Decisões Monocráticas nº 101670 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Mayo de 2013

Número do processo101670
Data10 Maio 2013

DECISÃO HABEAS CORPUS.

ALEGRAÇÃO DE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em benefício de ANTÔNIO ALVES DE ARRUDA JÚNIOR e CELSO MANDONADO DE FREITAS, contra decisão monocrática do Ministro Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14.9.2009, negou seguimento ao Habeas Corpus n. 144.073, nos termos seguintes: (...) Cuidam os autos de habeas corpus deduzido em favor de Antônio Alves de Arruda Júnior e Celso Maldonado de Freitas, condenados por roubo qualificado, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Pretende a impetração a absolvição dos pacientes ao argumento de que a condenação está amparada exclusivamente em prova colhida no inquérito policial.

A liminar foi indeferida às fls. 54/55.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 58/60), opinou pela denegação do writ.

Tenho que o pedido não merece seguimento.

Confira-se a sentença condenatória, no que interessa: ‘1.

Para a condenação do réu Celso.

O art. 157, § 2º, I, II, IV e V, do Código Penal reza: (...) A autoria está comprovada pela confissão extrajudicial do réu e pela delação extrajudicial do réu Antônio.

Segundo se denota dos interrogatórios, os réus narraram com detalhes toda a empreitada delituosa.

Tais elementos probatórios não estão isolados nos autos, ao contrário, foram corroborados em juízo pelos depoimentos dos Policiais Militares e pelas declarações da vítima Alberto.

A materialidade está comprovada pelos autos de exibição e apreensão (f. 64, 69 e 74), de depósito (f. 68) e de entrega (f. 75).

Não foi alegada nem se vislumbra alguma das excludentes de ilicitude.

Por tais razões, a condenação do réu Celso Maldonado de Freitas pela prática do delito de roubo é medida que se impõe. 2.

Para a condenação do réu Antônio.

A autoria está comprovada pela confissão extrajudicial do réu e pela delação extrajudicial do réu Celso, corroborados pelos depoimentos dos Policiais Militares e pelas declarações da vítima Alberto.

A materialidade está comprovada pelos autos de exibição e apreensão de depósito e de entrega.

Não foi alegada nem se vislumbra alguma das excludentes de ilicitude.

Por tais razões, a condenação do réu Antônio Alves de Arruda Júnior pela prática do delito de roubo é medida que se impõe.’ (fls. 18/19) Como visto, a sentença encontra-se devidamente justificada.

Constata-se que as provas colhidas em sede inquisitorial foram ratificadas em juízo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações da vítima Alberto, sendo certo que alterar o referido entendimento demandaria, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos de convicção que motivaram a decisão do magistrado de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, inviável na via eleita.

Nesse sentido: (...) (HC nº 95.314/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 2/6/2008) (...) (HC nº 100.909/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 2/6/2008) (...) (HC nº 58.527/SP, Relator o Ministro OG FERNANDES , DJe de 9/12/2008) (...) (HC nº 99.373/MS, Relatora a Desembargadora convocada JANE SILVA, DJe de 14/4/2008) No mesmo sentido é o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, da lavra do Dr.

Eitel Santiago de Brito Pereira, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis: ‘1.

Antônio Alves de Arruda Júnior e Celso Maldonado de Freitas foram condenados a cumprir, cada um, 06 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 66 dias-multa, por roubo qualificado (CP: art. 157, § 2º, IIIV e V – fls. 14/22).

Irresignados, os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento aos recursos (fls. 45/49), nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COM SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA FORA DO ESTADO E MANTENDO A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

Deve ser mantida a condenação quando existem nos autos elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, tais como a confissão extrajudicial dos réus, o reconhecimento pessoal feito pelas vítimas e o depoimento destas em juízo.’ 2.

No presente habeas corpus, a Defesa pleiteia, novamente, a absolvição dos pacientes.

Para tanto, afirma que a condenação se baseou unicamente em provas colhidas na fase inquisitória, o que é inadmissível, conforme o artigo 155, do Código de Processo Penal. 3.

Depois de indeferida a liminar, (fls. 54/55), os autos foram encaminhados ao exame do Ministério Público Federal.

É o relatório. 4.

A ordem deve ser denegada.

Consta da sentença que durante a instrução processual – portanto, sob o crivo do contraditório – foi ouvida uma das vítimas do roubo (Alberto Alves), que narrou toda a ação delituosa, além de dois policiais militares, que encontraram um dos veículos roubados (fls. 15/16).

