Decisões Monocráticas nº 686848 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Mayo de 2013

Número do processo686848
Data28 Maio 2013

PROCESSUAL CIVIL.

DIREITO ELEITORAL.

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.

UTILIZAÇÃO DE PÁGINA MANTIDA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COMO MEIO DE ACESSO, POR INTERMÉDIO DE LINK, A SÍTIO QUE PROMOVE CANDIDATO.

QUESTÃO DECIDIDA PELO TSE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

ART. 57-C, § 1º, II, DA LEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES).

OFENSA REFLEXA E INDIRETA AO TEXTO DA CARTA MAGNA.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO ANALISADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: AI 503093 AgR, Relator: Min.

Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421119 AgR, Relator: Min.

Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402557 AgR, Relator: Min.

Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007; RE 405745 AgR, Relator(a): Min.

Marco Aurélio, DJe- 19/06/2009. 3.

In casu, o Tribunal a quo ao se manifestar sobre a utilização de página mantida por órgão da Administração Pública municipal, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, fê-lo com espeque em dispositivos de índole infraconstitucional, o que obsta a abertura da via extraordinária, porquanto, a violação ao texto da Carta Magna, caso ocorresse na espécie, seria meramente reflexa ou indireta. 4.

O acórdão recorrido assentou: Propaganda eleitoral irregular.

Internet.

Sítio oficial. 1.

A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2.

O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.

Agravo regimental não provido. (fl. 158). 5.

Agravo a que se nega seguimento.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Breno Zanoni Cortella, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r.

decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a fls. 205/207, que não admitiu seu recurso extraordinário, ao fundamento de que a ofensa indireta à CRFB/88 e o reexame de fatos e de provas não desafiam a abertura da via extraordinária, a teor da Súmula nº 279 desta Suprema Corte.

Em breve relato dos fatos, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ajuizou Representação em face de Breno Zanoni Cortella, à época candidato a Deputado Estadual daquela unidade da Federação, pela suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet, ex vi do art. 57-C, § 1º, II, c/c § 2º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

A infração teria ocorrido em razão da divulgação pela internet, consubstanciada na veiculação, no sítio da Câmara Municipal de Araras, de um link que remete à sua página pessoal.

O juízo auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, julgando procedente o pedido deduzido pelo Parquet eleitoral, condenou o ora Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Interposto recurso, a Corte Regional Eleitoral daquele Estado deu provimento, reformando o decisum da instância a quo (fls. 78/82).

Sobreveio Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a fls. 87/92, no bojo do qual o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento, a fim de reformar o acórdão regional fustigado, e, consequentemente, julgar procedente a Representação.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 179/182).

Contra essa decisão, o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário (fls. 188/193).

Em suas razões, apresenta preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral.

No mérito, aponta ultraje ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Aduz, ao que interessa para o presente caso, a não veiculação de propaganda eleitoral enquanto o link estava na página da Câmara Municipal de Araras.

Contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, a fls. 196/203, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

A Corte Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão de fls. 205/207.

O ora Recorrente interpôs agravo em face do acórdão denegatório do TSE, fls. 209/217, reiterando os argumentos expendidos no extraordinário, quais sejam ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV).

Em suas contrarrazões, a fl. 221/226, o Ministério Público Eleitoral requer o desprovimento do agravo.

É o relatório suficiente.

DECIDO.

Não assiste razão ao Recorrente.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CRFB/88).

Insta asseverar que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido aventado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

In casu, o acórdão objurgado, ao assentar a realização de propaganda eleitoral irregular, aplicando a penalidade multa ao Recorrente, equacionou a controvérsia sob o ângulo estritamente infraconstitucional.

Isto fica evidenciado no seguinte excerto do decisum: (…) 1.

A utilização de página mantida por órgão da administração pública do Município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura ofensa ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. (...) Nesta toada, é assente que a violação reflexa e oblíqua à Constituição da República não desafia a abertura da via extraordinária.

É dizer, é inviável o reexame da questão de fundo travadas nos presentes autos, em sede de recurso extraordinário, sob pena subverter a sistemática de competências recurais engendrada pelo constituinte de 1988.

Tal entendimento é pacífico na jurisprudência de Sodalício, ao decidir que a ofensa reflexa à Constituição Federal não viabiliza o apelo excepcional.

Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE.

MP 1.596-14 E LEI 8.213/91.

VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E 7º, XXVIII.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.

Omissis. 2.

É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.

Precedentes. 3.

Agravo regimental improvido. (AI 503093 AgR, Relator(a): Min.

ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00641) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.

SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO.

ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

Para se chegar à conclusão pretendida pela autarquia previdenciária seria necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária.

Omissis. (RE 421119 AgR, Relator(a): Min.

CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 11-02-2005 PP-00011 EMENT VOL-02179-04 PP-00534) Não bastasse isso, o deslinde da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos.

De fato, perquirir se o Recorrente realizou efetivamente propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, reclama a análise nos fatos descritos na Representação eleitoral, bem como a incursão nas provas constantes do processo, atraindo a incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte (Súmula nº 279.

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO ELEITORAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ELEIÇÕES DE 2008.

DIVULGAÇÃO.

ENQUETE.

MULTA.

ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE 22.623/07.

LEI 9.504/1997.

PODER REGULAMENTAR.

APRECIAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA STF 279. 1.

A alegada ofensa à Constituição, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 2.

Agravo regimental improvido. (AI 804.884 AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 22.10.2010) DIREITO ELEITORAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

TRATAMENTO DIFERENCIADO.

CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

APRECIAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA STF 279. 1.

A alegada ofensa à Constituição, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 2.

Agravo regimental improvido. (AI 713.446 AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 11.09.2009) Ademais, as alegadas ofensas ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88 não infirmam as conclusões aqui esposadas.

Isso porque o Recorrente afirma, em termos excessivamente genéricos, que viola o devido processo legal e a necessária motivação das decisões judiciais a condenação em representação por propaganda eleitoral, se esta suposta ‘propaganda’ sequer existiu, medida que (i) dependeria de prévio reexame do contexto fático-probatório, o que já se assentou ser inviável em sede de recurso extraordinário e (ii) se, de fato, verdadeira a afirmação, a ofensa seria apenas e tão somente mediata e indireta, não autorizando, de igual modo, o manejo do apelo extremo.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Int..

Brasília, 28 de maio de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Fakini TÊxtil Ltda

adv.(a/S) : JoÃo JosÉ Martinelli

agdo.(a/S) : Estado de Santa Catarina

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Publica��o

DJe-105 DIVULG 04/06/2013 PUBLIC 05/06/2013

Observa��o

03/07/2013

legislação Feita por:(Anf)

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