Decisões Monocráticas nº 742195 de STF. Supremo Tribunal Federal, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processo742195

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, § 1º, C/C ART. 69, POR QUATRO VEZES), CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, §1º, C/C ART. 71 E 69).

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE.

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.

O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3.

As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682 Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 5.

A Súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.

É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 7.

In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DE ADMINISTRADOR PRISIONAL PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, § 1º, C/C ART. 69, POR QUATRO VEZES), CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, §1º, C/C ART. 71 E 69) E CONDENAÇÃO DE DETENTO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, §1º) – RECURSO DE INTRANEUS E DO EXTRANEUS – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – COERENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA AUTORA – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (CPP, ART. 41) – DECISÃO EXTRA PETITA – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO NA DENÚNCIA DE PLEITO ACERCA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA (CP, ART. 92, I) – IRRELEVÂNCIA – EFEITO LÓGICO DA CONDENAÇÃO – EIVA INEXISTENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACUSADO QUE SE DEFENDE DE TODOS OS FATOS DESCRITOS DA DENÚNCIA – PREFACIAIS AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE PROPINA POR ADMINISTRADOR PRISIONAL PARA EXIGÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONCESSÃO DE REGALIAS – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM ATESTADOS DE VIDA CACERÁRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS IDÔNEAS – OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP – EFICÁCIA DOS INDÍCIOS CORRABORADOS POR PROVA JUDICIAL – ILÍCITOS PENAIS DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INTRANEUS – CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, §1º) – TESE DE INOCÊNCIA REJEITADA – OFERTA E EFETIVO PAGAMENTO, POR PRESO PROVISÓRIO, DE RECOMPENSA PECUNIÁRIA À SERVIDOR ESTATAL OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE REGALIA – DESCRIÇÃO FÁTICA TESTEMUNHAL CONGRUENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA INTANGÍVEL – DOSIMENTRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – DESNECESSIDADE ANTE A SUA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO QUANTO AO INTRANEUS – REDUÇÃO, APENAS, DA MULTA-TIPO – CONTINUIDADE DELITIV – REQUISITOS DO ART. 71 PREENCHIDOS QUANTO A TRÊS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ( CP, ART. 299) – PATAMAR DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/5) – POSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE CRIMES – PENA RESTRINTIVA DE DIREITOS APLICADA AO EXTRANEUS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – REDUÇÃO DE OFÍCIO – PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA (CP, ART. 92, I.

A) – AGENTE SERVIDOR ESTATAL QUE COMETE O DELITO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA.

I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.

II - Não incorre em decisão extra petita a sentença que decreta a perda de função pública de condenado mesmo que na denúncia ou em alegações finais o representante do Parquet não deduzira pleito nesse sentido, uma vez que tal hipótese não ultrapassa os limites de efeito secundário específico da condenação penal.

III - Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência do pedido de decretação de perda de função pública na denúncia, porquanto se trata tal efeito específico extrapenal de corolário lógico da condenação penal, a ponto de se reputar completamente perceptível a possibilidade de sua incidência caso sobrevenha sentença condenatória com a devida fundamentação.

Assim, há observação ao princípio da ampla defesa se o apelante tivera a oportunidade de rebater todos os fatos pelos quais fora acusado (os quais constituiriam crimes), haja vista que se lhe permitiu busca pela comprovação de sua inocência, no sentido de que não deveria suportar a condenação e, obviamente, tampouco, os efeitos dela advindos.

IV - No delito de corrupção passiva (CP, art. 317), assim como no crime de corrupção ativa (CP, art. 333), o bem jurídico tutelado pelo Estado é a moralidade e probidade da Administração Pública, estendida sobre o vértice de seu longa manus, a saber, o funcionário público (CP, art. 327), irradiando efeitos protetivos sobre sua posição (função) dentro da estrutura administrativa, que, num conceito residual, designa uma unidade de atribuições, poderes e deveres estatais, distribuídos por lei.

