Decisões Monocráticas nº 16915 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2013

Número do processo16915
Data19 Dezembro 2013

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL PENAL.

APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Luiz Carlos dos Santos Pinheiro, em 5.12.2013, contra decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir, no Agravo Regimental no Agravo no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.185.413, Relator o Ministro Gilson Dipp, o processamento de recurso extraordinário interposto pelo Reclamante. 2.

Narra-se na inicial que o reclamante e seu irmão ERALDO PIRES RODRIGUES foram denunciados pela prática, em tese, de crime doloso contra a vida de Ana Alice de Souza dos Santos.

Julgados por Júri Popular, apenas o reclamante foi condenado, recebendo a sanção do art. 121, § 2º, inc.

II, do CP, com pena fixada em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, c/c a decretação da perda da função militar com base no art. 92, I, também do CP (Evento 2, fls. 1/2).

Relata o Reclamante que interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Distribuído à Câmara Única daquela Corte (Processo nº 0000874-49.2008.8.03.0000), o recurso foi julgado pela manutenção parcial da decisão de primeira instância, reduzindo a pena para 12 (doze) anos de reclusão (Evento 2, fl. 2).

Opostos embargos de declaração, foi negado provimento ao recurso: PROCESSUAL PENAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

TRIBUNAL DO JÚRI.

HOMICÍDIO.

REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1) Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir obscuridade, contradição ou omissão da decisão. 2) Embargos declaratórios que, sob pretexto de existência de contradições e omissões, pretendem rediscutir a causa, devem ser rejeitados. 3) Embargos a que se nega provimento. (Evento 2, fl. 2) 3.

Informa o Reclamante ter interposto recursos especial e extraordinário contra o acórdão de 2ª instância, ambos admitidos na origem.

Ao recurso especial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 7.5.2013: RECURSO ESPECIAL.

PENAL E PROCESSO PENAL.

DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EMBARGOS.

INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO.

INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.

DESNECESSIDADE.

LAUDO ASSINADO POR UM SÓ PERITO E EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO DE DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERE AO FATO.

AUSÊNCIA DE NULIDADE.

DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

REEXAME DE PROVA.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA DECRETAR A PERDA DA FUNÇÃO MILITAR.

FATO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NA CASERNA. 1.

Não se conhece de recurso especial pela violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o recorrente não indica as questões que teriam sido omitidas ou cuja decisão teria sido contraditória ou carente de fundamentação. (Enunciado nº 284/STF). 2.

A ausência de particularização do dispositivo de lei federal que teria sido violado também evidencia deficiência na fundamentação do recurso que atrai a incidência do Enunciado nº 284/STF. 3.

É inadmissível o recurso especial acerca de questão surgida no julgamento dos embargos e sobre a qual não foram opostos novos declaratórios para fins de prequestionamento. (Enunciados 282 e 356/STF). 4.

Não há ilegalidade na recusa expressa em processar incidente de inconstitucionalidade em sede de embargos de declaração ante à inadequação da via eleita e à preclusão consumativa do direito de argüir inconstitucionalidade de lei que não foi objeto de insurgência na apelação criminal interposta pela defesa. 5.

A intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau.

Os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor, não havendo nulidade na hipótese em que o patrono constituído pelo réu deixa de comparecer à sessão de julgamento se foi regularmente intimado pelo Diário Oficial. 6.

Não se conhece do especial na parte em que o recorrente não impugna os fundamentos do acórdão recorrido e sustenta questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito dos declaratórios opostos. (Enunciados nº 283/STF e 211/STJ). 7.

O laudo elaborado anteriormente à Lei nº 11.690/08 e subscrito por um só perito oficial constitui mera irregularidade, incapaz de invalidar a perícia realizada.

O Enunciado nº 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais. 8.

Constitui deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia a indicação de violação a dispositivo de lei que possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas. (Enunciado nº 284/STF). 9.

Não há nulidade decorrente da exibição em plenário de documento que não se relaciona especificamente com o próprio fato concreto do processo. 10.

É vedado em sede de recurso especial o deslinde de questão que demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, como aquela relativa à tese de que a decisão dos jurados restou manifestamente contrária à prova dos autos (Enunciado nº 7/STJ). 11.

Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o Tribunal do Júri é competente para motivadamente decretar, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna. 12.

Recurso desprovido. (Evento 2, fls. 3/4) Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE. 1.

O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.

Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. 'Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...).' (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 4.

Embargos de declaração rejeitados. (Evento 2, fl. 4) 4.

Contra essa decisão foi interposto novo recurso extraordinário pelo Reclamante, por entender que o STJ violou, originariamente, dispositivos constitucionais (Evento 2, fl. 4), tendo o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gilson Dipp, negado seguimento ao recurso em decisão assim fundamentada: Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art. 5º, caput, XXXV e LV da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 1052/1074.

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido: 'Questão de ordem.

Agravo de Instrumento.

Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.

Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.' (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).

In casu, o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS.

VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA INDIRETA.

CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.

ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel.

Min.

Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional.

Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.

O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido.' (AI 819102 AgR/RS, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

DIREITO ADMINISTRATIVO.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

OFENSA REFLEXA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA.

OFENSA REFLEXA.

ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.

FALTA RESIDUAL.

SÚMULA 18 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2.

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.

Precedentes. 3.

A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.

Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5.

A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. 6.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau.

A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7.

É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal.

Inteligência da Súmula 18 do STF. 8.

In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil.

Policial Militar.

Demissão.

Anulação de Ato Administrativo.

Apelação Cível.

Recurso improvido.

A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar.

Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9.

Agravo regimental desprovido.' (grifo nosso) (ARE 664930, AgR, Rel.

Min.

LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).

Quanto ao art. 5º, LV da CF/88, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

Confira-se a ementa do aludido julgado: 'Alegação de cerceamento do direito de defesa.

Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.

Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Rejeição da repercussão geral.' (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No tocante às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.

Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel.

Min.

Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG: 'PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.

Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (Rel.

Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010)' Ante o exposto: a) com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se. (Evento 2, fls. 6/8) 5.

Contra essa decisão monocrática o Reclamante interpôs agravo, o qual também teve seguimento negado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto conta a decisão que julgou prejudicado/indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC.

Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.

De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve 'confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional '.

Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.

Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos.

Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.

Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: RECLAMAÇÃO.

SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO.

ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727.

INOCORRÊNCIA. 1.

Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2.

O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3.

Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4.

Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5.

Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6.

Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7.

Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8.

Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9.

Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Tribunal Pleno, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral.

Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: Agravo regimental em reclamação. 2.

Indeferimento da inicial.

Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.

Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).

Inadmissibilidade.

Precedentes.

AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4.

Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).

Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.

Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel.

Min.

Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel.

Min.

Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível.

Publique-se.

Intime-se. (Evento 2, fl. 9/11) 6.

Interposto agravo regimental contra a inadmissão do agravo no recurso extraordinário, a ele foi negado provimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO.

FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral.

Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

II – A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.

Precedentes.

III – Agravo regimental desprovido. (Evento 2, fl. 11) 7.

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação, na qual sustenta o Reclamante a impossibilidade de o STJ trancar o recurso extraordinário interposto e admitido ainda no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Evento 2, fl, 13), a impossibilidade de o STJ trancar a tramitação do agravo nos próprios autos manejado contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário interposto contra acórdãos e decisão monocrática do STJ (Evento 2, fl. 14), a existência de omissão da Sexta Turma e da Vice-Presidência do STJ em discorrer sobre temas que nitidamente possuem repercussão geral (Evento 2, fl. 16), a não incidência do § 5º do art. 543-A do CPC para negativa de seguimento do recurso extraordinário (Evento 2, fl. 38) e a inaplicabilidade no caso concreto [d]o disposto no artigo 543-B, § 4º, do CPC (Evento 2, fl. 39).

Este o teor dos pedidos: ISTO POSTO, com base nessas alegações nas peças documentais que apresenta, o reclamante REQUER: a) seja recebida esta peça para de imediato suspender os efeitos e eficácia dos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e pelo STJ, assim permanecendo até que decidido o mérito desta reclamação, quando deverá ser confirmada a liminar.

  1. a coleta de informações junto à autoridade coatora.

  2. seja ouvido o Ministério Público sobre a questão.

  3. ao final, seja determinada a subida dos Recursos Extraordinários interpostos contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e do STJ, ou, alternativamente, sejam desde logo cassados aqueles julgados nos termos propostos nos respectivos apelos supremos, ou determinado que o STJ processe o agravo interno na sua inteireza.

Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente as documentais aqui apresentadas.

Termos em que, Pede e espera deferimento. (Evento 2, fls. 43/44) Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 8.

Inicialmente, quanto à alegação da impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça trancar recurso extraordinário interposto e admitido no Tribunal de Justiça do Amapá, razão não assiste ao Reclamante.

Trata-se de questão estranha à presente reclamação, pois o Superior Tribunal de Justiça não indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, mas o recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.185.413. 9.

O que se põe em foco na presente reclamação é se a autoridade Reclamada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, aplicando ao caso entendimento assentado quanto à repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário interposto pelo Reclamante contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.185.413. 10.

Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão pela se qual aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Nesse sentido: O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3.

Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4.

Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5.

Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6.

Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. (Rcl 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009) Questão de Ordem.

Repercussão Geral.

Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos.

Competência do Tribunal de origem.

Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1.

Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2.

Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3.

A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4.

Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.12.2009) Agravo regimental em reclamação. 2.

Indeferimento da inicial.

Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.

Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).

Inadmissibilidade.

Precedentes.

AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4.

Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 9.471-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.8.2010) RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL.

MIN.

ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL.

MIN.

ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL.

MIN.

GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011) CONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL.

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada aplicação equivocada de precedente que firma inexistir repercussão geral da matéria constitucional.

Precedentes.

Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (Rcl 7.578-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012) Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, que afirmara não cabe[r] recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. 11.

Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : Pedro Gomes Filho

adv.(a/S) : Israel MendonÇa Souza

agdo.(a/S) : Camara Municipal de Pedro Alexandre - Ba

adv.(a/S) : Israel MendonÇa Souza e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Estado da Bahia

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado da Bahia

adv.(a/S) : Robson Oliveira de Lacerda

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

13/02/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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