Decisões Monocráticas nº 4598 de STF. Supremo Tribunal Federal, 16 de Mayo de 2013

Número do processo4598
Data16 Maio 2013

Decisão: Cuidam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 1º da Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Justiça de 28/04/2011 que acrescentou os §3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88 do mesmo órgão.

A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, ASPJ (documento eletrônico nº 290 – petição nº 38.788/2011); o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco – SINDOJEPE (documento eletrônico nº 290 – petição nº 38.788/2011); o Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco – SSJEPE (documento eletrônico nº 290 – petição nº 38.788/2011); a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina, AA.

CRIMESC (documento eletrônico nº 324 – petição nº 39.592/2011); o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, SISEJUFE/RJ (documento eletrônico nº 330 – petição nº 39.593/2011); o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil (documento eletrônico nº 340 – petição nº 39.682/2011); o Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE (documento eletrônico nº 352 – petição nº 64.090/2011); o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da BAHIA - SINDJUFE (documento eletrônico nº 380 – petição nº 66.247/2011); a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (documento eletrônico nº 392 – petição nº 72.420/2011); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados (documento eletrônico nº 396 – petição nº 73.854/2011), e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (documento eletrônico nº 404 – petição nº 78.611/2011) postulam o ingresso no feito como amici curiae.

Em petição protocolizada em 07 de fevereiro do corrente, o Advogado-Geral da União requereu a submissão do feito ao Plenário nos termos do artigo 10, caput, da Lei n° 9.868/99 e dos artigos 5°, inciso X, e 13, inciso VIII, do RISTF.

Passo a decidir.

Diante da demonstração da relevância da matéria, da representatividade das entidades requerentes e da pertinência temática, admito, nos termos do que preconiza o artigo 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99 (§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades), como amici curiae as seguintes entidades: i) Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (ASPJ); ii) Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco-SINDOJEPE; iii) Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco (SSJEPE); iv) Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AA.

CRIMESC); v) Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ); vi) Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil; vii) Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE; viii) Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da BAHIA (SINDJUFE); ix) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; x) Conselho Federal da Ordem dos Advogados requereu, e xi) a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia.

Em relação ao pleito da AGU, apresentado após o envio das informações por diversos Tribunais brasileiros acerca da viabilidade da aplicação, no âmbito local, da Resolução nº 130, defiro-o, a fim de que o feito possa ser submetido à deliberação do Plenário, após a oitiva necessária do Procurador-Geral da República, consoante recomenda o artigo 10, §1º, da Lei nº 9

Ao MPF, consoante já determinado na decisão liminar, que não foi impugnada por qualquer recurso e sequer pela ora peticionada (certidão constante no documento eletrônico nº 384, petição nº 72.420/2011), para elaboração de parecer.

Após, voltem-me conclusos para a submissão do feito ao Plenário, consoante requerido recentemente pelo Advogado-Geral da União.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Autor(a/s)(es) : Helio Barreto dos Santos Filho

adv.(a/S) : HÉlio Barreto dos Santos Filho

rÉu(É)(S) : Presidente do Senado Federal

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-095 DIVULG 20/05/2013 PUBLIC 21/05/2013

Observa��o

25/06/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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