Decisões Monocráticas nº 739442 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2013

Data19 Dezembro 2013
Número do processo739442

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL CIVIL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

EMBARGOS DE TERCEIRO.

PENHORA.

IMÓVEL.

MEAÇÃO.

PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748

CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA.

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.

INEXISTÊNCIA.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. 1.

Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.

Gilmar Mendes. 2.

A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3.

A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.

Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.

A Súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.

O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6.

In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL.

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PENHORA DE IMÓVEL.

EMBARGOS DE TERCEIRO DA ESPOSA DO EXECUTADO OBJETIVANDO EXCLUIR A MEAÇÃO.

DESCABIMENTO, (A) SEJA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMBARGANTE NÃO FOI DE QUALQUER MODO BENEFICIADA, (B) SEJA POR SE TRATAR DE FAMÍLIA DE POSSES E (C) SEJA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA VIOLOU A MEAÇÃO DA EMBARGANTE, CUJA RESERVA NÃO ACONTECE BEM A BEM, OUUM A UM, E SIM FACE AO MONTE-MOR OU TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO CASAL.

EXEGESE DO ART. 3a DA LEI nº 4.121/62 (ESTATUTO DA MULHER CASADA).

APELAÇÃO DESPROVIDA. 7.

Agravo DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Maria Vanderlei Bizarello dos Santos, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional contra acórdão assim assentado: APELAÇÃO CÍVEL.

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PENHORA DE IMÓVEL.

EMBARGOS DE TERCEIRO DA ESPOSA DO EXECUTADO OBJETIVANDO EXCLUIR A MEAÇÃO.

DESCABIMENTO, (A) SEJA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMBARGANTE NÃO FOI DE QUALQUER MODO BENEFICIADA, (B) SEJA POR SE TRATAR DE FAMÍLIA DE POSSES E (C) SEJA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA VIOLOU A MEAÇÃO DA EMBARGANTE, CUJA RESERVA NÃO ACONTECE BEM A BEM, OUUM A UM, E SIM FACE AO MONTE-MOR OU TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO CASAL.

EXEGESE DO ART. 3a DA LEI nº 4.121/62 (ESTATUTO DA MULHER CASADA).

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Federal.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

O agravo não merece prosperar.

Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.

Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Demais disso, da análise dos autos, é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses.

Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.

Administrativo. 3.

Alegação de ausência de prestação jurisdicional.

Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional.

Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4.

Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5.

Alegação de ofensa ao princípio da legalidade.

Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.

Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Por fim, com relação à verificação de que o imóvel objeto da penhora se reverteu em proveito da ora recorrente e de que a constrição violou a sua meação, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis, Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral da UniÃo

recdo.(a/S) : Aldelyr Dowsley de Albuquerque e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Marcelle MÁrcia de Lacerda Moreira Lyra e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Clarissa de Albuquerque Jorge Arantes

recdo.(a/S) : Elisabeth de Albuquerque Schiaratura

adv.(a/S) : Isaubir de Menezes Lyra JÚnior

recdo.(a/S) : JosÉ Othon de Albuquerque Neto

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

18/02/2014

legislação Feita por:(Dsa)

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