Decisões Monocráticas nº 15782 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Mayo de 2013

Número do processo15782
Data27 Maio 2013

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

PROCESSUAL CIVIL.

ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA.

RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Terezinha Santos, em 23.5.2013, contra decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça na Reclamação n. 12.411, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. 2.

A decisão impugnada é a seguinte: DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Terezinha Santos, com fundamento na Resolução n. 12/2009-STJ, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe, assim fundamentado (fls. 74/75): (...) Pois bem.

No caso em comento, aduz a parte autora que o serviço contratado, qual seja o abastecimento de água em sua residência, não vem sendo prestado de forma contínua e satisfatória.

Assim, passo a deliberar, observando, de início, diante da análise dos presentes autos, que a empresa demandada tem ciência da situação fática existente no município de Nossa Senhora do Socorro e tem empregado esforços no sentido de minimizar os danos provocados, seja aumentando a capacidade de fornecimento, seja enviando caminhões pipa três vezes por semana, o que foi ratificado pela parte autora em sua peça inicial.

Ora, considerando as provas trazidas aos autos, verifico que inexiste conduta omissiva da companhia demandada que enseje a procedência dos pleitos autorais, posto que a situação em exame não é capaz de gerar abalos emocionais à parte autora.

O local onde reside a demandante não está sendo afetado com a suspensão total do fornecimento de água.

Registre-se, por outro lado, a denúncia de existir grande número de ligações clandestinas, o que tem prejudicado o serviço prestado pela empresa requerida, exigindo esforços de todos, empresa e comunidade, para que tais fatos sejam combatidos e cessados.

Dessa forma, não se tratando de problemas de produção e disponibilidade de água por parte da empresa prestadora do serviço, não verifico a ocorrência do dano moral, pois, para que haja a configuração do mesmo, em casos deste jaez, não basta a afirmação da demandante de que foi atingido moralmente, impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado.

Vale dizer, não bastam as alegações autorais, se não há a comprovação de tais lesões à sua personalidade, aptas a gerar uma condenação por dano moral.

Ademais, cumpre salientar que existem precedentes nessa Turma Recursal de reconhecer a existência de dano moral nos casos de ausência total de fornecimento de água, bem como de descumprimento de decisão judicial; e precedentes no sentido de afastar o dano moral nos casos em que apenas ocorreu uma suspensão parcial e momentânea no abastecimento da água.

Dentro de tal realidade, mesmo tratando-se de relação de consumo com a responsabilidade sendo objetiva, não vejo, juridicamente, como impor à demandada o dever de indenizar, quando a mesma tem empregado esforços no sentindo de minimizar os danos, isto porque tal lógica vai de encontro à razoabilidade, máxime quando não venha acompanhado de qualquer outro elemento fático que faça transpor o transtorno dito sofrido da esfera do mero aborrecimento para o da violação a um dos atributos da personalidade. (...) A reclamante requer ‘a concessão de liminar, inaudita altera pars, (...) para o fim de suspender, em caráter preventivo e até julgamento final desta Reclamação, a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Civil do Estado de Sergipe’ (fls. 13-14).

Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, o seguinte: (I) o Colegiado de origem adotou entendimento que se contrapõe à pacífica jurisprudência do STJ, de que são exemplos o AgRg no AREsp 162.711/RJ, Rel.

Ministro Rel.

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; e o AgRg no AREsp 70.685/RJ, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/3/2012; (II) está sendo afetada pelo cumprimento apenas parcial do serviço de fornecimento de água, que não é prestado a contento, de forma que o aresto reclamado afronta o art. 22, parágrafo único, do CDC.

Enfim, pede que a presente Reclamação seja julgada procedente, para que o acórdão proferido pela Turma Recursal seja cassado.

É o relatório.

A presente reclamação não reúne os requisitos necessários para seu processamento.

Conforme orientação firmada pela Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução n. 12/2009-STJ deve ser referente a direito material e estar consolidada no âmbito do STJ por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 535-C do CPC.

No caso, a jurisprudência alegadamante afrontada pelo Colegiado a quo não é objeto de súmula do STJ, nem foi firmada segundo a sistemática do art. 543-C do CPC.

A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL.

RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.

DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1.

A Primeira e Segunda Seções do STJ, interpretando a citada Resolução, decidiram que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 2.

Hipótese em que a questão jurídica objeto da reclamação não foi definida em súmula e nem foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC.

Ausentes, portanto, os pressupostos da reclamação. 3.

Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl 10.134/RS, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013) RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA 3ª TURMA DO 1º.

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO.

RESOLUÇÃO 12/2009.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA A QUESTÃO DE MÉRITO E QUANDO O DECISUM AFRONTAR JURISPRUDÊNCIA SUMULADA OU FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.

RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1.

A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que somente se justifica a Reclamação fundada no art. 1º.

da Res. 12/2009 quando a decisão reclamada for contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, entendida esta como aquela firmada em Recurso Especial em que adotado o rito do art. 543-C do CPC ou já objeto de Súmula. 2.

