Decisões Monocráticas nº 712353 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Mayo de 2013

Data27 Maio 2013
Número do processo712353

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

LEI DISTRITAL.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas a e c do inc.

III do art. 102 da Constituição da República. 2.

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LEI COMPLEMENTAR N. 766/2008, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 821/2010.

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO COMÉRCIO LOCAL SUL.

ADMISSÃO DO SINDHOBAR COMO ‘AMICUS CURIAE’.

MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR.

MODIFICAÇÕES FEITAS EM OBSERVÂNCIA ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS.

EMENDAS QUE NÃO PROMOVERAM AUMENTO DE DESPESA E QUE GUARDARAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.

OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

INTERESSE PÚBLICO.

PARTICIPAÇÃO POPULAR.

REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS.

TOMBAMENTO DE BRASÍLIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE.

AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À CONCEPÇÃO URBANÍSTICA DE BRASÍLIA.

INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL NÃO VERIFICADAS.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.

Dada a extemporaneidade do pedido de ingresso do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de Brasília – SINDHOBAR como ‘amicus curiae’, inviabiliza-se o pedido de retirada de pauta e adiamento do julgamento, mas, dada a repercussão e o interesse público que circundam a matéria, admite-se o seu ingresso para a sustentação oral e continuidade de acompanhamento dos atos subsequentes. 2.

A intenção do legislador constituinte de reservar determinada matéria à iniciativa exclusiva de específico órgão ou Poder, tem o escopo de conferir ao seu titular a oportunidade e a conveniência de deflagrar o processo legislativo, não significando que o projeto de lei encaminhado pelo detentor da iniciativa reservada seja insuscetível de emenda parlamentar, pois, se assim concebido, o Poder Legislativo atuaria como um mero chancelador das proposições normativas alheias. 3.

A atividade legiferante, própria do Poder Legislativo, confere ao parlamentar a prerrogativa de emendar todo e qualquer projeto de lei, mas o exercício desse poder de emenda sofre duas limitações, de extração constitucional, nas proposições que veiculem matéria de iniciativa reservada a outro Poder, caso em que as emendas parlamentares não podem implicar aumento de despesa pública e devem guardar pertinência temática com a matéria versada no projeto de lei. 4.

As emendas parlamentares, promovidas em proposição de iniciativa exclusiva de outro órgão ou Poder, não podem alterar substancialmente o projeto de lei originário, sob pena de usurpação dessa deflagração reservada. 5.

Uma alteração substancial implica uma modificação na essência do objeto da proposição, desnaturando-o significativamente, com a incorporação no texto original de disciplina não desejada, naquele momento, pelo detentor da iniciativa reservada. 6.

No caso em exame, ausente vício formal de inconstitucionalidade a macular a Lei Complementar n. 766/2008, uma vez que a alteração do texto original por emendas parlamentares não importou em aumento de despesa e não veiculou matéria estranha ao objeto do projeto de lei complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal, que trata do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília, tampouco se verifica que as emendas parlamentares modificaram substancialmente o texto original da proposição.

Ademais, foram observadas as formalidades e os procedimentos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em relação à matéria de uso e ocupação do solo, dispostas no parágrafo 2º do artigo 51 e no parágrafo único do artigo 56 (ADT), a saber, comprovação do interesse público, ampla audiência à população interessada e realização de estudos técnicos. 7.

O tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade não pode conduzir a um total engessamento da cidade diante do seu crescimento, evolução e anseios que acabam se sobrepondo ao modelo idealizado por Lúcio Costa, podendo haver uma adequação do espaço sem que isso implique desrespeito à concepção urbanística de Brasília, tudo em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo pelo inciso II do artigo 362, o qual sinaliza que o tombamento do conjunto urbanístico e arquitetônico de Brasília, conquanto deva ser preservado, é plenamente compatível com as modificações ditadas pelo interesse público. 8.

