Decisões Monocráticas nº 833346 de STF. Supremo Tribunal Federal, 22 de Mayo de 2013

Número do processo833346
Data22 Maio 2013

No RE 582.650-QO-RG, Pleno, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe 24.10.2008, foi examinada a existência de repercussão geral da autoaplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano, e no AI 844.474-RD, Pleno, Rel.

Min.

Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011, foi verificada a existência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Banco Finasa S/A contra acórdão da 5ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo.

Consta no voto do relator, verbis : O recurso inominado, provavelmente baseado em modelo utilizado em ações similares, não aborda especificamente os termos desenvolvidos na sentença.

Consiste, em realidade, na contestação que não foi apresentada em primeiro grau.

Diante desse contexto, não há matéria passível de apreciação pelo Colégio Recursal, de modo que me reporto aos fundamentos desenvolvidos na sentença.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida em seus termos.

Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Aparelhado o recurso extraordinário na afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, § 6º, da Lei Maior.

Verifico a impossibilidade de aplicação do artigo 543-B, em razão da ausência de identidade entre as matérias tratadas nos recursos extraordinários.

O Tribunal de origem, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, manteve a sentença do juiz singular, a qual declarou inexigível a multa compensatória e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto ao alegado anatocismo.

Em decorrência, passo à análise do recurso.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso inominado, concluo que nada colhe o recurso extraordinário.

Ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

DECADÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Com efeito, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, limitou-se a manter a sentença impugnada, ante a inespecificidade do recurso, fundamento não impugnado no apelo extremo.

Ante o exposto, torno sem efeito a devolução e, desde logo, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput.) Publique-se Brasília, 22 de maio de Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Agte.(s) : MunicÍpio do Rio de Janeiro

adv.(a/S) : Daniel Bucar Cervasio

agdo.(a/S) : FederaÇÃo Russa

adv.(a/S) : JosÉ Martins dos Anjos e Outro(a/S)

Publica��o

DJe-102 DIVULG 29/05/2013 PUBLIC 31/05/2013

Observa��o

03/07/2013

legislação Feita por:(Bru)

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