A divergência indicada deve abranger questão substancial ou de mérito, sendo inadmissível quanto a teses meramente processuais, como no caso. 3.

Reclamação não conhecida, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (Rcl 4.880/PE, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013).

PROCESSUAL CIVIL.

RECLAMAÇÃO.

OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.

NÃO OCORRÊNCIA.

UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

REQUISITO.

CONTRARIEDADE À ENUNCIADO DA SÚMULA/STJ OU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. - Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. - Não é possível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal.

Precedentes. - A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo. - Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 10.379/RS, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL - RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ - DIVERGÊNCIA RESTRITA À SÚMULA DE MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA OU JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- Conforme julgado, por unanimidade, pela C. 2ª Seção deste Tribunal, a expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' constante no art. 1º da referida Resolução n. 12, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11.672, de 8.5.2008). 2.- No caso, não se configura a divergência entre o Acórdão reclamado e o entendimento absolutamente consolidado em enunciado de Súmula ou julgamento de Recurso Repetitivo, não sendo suficiente a circunstância alegada de que as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte registrem julgamento em sentido adverso do adotado pelo Acórdão reclamado, não sendo o caso, portanto, de cabimento da Reclamação. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 5.786/MT, Rel.

Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 9/3/2012) Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: EDcl na Rcl 8746/PE, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/4/2013; Rcl 7.468/SP, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013; AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012; EDcl na Rcl 9.689/RS, Rel.

Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base nos arts. 34, XVIII, do RISTJ; e 1º, § 2º, da Resolução STJ 12/09.

Fica prejudicado o exame do pedido de medida liminar (doc. 11).

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3.

Alega a Reclamante que a Carta Republicana, em seu artigo 102 caput, estabelece que compete a este Eg.

Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição.

Assim, ao restringir o cabimento da reclamação para o Superior Tribunal de Justiça a apenas duas hipóteses, o Tribunal a quo apoderou-se da competência desta Corte Suprema (fl. 3).

Sustenta que o art. 1º da Resolução 12/2009 do STJ, pela nova redação, diferentemente do que orienta o STF, restringe as hipóteses de cabimento de reclamação somente quando demonstrada ofensa a Súmula e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do CPC.

E nada mais (fl. 4).

Requer o benefício da justiça gratuita e liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 14, II, da Lei Federal 8.038/90, para o fim de suspender, em caráter preventivo e até julgamento final desta Reclamação, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Reclamação n. 12.411 – SE (fl. 8).

Pede, no mérito, seja cassada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, como medida eficaz e adequada para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, para que o recurso tenha seu curso natural perante aquela Corte Especial, por ser de direito e justiça (fl. 9).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.

O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao negar seguimento à Reclamação n. 12.411, por ausência dos requisitos necessários ao seu processamento, o Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. 5.

A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc.

I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc.

I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.

Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada.

Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 6.

Na espécie vertente, o Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento à Reclamação n. 12.411, ao fundamento de que a reclamação não reúne os requisitos necessários para seu processamento.

Conforme orientação firmada pela Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução n. 12/2009-STJ deve ser referente a direito material e estar consolidada no âmbito do STJ por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 535-C do CPC.

No caso, a jurisprudência alegadamente afrontada pelo Colegiado a quo não é objeto de súmula do STJ, nem foi firmada segundo a sistemática do art. 543-C do CPC (fls. 2-3, doc. 11).

Essa decisão não configura qualquer das circunstâncias do art. 102, inc.

I, alínea l, da Constituição da República, autorizadoras de reclamação para o Supremo Tribunal Federal.

Isso porque a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu de sua competência (Resolução n. 12/2009-STJ), que dispõe sobre o processamento de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência daquele Superior Tribunal. 7.

O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 102, inc.

I, alínea l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República).

A reclamação não é o instrumento hábil para questionar a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento à Reclamação n. 12.411, por ausência dos requisitos necessários para seu processamento.

Para tanto, a lei processual prevê que a parte que se sentir prejudicada pode interpor recurso.

No caso em exame, é evidente a intenção da Reclamante de fazer uso desta ação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado (Rcl 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).

O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.

Precedentes (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2.

Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes (Rcl 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).

Ausentes estão os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente reclamação. 8.

Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação, prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reclte.(s) : Terezinha Santos

adv.(a/S) : Danusa Freitas Oliveira e Outro(a/S)

recldo.(a/S) : Relator da Rcl 12.411 do Superior Tribunal de JustiÇa

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Companhia de Saneamento de Sergipe Deso

adv.(a/S) : Maraiza Cruz Sa

adv.(a/S) : Lorena Dayse P Santos

adv.(a/S) : Honey Gama Oliveira

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-103 DIVULG 31/05/2013 PUBLIC 03/06/2013

Observa��o

05/07/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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