O tombamento de Brasília é singular, pois não se preserva as edificações de modo individualizado, mas sim toda a concepção urbanística em suas escalas, por isso que se diz da não perenidade dos edifícios, diante da possibilidade de demolição sem agressão ao tombamento, desde que a nova construção seja edificada nos mesmos moldes da anterior, guardando suas escalas. 9.

Conquanto a Lei Complementar n. 766/2008 possibilite o acréscimo de volume à tipologia original do Comércio Local Sul, evidencia-se que não haverá a sua desnaturação, pois o diploma busca a preservação da concepção primitiva, com a manutenção do conceito de trânsito livre da população visualizado nas marquises erguidas por pilares soltos, que assegura o tráfego de pedestre entre o comércio e a superquadra, além de estabelecer que os elementos primitivos devem ser mantidos e destacados por pintura na cor branca e os acréscimos devem ser visualizados como intervenções contemporâneas, destacadas da volumetria original, de modo a preservar-se a escala residencial disposta no artigo 4º, inciso VII, do Decreto n. 10.829/1987. 10.

O acréscimo permitido pela Lei Complementar n. 766/2008 ao Comércio Local Sul também preserva a concepção da escala bucólica, que confere à Brasília o caráter de cidade-parque, pois mantém o perímetro de largura exigido entre o comércio e a superquadra para o resguardo da paisagem. 11.

Não obstante a ausência de consenso de todos os interessados no tocante ao quantitativo do acréscimo, certo é que todos anuíram com a proposta de ordenação do Comércio Local Sul, inclusive o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, órgão encarregado de zelar pela preservação do patrimônio cultural brasileiro, prevalecendo, ao final, o interesse público em detrimento do interesse individual e privado. 12.

Tendo a Lei Complementar n. 766/2008 atendido aos anseios da sociedade, da comunidade local e dos comerciantes, e, sobretudo, tendo visado o interesse público, compatibilizando a política de desenvolvimento urbano, com a distribuição espacial adequada e com a preservação do patrimônio cultural, além do bem-estar de todos, pondo fim a anos e anos de uso irregular do solo, e guardando estreita observância com os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, não se reconhece o aventado vício material de inconstitucionalidade. 13.

Admitido o ingresso do SINDHOBAR como ‘amicus curiae’.

Julgado improcedente o pedido de ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 766, de 19 de junho de 2008, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 821, de 15 de abril de 2010, frente aos artigos 3º, inciso XI, 19, ‘caput’, 51, 295, ‘caput’, e § 1º, 312, incisos I, IV, V e VI, 314, parágrafo único e incisos I, III, IV, V, IX, X e XI, 326 e 56 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.

A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4.

O Agravante argumenta que: não há necessidade de cotejo da lei impugnada com qualquer outra lei infraconstitucional para se constatar a violação direta aos preceitos constitucionais referidos, o que explica, inclusive, a ausência de menção a qualquer outra lei ou ato normativo tanto no corpo da exordial quanto no do recurso extraordinário.

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 37, caput, 63, inc.

I, 182, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.

Razão jurídica não assiste ao Agravante.

Designado Redator para o acórdão no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Desembargador Roberval Casemiro Belinati afirmou: Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da qual impugna a Lei Complementar n. 766, de 19 de junho de 2008, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 821, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade, em tese e com efeitos ‘ex tunc’ e ‘erga omnes’, em face dos artigos 3º, inciso XI, 19, ‘caput’, 51, 295, ‘caput’, e § 1º, 312, incisos I, IV, V e VI, 314, parágrafo único e incisos I, III, IV, V, IX, X e XI, 326 e 56 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (...) No caso em exame, não se discute a iniciativa ao projeto de lei complementar, porquanto em estrita observância ao estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal, mas a controvérsia reside na alegação de que, por cuidar de matéria de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, as emendas parlamentares não poderiam ter ‘alterado significativamente o tamanho das áreas públicas desafetadas’ (fl. 13).

