sala se encontram.

A retirada de algemas implica maior probabilidade de resistência à prisão, o que não deve ocorrer em salas fechadas, mormente com a parede envidraçada como a que se tem nesta sala de audiências.

Ademais, o crime praticado pelo acusado indica a sua periculosidade.

Desse modo, fica mantido o uso de algemas no presente ato, em consonância com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao(a) Dr.(a) Promotor(a) de Justiça, foi dito: MM.

Juíza, requerio conste a data de 17.12.09 onde constou no segundo parágrafo de fls. 1-D a data de 17.01.09.

Dada a palavra ao(a) Douto(a) Defensor(a) do réu, foi dito: MM.

Juíza, por não representar qualquer risco à ordem pública, acompanhado de policiais militares que os escoltaram desde o presídio, a defesa requer a retirada das algemas.

Pela MM.

Juíza foi dito: mantenho a justificativa lançada em termo para a não retirada de algemas nas dependências deste foro criminal como providência à garantia da segurança pública aos presentes, em face da dimensão do movimento de pessoas por este Juízo e dependências deste complexo criminal, como já constou (Evento 13, fls. 1/2) 9.

Verifica-se que a excepcionalidade da medida foi determinada pelo perigo que o interessado representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas, pautando-se a autoridade reclamada não apenas na periculosidade do Reclamante, mas em dados objetivos referentes ao local de realização do ato processual e embasando-se em explicitação de sua necessidade afirmada pela autoridade policial responsável pela segurança do foro. 10.

Em casos como o presente, nos quais o uso das algemas é fundamentada por escrito e com dados objetivados pela autoridade reclamada, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem indeferido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11.: RECLAMAÇÃO.

PROCESSO PENAL.

USO DE ALGEMA.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDAMENTADA. 1.

Dispõe a Súmula Vinculante n. 11 que: 'Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado'. 2.

A leitura do ato ora reclamado evidencia que a excepcionalidade da medida foi determinada em razão do perigo que o Reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas.

Pautou-se a autoridade Reclamada na evidente periculosidade do agente.

Fundamento consistente.

Inexistência de contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal.

Precedentes. 3.

Reclamação julgada improcedente. (Rcl 8.712/RJ, de minha relatoria, DJ 17.11.2011) Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 13.952, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 9.10.2013; Rcl 10.913, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 24.9.2013; Rcl 14.948, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 2.9.2013; Rcl 13.535, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 23.8.2013; Rcl 9.086/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 6.10.2009; Rcl 8.313/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 2.10.2009; Rcl 8.032/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 17.8.2009; Rcl 7.264/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 12.8.2009; Rcl 7.260/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 7.8.2009; Rcl 8.659/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 5.8.2009; Rcl 8.328/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.6.2009; Rcl 7.926/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 16.6.2009; Rcl 8.148/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.6.2009; Rcl 7.819/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 10.6.2009; Rcl 7.570/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 3.6.2009; Rcl 7.261/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27.5.2009; Rcl 8.156/RJ, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 11.5.2009; Rcl 6.781/PA, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.4.2009; Rcl 6.540/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 24.4.2009; Rcl 7.943/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.4.2009; Rcl 6.599/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.3.2009; Rcl 6.564/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 5.3.2009; e Rcl 7.361/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 4.3.2009. 11.

Na esteira do parecer do Procurador-Geral da República: 10.

Durante os debates que precederam a aprovação da Súmula Vinculante n° 11, ressaltou-se que compete ao Estado, como garante da segurança e da atividade de persecução penal, reconhecer se a situação fática exige a quebra da excepcionalidade do uso das algemas.

Ou seja, a prudente ponderação do caso é dever do agente público, cabendo unicamente a este. 11.

Isso porque, mesmo sendo o uso das algemas excepcional, por razões de segurança jurídica ou de interesse público, poderá a autoridade utilizá-las, desde que devidamente justificada a sua decisão, tendo em vista a possibilidade de fuga e a periculosidade do preso. 12.

No julgamento do Habeas Corpus nº 89.249/RO, citado como um dos precedentes nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante n° 11, entendeu-se que o uso das algemas restringir-se-ia a duas hipóteses: I.

para impedir, prevenir, dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que isso venha a ocorrer e; II.

para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. 13.

Ressalte-se que o Juízo criminal é a autoridade responsável pela segurança dos presentes à audiência, dispondo o art. 794, primeira parte, do Código de Processo Penal que 'a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem'. 14.

Tendo a magistrada da 17a Vara Criminal Central de São Paulo indeferido o pedido de retirada das algemas por decisão fundamentada no risco à integridade física própria e alheia, o caso se insere entre as hipóteses autorizadas pela Súmula Vinculante n° 11 dessa Corte. (Evento 27, fls. 3/4) 12.

O acerto ou não da decisão impugnada deve ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando admissível, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização de reclamação como sucedâneo de recurso.

Nessa linha, Rcl 603, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 12.2.1999; Rcl 724-AgR, Relator o Ministro Octávio Gallotti, DJ 22.5.1998; e Rcl 31, Relator o Ministro Djaci Falcão, DJ 13.9.1974. 13.

Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : Aura da Costa Rodrigues

adv.(a/S) : AndrÉ Murad Bessow e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Julio Augusto de Oliveira

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013

Observa��o

28/01/2014

legislação Feita por:(Anf)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT