Decisões Monocráticas nº 3370 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Mayo de 2013

Data14 Maio 2013
Número do processo3370

Decisão: Cuida-se de Medida Cautelar Incidental ajuizada pelo Estado de Santa Catarina com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 741.833/SC, interposto contra acórdão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

JUIZ AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE.

DESNECESSÁRIA.

RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PROVIDO PELA ORIGEM.

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

FIGURAÇÃO EM LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

PRECEDENTES DO STJ E DO STF

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual juiz auditor militar originalmente pleiteava o direito de figurar na lista de promoção por antiguidade. (…) 4.

Após o advento da Emenda n. 45/2004, o art. 125, § 3º, da Constituição Federal facultou aos Estados a criação de Tribunais Militares ou de submissão de tal competência jurisdicional aos Tribunais de Justiça. 5.

Na Constituição do Estado de Santa Catarina, optou-se pelo modelo que integra funcionalmente a justiça militar ao Tribunal de Justiça, na forma dos seu art. 77, incisos I e II.

Ademais, o art. 90, § 2º, normalizou que: 'os juizes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância'. 6.

O mesmo entendimento do texto constitucional encontra simetria na legislação local pertinente, qual seja, o Código de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 5.624, de 9.11.1979. 7.

O tema não é novo nesta Corte Superior de Justiça, tendo sido analisados casos similares de outros Estados: RMS 12.646/MS, Rel.

Min.

Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 4.2.2002, p. 426; RMS 10.099/PB, Rel.

Min.

José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 6.9.1999, p. 101.

No caso do primeiro precedente, houve recurso extraordinário ao Pretório Excelso que manteve o acórdão do STJ: AgRg no RE 412.430/MS, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJ de 17.3.2006, p. 40, Ementário vol. 2.225-04, p. 731.

Agravos regimentais improvidos: ESTADO DE SANTA CATARINA e HENRY GOY PETRY JÚNIOR E OUTROS; agravo regimental não conhecido: JÂNIO DE SOUZA MACHADO.' O recurso extraordinário foi admitido na origem nos seguintes termos: Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos arts. 32, I; 93, III; 96, I; 99, caput, e 125, caput, da Constituição Federal.

Em síntese, assevera: o acórdão recorrido, ao determinar ‘a inclusão do Juiz Auditor Militar, proveniente de cargo isolado, na lista de antiguidade do TJSC, revela-se uma verdadeira e literal transposição de cargo, em confronto direto com a Constituição Federal nos dispositivos citados.

Ademais, a Constituição Estadual de Santa Catarina, em seu artigo 90, § 2º, consolidado pela EC n.º 57/2011, em vigor, veda a promoção de juiz auditor militar ao cargo de desembargador do TJSC.’ (fl. 1.470).

Após o julgamento dos aclaratórios, o recorrente ratificou suas razões, requerendo a admissibilidade e provimento do inconformismo, atribuindo-lhe efeito suspensivo. (…) Primeiramente, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só deve ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora – circunstâncias estas que não foram demonstradas pelo recorrente.

Ademais, por força de decisão proferida nos autos da SS 4.619/SC, em trâmite perante a Corte Suprema, deferiu-se pedido de suspensão da segurança aqui concedida, com determinação de reserva de vaga em favor do impetrante, enquanto pendente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Na ocasião, ressaltou o então Presidente daquela Corte, Ministro Ayres Britto, que assim o fazia para não obstar ao Relator sorteado o exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário eventualmente admitido.

Quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, presentes os pressupostos admito o recurso.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Embora demonstrada a urgência do provimento buscado, não antevejo, todavia, no tocante ao mérito recursal, plausibilidade jurídica apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação, nos termos do voto do relator, verbis: A controvérsia cinge-se ao direito do impetrante e agravado, ocupante do cargo de Juiz Auditor Militar do Estado de Santa Catarina, de poder figurar em lista de antiguidade visando a eventual promoção ao Tribunal de Justiça daquele Estado. (...) No cerne, defende-se que o agravado não pode figurar numa lista de promoção por antiguidade porquanto: ocuparia cargo isolado, não teria realizado concurso para juiz de direito, quando do ingresso na estrutura judiciária estadual; os conhecimentos jurídicos exigidos no seu concurso de origem seriam distintos; entre outras considerações fáticas.

O argumento mais forte seria que seu cargo é isolado e apartado do conjunto da magistratura estadual.

Para plena compreensão, há que se rever o pleito.