Com efeito, a atividade legiferante, própria do Poder Legislativo, confere ao parlamentar a prerrogativa de emendar projetos de lei, mas o exercício desse poder de emenda sofre limitações, de extração constitucional, nas proposições que veiculam matéria de iniciativa exclusiva de outro Poder. (...) A primeira restrição consubstancia-se na vedação de emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo que importe em aumento da despesa prevista, limitação esta expressamente definida no artigo 63, inciso I, do texto constitucional, reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal no artigo 72, inciso I, por força do princípio da simetria.

Confira-se: (...).

A segunda e última limitação, consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é implicitamente extraída do sistema constitucional brasileiro e se revela na exigência de que as emendas parlamentares guardem relação de pertinência com a matéria veiculada na proposição de iniciativa reservada a outro Poder. (...) Este Conselho Especial, defrontando-se recentemente com questão idêntica, proclamou o mesmo entendimento, declarando, na espécie, a inconstitucionalidade formal de lei complementar que dispunha sobre o uso e a ocupação do solo, não em razão das emendas parlamentares promovidas, mas porque o Legislativo local, no uso de sua prerrogativa de emendar, violou as limitações impostas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, veiculando matérias sem pertinência temática e que acarretavam aumento de despesa.

Confira-se: (...).

No caso presente, sustenta o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios que o artigo 2º, incisos I, IV e V, e os artigos 5º e 6º, todos da Lei Complementar n. 799/2008, padecem do vício de inconstitucionalidade formal.

DISPOSITIVOS QUESTIONADOS Para melhor visualização das modificações promovidas, transcrevo os dispositivos questionados, fls. 25/36, e colaciono, sucessivamente (artigo por artigo), a redação contida no projeto original, encaminhado pelo Governador do Distrito Federal em anexo à Mensagem n. 312/2007 – GAG, fls. 37/44. (...) Da leitura dos dispositivos impugnados é possível constatar a inexistência de violação às limitações impostas ao poder de emenda, porquanto a alteração do texto original por emendas parlamentares não importou em aumento de despesa e tampouco veiculou matéria estranha ao objeto do projeto de lei complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal, que trata do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília.

ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS No entanto, a aventada inconstitucionalidade formal vem escorada no argumento de que aludidos dispositivos são resultantes de alterações substanciais promovidas por emendas parlamentares, em matéria cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Governador do Distrito Federal.

É inequívoco que o artigo 100, inciso VI, c/c o artigo 56 (ADT), ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, conferem ao Governador do Distrito Federal a iniciativa reservada para encaminhar projeto de lei complementar que verse sobre o uso e a ocupação do solo, ‘in verbis’: (...).

Ocorre que a intenção do legislador constituinte de reservar determinada matéria à iniciativa exclusiva de específico órgão ou Poder, tem o escopo apenas de conferir ao seu titular a oportunidade e a conveniência de deflagrar o processo legislativo, não significando, dessarte, que o projeto de lei encaminhado pelo detentor da iniciativa reservada seja insuscetível de emenda parlamentar, pois, se assim concebido, o Poder Legislativo atuaria como um mero chancelador das proposições normativas alheias.

Tal exegese se faz corroborada pela própria jurisprudência, no sentido de ser possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva de outro órgão ou Poder, desde que observadas duas limitações: não acarretar aumento de despesa e guardar estreita pertinência temática.

Por oportuno, colaciono excerto do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI n. 973 MC/AP, sufragando orientação nesse sentido: (...). (...) Os renomados Constitucionalistas Luis Roberto Barroso e Gilmar Ferreira Mendes também lecionam no sentido de que a iniciativa reservada apenas imprime ao seu titular a conveniência de decidir a respeito do momento oportuno para legislar sobre determinada matéria, ‘in verbis’: (...). (...) Daí resulta o entendimento de as emendas parlamentares – em proposição de iniciativa exclusiva de outro órgão ou Poder –, não poderem alterar substancialmente o projeto de lei originário, sob pena de usurpação dessa deflagração reservada. (...) Uma alteração substancial implica, portanto, uma modificação na essência do objeto da proposição, desnaturando-o significativamente, com a incorporação no texto original de disciplina não desejada, naquele momento, pelo detentor da iniciativa reservada, o que não vislumbro no caso.

O argumento alinhavado na inicial, no tocante ao vício formal, é o de que ‘a metragem para a ocupação de área pública foi ampliada significativamente no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20% do valor inicial, ou seja, passou-se de cinco para seis metros de área pública (arts. 2º e 5º).

Também foram incluídos posteriormente, também por emenda de iniciativa parlamentar, os incisos IV e V no artigo 2º, além de ter sido reduzida a largura das calçadas pela metade (art. 6º)’ (fl. 12).

Note-se que a substancialidade da modificação está pautada, principalmente, no aumento e na diminuição de específicos quantitativos previstos no texto original da proposição, em relação ao uso e à ocupação da área pública do comércio local sul, de modo que o parâmetro a ser considerado para aferir alegada substancialidade é, portanto, objetivo.

Ainda nessa linha, forçoso concluir que um aumento ou uma redução, para possuir o caráter de substância, digno de afastar a função precípua do Poder Legislativo, o qual, no caso, atendeu às limitações constitucionalmente impostas ao poder de emendar, deveria conferir um patamar superior à metade ou 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto no projeto original.

Assim, não se pode conceber que o aumento em 01 (um) metro do quantitativo inicial permitido para a ocupação das fachadas posteriores das lojas situadas no comércio local sul – passando de 05 (cinco) para 06 (seis) metros –, está imbricado de substancialidade e nem que a redução da calçada de 03 (três) metros para 1,5 (um metro e meio), pois as alterações não alcançaram patamar superior a 50% (cinquenta por cento), mas sim, obtiveram um aumento de 20% (vinte por cento) em relação ao primeiro e de metade quanto ao segundo, não havendo, pois, superação do parâmetro estabelecido.

SOBRE AS EMENDAS DOS PARLAMENTARES Embora já convicto da ausência da alegada modificação substancial, entendo relevante trazer ao conhecimento dos eminentes Pares a informação de que no âmbito do processo legislativo do projeto de lei complementar n. 50/2007, que deu lugar à edição da Lei Complementar n. 766/2008, as sugestões (pois nem todas foram acatadas no Plenário) de emendas parlamentares foram classificadas como emendas aditivas e emendas modificativas, consoante se extrai da ficha técnica da lei impugnada que é dada ao conhecimento da população por meio do sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Em relação às espécies de emenda parlamentar, Alexandre de Moraes esclarece que são classificadas como supressivas, aditivas, aglutinativas, modificativas, substitutivas e de redação.

Na hipótese, interessa destacar no que consistem as emendas aditivas, modificativas e substitutivas, pois, segundo suas lições, apenas as emendas substitutivas têm o caráter de alterar substancialmente a proposição primitiva, não sendo este o caso apresentado.

Confira-se: (...).

Nesse mesmo contexto é a disciplina constante do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das emendas parlamentares, ‘in verbis’: (...).

Por sua vez, as emendas que adicionaram os incisos IV e V ao artigo 2º da Lei Complementar n. 766/2008 apenas desmembraram a norma contida no inciso III do projeto original, conferindo uma redação mais clara e detalhada a respeito da forma de ocupação das extremidades dos blocos comerciais, de modo a distinguir a forma de ocupação das extremidades entre blocos – que são as lojas de pontas de blocos com a fachada lateral voltada para o bloco vizinho e protegida pela cobertura comum a ambos os edifícios que os une visualmente, quando existente (fl. 183 v.) –, das extremidades laterais dos blocos – que são as lojas das extremidades do primeiro e do último blocos com as faces laterais voltadas para área verde ou lotes de RUV’s (restaurantes de unidades de vizinhança) (fl. 183 v.).

É possível constatar que o texto original do inciso III do artigo 2º trazia a normatização de modo generalizado, agrupando em um só inciso a forma de ocupação das duas modalidades de extremidades de blocos, isto é, englobando as denominadas extremidades entre blocos e extremidades laterais dos blocos.

Vejamos.

O inciso III do artigo 2º do projeto de lei complementar original trazia a seguinte redação, fl. 40, ‘in verbis’: (...).

Incluídos os incisos IV e V no artigo 2º da Lei Complementar n. 766/2008, a redação sancionada é a seguinte: (...).

De se constatar, portanto, que as emendas aditivas não acarretaram alteração substancial ao texto original da lei complementar, tendo tão-somente normatizado de modo minudente as formas de ocupação dos dois tipos de extremidades de blocos.

OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS Por derradeiro, imperioso verificar no âmbito da análise do aventado vício formal de inconstitucionalidade, se as modificações promovidas no texto original da lei complementar por força de emenda parlamentar, bem como se a própria Lei Complementar n. 766/2008 como um todo, observaram as formalidades e os procedimentos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em relação à matéria de uso e ocupação do solo, dispostas no parágrafo 2º do artigo 51 e no parágrafo único do artigo 56 (ADT), a saber, comprovação do interesse público, ampla audiência à população interessada e realização de estudos técnicos, cumprindo ressaltar, desde já, que, por entender que os referidos dispositivos possuem tanto índole formal quanto material, restrinjo-me, nesse momento, a apreciar a observância aos requisitos formais.

Assim dispõem os mencionados dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal: (...).

INTERESSE PÚBLICO A Mensagem n. 312/2007 – GAG, do Governador do Distrito Federal, que submeteu o projeto de lei complementar sobre o uso e a ocupação do solo do Comércio Local Sul à Câmara Distrital, bem delineou o interesse público em solucionar a questão que circunda os ditos ‘puxadinhos’, fls. 37/39, ‘in verbis’: (...).

PARTICIPAÇÃO POPULAR E ESTUDOS TÉCNICOS Também constato que a Lei Complementar n. 766/2008 foi precedida da participação popular e da realização de estudos técnicos, conforme se extrai da manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal às fls. 161/162, a qual consigna as seguintes informações, corroboradas pelo relatório técnico de fls. 175/199: (...).

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS No tocante às audiências públicas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, ao menos, três delas, conforme se observa das notícias constantes em seu sítio eletrônico que ora trago à colação: (...).

Evidencia-se, portanto, que a Lei Complementar n. 766/2008 cumpriu as formalidades exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, comprovando a prevalência do interesse público na ordenação do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília, bem como a participação popular e a realização de audiências públicas e de estudos técnicos.

Pelo exposto, ausente vício formal de inconstitucionalidade a macular a Lei Complementar n. 766/2008.

DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Segundo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, ‘os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição’. (...) Assim, o exame que se passa a proceder é em relação à adequação do conteúdo da Lei Complementar n. 766, de 19 de junho de 2008, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 821, de 15 de abril de 2010, frente aos dispositivos em tese afrontados da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sob esse aspecto, o requerente impugna ‘todos os dispositivos da Lei Complementar n. 766/2008, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 821/2010 em sua redação original.

Isso porque a inconstitucionalidade, na espécie, contamina todos os dispositivos da LC 766, e não apenas algum artigo ou dispositivo isolado, tendo em vista a nítida interdependência existente entre eles.

Impõe-se, portanto, a declaração da inconstitucionalidade de todo o bloco normativo ora impugnado [...]’ (fl. 10). (...) Por se tratar de análise de conteúdo, imperioso trazer, novamente, ao conhecimento dos eminentes Pares, o texto atualizado da Lei Complementar n. 766, de 19 de junho de 2008, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 821, de 15 de abril de 2010, objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ‘in verbis’: (...).

Consoante linhas volvidas, o requerente sustenta a inconstitucionalidade material do texto atualizado da Lei Complementar n. 766/2008, por alegada violação aos artigos 3º, inciso XI, 19, ‘caput’, 51, 295, ‘caput’, e § 1º, 312, incisos I, IV, V e VI, 314, parágrafo único e incisos I, III, IV, V, IX, X e XI, 326 e 56 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual passo ao exame dos artigos em tese afrontados, de acordo com a natureza da violação.

Artigo 3º, inciso XI, artigo 295, ‘caput’, e § 1º, artigo 312, incisos I, V e VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal Por meio dos referidos dispositivos, busca o requerente demonstrar que a Lei Complementar n. 766/2008 é incompatível com as regras de tombamento e preservação do conjunto urbanístico de Brasília.

Veja-se a redação: (...).

O requerente alega que o Decreto n. 10.829/1987 e a Portaria n. 314/1992 passaram a ter status constitucional e que a Lei Complementar n. 766/2008 violou o artigo 4º, inciso VII, e o artigo 9º, ambos do referido decreto, que estabelecem, fls. 118/119, ‘in verbis’: (...).

Sob o prisma da violação dos artigos acima, discorre o requerente que o diploma questionado permite a ocupação das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul e sustenta que ‘o faz de forma absolutamente contrária aos princípios da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, que exigem a preservação do conjunto urbanístico de Brasília’ (fl. 11).

Com efeito, o tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade não pode conduzir a um total engessamento da cidade diante do seu crescimento, evolução e anseios que acabam se sobrepondo ao modelo idealizado por Lúcio Costa, podendo haver uma adequação do espaço sem que isso implique desrespeito à concepção urbanística de Brasília.

Tal exegese pode ser extraída de alguns dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo pelo inciso II do artigo 362, os quais sinalizam que o tombamento do conjunto urbanístico e arquitetônico de Brasília, conquanto deva ser preservado, é plenamente compatível com modificações ditadas pelo interesse público.

Confira-se: (...).

De fato, o tombamento de Brasília é singular, pois não se preserva as edificações de modo individualizado, mas sim toda a concepção urbanística em suas escalas, as quais são contempladas por Lúcio Costa como escalas monumental, residencial, gregária e bucólica, por isso que se diz da não perenidade dos edifícios, diante da possibilidade de demolição sem agressão ao tombamento, desde que a nova construção seja edificada nos mesmos moldes da anterior, guardando suas escalas.

No caso, os artigos 4º, inciso VII e 9º, ambos do Decreto n. 10.829/1987, anteriormente transcritos, referem-se, respectivamente, às escalas residencial e bucólica.

Em relação à escala residencial, que preconiza que ‘na ala Sul, os comércios locais correspondentes a cada Superquadra deverão sempre ser edificados na situação em que se encontram na data da edição do presente Decreto’, tem-se que se busca resguardar o conceito original do Comércio Local Sul, mantendo-se a tipologia de blocos de lojas encimados por laje plana apoiada em pilares soltos nas extremidades.

Conquanto a Lei Complementar n. 766/2008 possibilite o acréscimo de volume à tipologia original do Comércio Local Sul, evidencia-se que não haverá a sua desnaturação, pois o diploma busca a preservação da concepção primitiva, com a manutenção do conceito de trânsito livre da população visualizado nas marquises erguidas por pilares soltos, que assegura o tráfego de pedestre entre o comércio e a superquadra, além de que estabelece que os elementos primitivos devem ser mantidos e destacados por pintura na cor branca e os acréscimos devem ser visualizados como intervenções contemporâneas, destacadas da volumetria original.

Nessa linha, é de se ressaltar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, órgão encarregado de zelar pela preservação do patrimônio cultural brasileiro e, no caso, de Brasília, anuiu com a possibilidade do acréscimo dos 05 (cinco) metros originalmente previsto, conforme se extrai da Informação Técnica n. 277/08, da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria Geral da República, que trouxe a evolução dos estudos técnicos sobre a matéria, fls. 48/49, ‘in verbis’: (...).

Não obstante a anuência do IPHAN tenha circundando apenas o acréscimo de 05 (cinco) metros, imperioso reconhecer que o aumento de mais 01 (um) metro, possibilitando a edificação das fachadas posteriores das lojas do Comércio Local Sul em 06 (seis) metros, igualmente não fere as escalas residencial e bucólica.

Isso porque o inciso I do artigo 4º da Portaria n. 314/1992, ao tratar da escala residencial, estabelece que ‘cada Superquadra, nas alas sul e norte, contará com um único acesso para transporte de automóvel e será cercada, em todo o seu perímetro, por faixa de 20,00m (vinte metros) de largura com densa arborização’.

A leitura desse dispositivo deve ser associada, no caso, ao constante no artigo 8º da sobredita Portaria, que confere à Brasília o caráter de cidade-parque, dentro da concepção da escala bucólica, na qual ‘todas as áreas livres, contíguas a terrenos atualmente edificados ou institucionalmente previstas para edificação e destinadas à preservação paisagística e ao lazer, serão preservadas’.

Dessa forma, busca-se com a manutenção do perímetro de 20 (vinte) metros de largura entre o comércio e a superquadra o resguardo da paisagem. (...) Desse modo, não vislumbro violação às regras de preservação e do tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, não havendo falar-se em inconstitucionalidade material da Lei Complementar n. 766/2008 frente ao artigo 3º, inciso XI, artigo 295, ‘caput’, e § 1º, artigo 312, incisos I, V e VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Artigo 19, ‘caput’, artigo 51, § 2º, artigo 312, inciso IV, artigo 314, parágrafo único e incisos I, III, IV, V, IX, X e XI, artigo 326 e artigo 56, parágrafo único (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal Assim dispõem aludidos artigos: (...).

A respeito das normas contidas nos sobreditos artigos, alega o requerente que ‘mais de mil espaços públicos contíguos às lojas foram desafetados sem qualquer comprovação de relevante interesse público, sem a necessária comprovação de relevante interesse público, sem a necessária participação popular e sem a realização de estudos técnicos que pudessem avaliar o impacto de tal ocupação, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal’.

Conquanto já tenha concluído que a Lei Complementar n. 766/2008 observou as formalidades exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal quanto à disciplina do uso e da ocupação do solo, impende examinar se o conteúdo da norma impugnada condiz com o interesse público, com o interesse da população e com os estudos técnicos realizados e se há a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. (...) Com efeito, embora em um primeiro momento a lei questionada possa transparecer que atende somente ao interesse privado, a Mensagem n. 312/2007 – GAG, do Governador do Distrito Federal, que submeteu o projeto de lei complementar sobre o uso e a ocupação do solo do Comércio Local Sul à Câmara Distrital, bem delineou o interesse público em solucionar a questão que circunda os ditos ‘puxadinhos’ que há muito aflige não só a comunidade local, os comerciantes e os usuários, mas também o próprio Governo, que busca com a edição da Lei Complementar n. 766/2008 normatizar e ordenar o quadro de desordem vigente, em que se tem o uso do espaço público pela maioria dos lojistas (62%, fl. 38) sem a contraprestação adequada, sem mecanismos de controle e punição, criando, dessa forma, a padronização das edificações, com a revitalização dos fundos do comércio, de modo a acabar com o desconforto da população e com as situações de risco geradas pelas condições precárias das fachadas posteriores, restituindo aos moradores o bem-estar, demonstrando, de fato, que os interesses individuais e privados foram suplantados pelo interesse público, fls. 37/39, ‘in verbis’: (...).