O primeiro, inclusive, ratificou, perante o Magistrado singular, o reconhecimento dos acusados feito na Delegacia de Polícia (fl. 41): '(...) Quanto ao reconhecimento o declarante esclarece que sua esposa reconheceu uma das pessoas presentes nesta sala, que se chama Antônio como sendo um dos que abordaram ela com o cross fox.

O declarante reconheceu a pessoa de Celso posteriormente em diligência feita no Garras, quando ele foi preso pela prática de um outro assalto (...)' 5.

Assim, as confissões e as delações feitas pelos réus extrajudicialmente são apenas elementos que corroboraram as demais provas colhidas em juízo.

Portanto, equivocada está a Defesa ao sustentar que as provas que fundamentaram a condenação dos pacientes foram produzidas exclusivamente na fase policial. 6.

Além disso, maiores incursões no campo fático-probatório são vedadas através da via eleita, consoante vem admoestando o STJ: ‘PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS.

CRIME DE ESTUPRO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

INADEQUAÇÃO DA VIA.

NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

DENEGO A ORDEM. 1.

A via estreita do habeas corpus não se presta à ampla dilação probatória, como se fosse um segundo recurso de apelação.

Logo, na ação mandamental de rito sumaríssimo, é incabível a análise das argumentações de inocência do acusado e de insuficiência de provas para a condenação. (Precedentes) 2.

Ordem denegada.’ ‘PENAL.

PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

CRIME DE EXPLOSÃO 1.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

IMPOSSIBILIDADE.

ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

NECESSIDADE.

HABEAS CORPUS.

MEIO INCOMPATÍVEL. 2.

PEDIDO ALTERNATIVO.

FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

MATÉRIA PREJUDICADA.

WRIT NÃO CONHECIDO. 3.

ORDEM JULGADA PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.

Os argumentos da impetração, todos relativos à inocência do paciente, demandam análise mais acurada da condenação imposta ao paciente na sentença e confirmada pelo Tribunal de origem, inapropriada na via eleita. 2.

O pedido alternativo, de fixação do regime inicial semiaberto, ficou prejudicado diante da notícia de que, em 11.3.2009, foi concedido ao paciente livramento condicional. 3.

Ordem prejudicada em parte e, na parte conhecida, denegada.’ Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do writ.’ (fls.58/60) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus (...) (fl. 18-24). 2.

No presente habeas corpus, a Impetrante sustenta, em apertado relato, que houve o constrangimento ilegal, exercido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que julgou não haver atenuante a ser considerada no caso dos pacientes e pelo Superior Tribunal de Justiça que não aplicou a atenuante da confissão extrajudicial, uma vez que claramente foi utilizada para corroborar a aplicação, ou seja, a confissão extrajudicial foi utilizada para o convencimento do magistrado na aplicação da pena (fl. 3). 3.

Pede a (...) concessão da ordem de habeas corpus para garantir aos pacientes ANTÔNIO ALVES DE ARRUDA JÚNIOR e CELSO MANDONADO DE FREITAS o direito de incidir em sua reprimenda a circunstância atenuante de confissão espontânea (...) (fl. 8).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4.

O presente habeas corpus não tem condições para o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal. 5.

O cotejo entre os pedidos apresentados no Superior Tribunal de Justiça e neste Supremo Tribunal demonstra que a matéria deduzida na presente ação não foi submetida à instância antecedente e não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância a quo. 6.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 144.073, proferida no sentido da inviabilidade da absolvição dos Pacientes, não examina a questão suscitada na presente ação (eventual incidência de circunstância atenuante), por não ter sido questionada naquele órgão. 7.

Assim, não há como conhecer da presente ação, pois estaria o Supremo Tribunal Federal examinando matéria per saltum, contrariamente à sistemática processual constitucionalmente instituída para as competências judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. 8.

Também, não se há cogitar de concessão de habeas corpus de ofício pelo Supremo Tribunal, pois seria necessário verificar, a situação de flagrante ilegalidade, o que não se mostra nos autos, à falta de elementos probatórios que favoreçam a tese dos Pacientes. 9.

Para se evitar prejulgamento de matéria controvertida e cuja conclusão poderia ser prejudicial aos Pacientes, deixo de me ater ao que não consta, com clareza, dos autos. 10.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Maiko Silva

impte.(S) : Luciano Cani

adv.(a/S) : Luis Clei Rosa

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº 269.338 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

DJe-090 DIVULG 14/05/2013 PUBLIC 15/05/2013

Observa��o

18/06/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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