O recorrente e agravado alegou, em apertada síntese, que suas decisões possuem recurso processual ao Tribunal de Justiça.

Argumenta também que está funcionalmente subordinado, de forma geral ao Sodalício local, em sintonia com o texto da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 45/2004, que reproduzo: ‘Art. 125.

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.’ A Constituição daquela unidade da Federação igualmente possui previsão normativa em conformidade com o texto constitucional: ‘Art. 77.

São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; (...) IV - a Justiça Militar;’ Da Constituição Estadual, depreende-se que, além de submetidos ao Tribunal de Justiça, os juízes auditores militares possuem equiparação – para todos os fins - com os demais magistrados do Estado: ‘Art. 90.

Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de Primeiro Grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em Lei, os militares estaduais. § 1º Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 2º Os juízes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância. § 3º Os juízes auditores substitutos sucedem aos juízes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.' Ainda, em sintonia, o Código de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 5.624, de 9.11.1979, com modificações) dispõe que a Justiça Militar naquele Estado está submetida e é parte integrante do Tribunal de Justiça estadual: ‘Art. 13 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; (...) VI - Justiça Militar.’ ‘Art. 23 - A Justiça Militar do Estado será exercida: I - pelo Tribunal de Justiça; II - pela Auditoria e Conselhos da Justiça.’ ‘Art. 57 - A Justiça Militar será exercida: I - pela Auditoria e Conselho de Justiça em Primeira Instância, com jurisdição em todo o Estado. (Alterado pelo art. 20 da Lei n. 6.899, de 05 de dezembro de 1986) II - pelo Tribunal de Justiça, em Segunda Instância.’ No mesmo diapasão, o ingresso ao cargo de juiz auditor militar está definido pelos mesmos requisitos, que são exigidos aos demais magistrados: ‘Art. 59 O juiz-auditor e seu substituto serão nomeados após habilitação em concursos de provas e títulos, por ordem de classificação exigidos os requisitos no art. 44, e realizado segundo Regulamento baixado pelo Tribunal.’ Veja-se o que está consignado no art. 43 e no art. 44, do Código de Organização Judiciária local, já citado: ‘Art. 43 - O ingresso na Magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos.

Art. 44 - O concurso de provas e títulos, com validade por dois anos a contar da publicação oficial do seu resultado, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho da Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento próprio, observados os seguintes requisitos:’ Também, o concurso público para ingresso na carreira é organizado pelo Tribunal de Justiça, portanto, bem como os juízes militares são submetidos ao Pleno, como os demais magistrados de primeira instância: ‘Art. 87 – São atribuições privativas do Tribunal Pleno: (...) VII - organizar as normas de concurso para o ingresso no quadro de juízes substitutos, juiz-auditor e substituto de juiz-auditor da Justiça Militar, advogados de ofício e servidores da Justiça, observados os preceitos deste Código; (Item VIII alterado pelo art. 20 da Lei 6.899, 05 de dezembro de 1986) (...) XXI - processar e julgar: a) O Governador, o Vice-governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, os Juízes de Primeiro Grau, o Juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no art. 98 da Constituição Estadual; (Alterada pelo art. 20 da Lei n. 6.899, de 05 de dezembro de 1986) XXII - julgar: b) recurso das decisões sobre concurso para nomeação de juiz substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça. (Alterada pelo art. 20 da Lei n. 6.899, de 05 de dezembro de 1986) Ainda, em linha de consequência, há que referir o ponto de vista esposado no voto vencido, no Tribunal de origem.

A divergência frisou que o cargo - no passado - poderia ser entendido como isolado.

Porém, que a atual conformação normativa do Estado não mais abarca tal interpretação, após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 e as alterações provocadas na organização judiciária daquela unidade federativa (fls. 1078-1079). (…) Como pode ser claramente visualizado, todos os argumentos normativos corroboram a tese do agravado, tal como foi exposto na decisão monocrática.

Assim, à primeira vista, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido não ofende os princípios estabelecidos pelo art. 125 da Constituição Federal, razão pela qual ausente o indispensável fumus boni iuris.

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.

Publique-se.

Intimem.

Citem.

Brasília, 14 de maio de 2013 Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

agdo.(a/S) : Caio Ermani

adv.(a/S) : Rafael Conrad Zaidowicz

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-093 DIVULG 16/05/2013 PUBLIC 17/05/2013

Observa��o

19/06/2013

legislação Feita por:(Anl)

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