Não obstante a ausência de consenso de todos os interessados, certo é que todos anuíram com a proposta de ordenação do Comércio Local Sul, cada qual com seu ponto de vista, prevalecendo, ao final, o interesse público em detrimento do interesse individual e privado.

Isso porque – já fazendo alusão à aventada ausência de participação popular e de audiência pública –, a comunidade da Asa Sul, por meio de seu Conselho Comunitário, concordou com o acréscimo de 03 (três) metros nas fachadas posteriores dos blocos comerciais sul (fl. 184 v.), demonstrando, dessa forma, que não se opunha à regularização, não sendo contra o referido acréscimo.

Os comerciantes, por sua vez, se depararam com a cobrança adequada da utilização do espaço público e com a previsão de sanções para a inobservância dos padrões de uso do solo estabelecidos pela lei impugnada.

Ademais, os comerciantes que ocupam as extremidades entre blocos e as extremidades das laterais de blocos notoriamente terão prejuízos, dada a ocupação permanente desses espaços por muitos estabelecimentos.

Isso em razão de que deverão adaptar-se às novas regras, tendo que deixar nos espaços contíguos às lojas apenas mobiliário removível, não sendo admitida a colocação de telões, caixas acústicas ou outro equipamento capaz de fazer barulho, e devendo, ainda, destinar espaço para o livre trânsito de pedestres (artigo 2º, incisos III, IV e V e artigo 10, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n. 766/2008).

Assim, a Lei Complementar n. 766/2008 atendeu aos anseios da sociedade, da comunidade local e dos comerciantes, mas, sobretudo, visou o interesse público, compatibilizando a política de desenvolvimento urbano, com a distribuição espacial adequada, com a preservação do patrimônio cultural, além do bem-estar de todos, pondo fim a anos e anos de uso irregular do solo, e guardando estreita observância com os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. (...) Forte em tais razões, também não vislumbro a presença do alegado vício material de inconstitucionalidade do texto atualizado da Lei Complementar n. 766/2008, em face dos artigos 3º, inciso XI, 19, ‘caput’, 51, 295, ‘caput’, e § 1º, 312, incisos I, IV, V e VI, 314, parágrafo único e incisos I, III, IV, V, IX, X e XI, 326 e 56 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal (grifos nossos).

Sobre a alegada contrariedade aos arts. 2º e 63, inc.

I, da Constituição da República e, por conseguinte, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar distrital n. 766/2008, verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a admissibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.

Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001.

CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.

CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.

EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.

As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2.

As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 2.583, de minha relatoria, Plenário, DJe 26.8.2011). 7.

Verificar a alegada afronta aos arts. 37, caput, 182, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição da República, quanto à constitucionalidade material da Lei Complementar distrital n. 766/2008, demandaria a análise prévia de legislação distrital e norma infralegal aplicadas à espécie (Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreto distrital n. 10.829/1987 e Portaria n. 314/1992), inviável em recurso extraordinário.

Nesse sentido: 1.

RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Ação direta de inconstitucionalidade estadual.

LC n. 25 do Município de Florianópolis.

Ofensa reflexa à Constituição.

Súmula n. 280.

Agravo regimental não provido.

Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2.

RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Ausência de razões consistentes.

Decisão mantida.

Agravo regimental não provido.

Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3.

RECURSO.

Agravo.

Regimental.

Jurisprudência assentada sobre a matéria.

Caráter meramente abusivo.

Litigância de má-fé.

Imposição de multa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.

Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado (RE 477.940-AgR, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Plenário, DJe 1.2.2008).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Aroldo Dall Agnol

adv.(a/S) : AntÔnio Luis Wuttke e Outro(a/S)

recte.(S) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : os Mesmos

adv.(a/S) : JosÉ Luiz Wuttke

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-102 DIVULG 29/05/2013 PUBLIC 31/05/2013

Observa��o

04/07/2013

legislação Feita por:(Bru)

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