Esse resguardo da administração pública em seus interesses moral e material é efetivado por meio de descrição de uma conduta típica alternativa, cujo respectivo tipo objetivo compõe-se pelos núcleos dos verbos solicitar’, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para a prática de ato ilícito e contrário aos deveres funcionais, em razão da posição exercida na estrutura da administração pública.

Há que se frisar, ainda, que a vantagem indevida, alçada à condição de elemento normativo jurídico que se inclui no tipo do injusto penal em foco, não necessita ser econômica, admitindo-se benefício de qualquer natureza, seja moral ou material, mas desde que conste dentre os interesses pessoais do detentor de função pública a praticar ou retardar ato em contraprestação a imerecida retribuição.

Ressalte-se, por outro lado, ser prescindível o acatamento ou a repulsa da proposta, porquanto não se trata de crime bilateral ou de concurso necessário, vale dizer, não se exige um pactum sceleris entre corruptor e corrupto.

Tal circunstância, a propósito, constitui a razão pela qual referido delito se caracteriza por ser formal, vale dizer, sua consumação não demanda a ocorrência de resultado naturalístico, consistente no efetivo recebimento da propina solicitada, uma vez que se exaure mediante a simples exteriorização da proposta ou promessa de vantagem indevida feita pelo funcionário público.

De outro vértice, a norma penal em voga encerra elemento subjetivo composto de dolo genérico e especifico; o primeiro é vislumbrado na deliberada vontade dirigida ao recebimento da indevida vantagem ou aceitação de promessa de entrega de benefício imerecido, ao passo que o segundo se caracteriza pelo fim especifico visado pelo intraneus, o de pautar o funcionário público seu dolo agir ou sua omissão em detrimento aos direitos e deveres inerentes a sua função, ambos, no caso, materializados nos depoimentos colhidos e demais provas.

V- Em decorrência da natureza formal dos delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) e passiva (CP, art. 316), sua execução, que é efetivada por palavras e gestos, é essencialmente presenciada, na maioria das vezes, pelo intraneus (servidor público) e pelo extraneus (agente desvinculado da administração pública), exsurgindo daí a dificuldade probatória, que é, contudo, suprida por indícios e depoimentos judiciais de terceiros prejudicados/ beneficiados, cujo teor reveste a prova meramente indiciária das garantias do contraditório, autorizando, porquanto, a condenação.

VI - Conforme já assentou esta corte de justiça: o delito de concussão configura-se pelo ato de exigir vantagem indevida da vítima, com manifesta intenção intimidativa, agindo de modo a causar temor de represália ou prejuízo.

Em geral, tal crime é praticado às escondidas, de modo que a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais elementos de prova, é apta para fundamentar a condenação. (Ap.

Crim.

N. 2009.009782-8, de Imbituba, rel.

Des.

Alexandre D’Ivanenko, j.

Em 13-4-2010).

VII - A emissão de atestado de vida carcerária por administrador prisional, com a proposital omissão de falta disciplinar existente em desfavor de detento, repercute sobre fato juridicamente relevante, e , assim, configura o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299).

VIII - Aplica-se a continuidade delitiva (CP, art. 71), na hipótese de o agente, valendo-se de mais de um comportamento, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

IX - Em não havendo nos autos qualquer notícia acerca da situação econômica do réu, a minoração da pena substitutiva de prestação pecuniária para o mínimo (um salário mínimo) é medida que se impõe.

X - Para se utilizar o patamar de 1 (um) ano de pena privativa de liberdade como parâmetro para a incidência da perda de função pública (CP, art. 92, I), deve, obrigatoriamente, a sanção ser fruto de infração aos crimes funcionais próprios ou impróprios (CP, arts. 312 a 326) ou, no máximo, por outros delitos em que se possa efetivamente visualizar a ocorrência de abuso de poder ou violação de dever funcional (CP, arts. 289, § 3º, 295, 296, § 2º, etc).

Dessa forma, em se verificando que o réu praticou o crime no exercício de sua função, extrapolando os limites de suas atribuição, conclui-se pela viabilidade de utilização da alínea a do inciso I do art. 92 do CP como supedâneo para a decretação da perda de função pública. 8.

NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por MARINO ANTONIO BIASEK com o objetivo de ver reformada a r.

decisão de fls. 1110/1111, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 687), in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DE ADMINISTRADOR PRISIONAL PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, § 1º, C/C ART. 69, POR QUATRO VEZES), CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, §1º, C/C ART. 71 E 69) E CONDENAÇÃO DE DETENTO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, §1º) – RECURSO DE INTRANEUS E DO EXTRANEUS – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – COERENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA AUTORA – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (CPP, ART. 41) – DECISÃO EXTRA PETITA – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO NA DENÚNCIA DE PLEITO ACERCA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA (CP, ART. 92, I) – IRRELEVÂNCIA – EFEITO LÓGICO DA CONDENAÇÃO – EIVA INEXISTENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACUSADO QUE SE DEFENDE DE TODOS OS FATOS DESCRITOS DA DENÚNCIA – PREFACIAIS AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE PROPINA POR ADMINISTRADOR PRISIONAL PARA EXIGÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONCESSÃO DE REGALIAS – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM ATESTADOS DE VIDA CACERÁRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS IDÔNEAS – OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP – EFICÁCIA DOS INDÍCIOS CORRABORADOS POR PROVA JUDICIAL – ILÍCITOS PENAIS DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INTRANEUS – CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, §1º) – TESE DE INOCÊNCIA REJEITADA – OFERTA E EFETIVO PAGAMENTO, POR PRESO PROVISÓRIO, DE RECOMPENSA PECUNIÁRIA À SERVIDOR ESTATAL OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE REGALIA – DESCRIÇÃO FÁTICA TESTEMUNHAL CONGRUENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA INTANGÍVEL – DOSIMENTRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – DESNECESSIDADE ANTE A SUA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO QUANTO AO INTRANEUS – REDUÇÃO, APENAS, DA MULTA-TIPO – CONTINUIDADE DELITIV – REQUISITOS DO ART. 71 PREENCHIDOS QUANTO A TRÊS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ( CP, ART. 299) – PATAMAR DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/5) – POSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE CRIMES – PENA RESTRINTIVA DE DIREITOS APLICADA AO EXTRANEUS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – REDUÇÃO DE OFÍCIO – PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA (CP, ART. 92, I.

A) – AGENTE SERVIDOR ESTATAL QUE COMETE O DELITO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA.

I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.

II - Não incorre em decisão extra petita a sentença que decreta a perda de função pública de condenado mesmo que na denúncia ou em alegações finais o representante do Parquet não deduzira pleito nesse sentido, uma vez que tal hipótese não ultrapassa os limites de efeito secundário específico da condenação penal.

III - Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência do pedido de decretação de perda de função pública na denúncia, porquanto se trata tal efeito específico extrapenal de corolário lógico da condenação penal, a ponto de se reputar completamente perceptível a possibilidade de sua incidência caso sobrevenha sentença condenatória com a devida fundamentação.

Assim, há observação ao princípio da ampla defesa se o apelante tivera a oportunidade de rebater todos os fatos pelos quais fora acusado (os quais constituiriam crimes), haja vista que se lhe permitiu busca pela comprovação de sua inocência, no sentido de que não deveria suportar a condenação e, obviamente, tampouco, os efeitos dela advindos.

IV - No delito de corrupção passiva (CP, art. 317), assim como no crime de corrupção ativa (CP, art. 333), o bem jurídico tutelado pelo Estado é a moralidade e probidade da Administração Pública, estendida sobre o vértice de seu longa manus, a saber, o funcionário público (CP, art. 327), irradiando efeitos protetivos sobre sua posição (função) dentro da estrutura administrativa, que, num conceito residual, designa uma unidade de atribuições, poderes e deveres estatais, distribuídos por lei.

Esse resguardo da administração pública em seus interesses moral e material é efetivado por meio de descrição de uma conduta típica alternativa, cujo respectivo tipo objetivo compõe-se pelos núcleos dos verbos solicitar’, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para a prática de ato ilícito e contrário aos deveres funcionais, em razão da posição exercida na estrutura da administração pública.

Há que se frisar, ainda, que a vantagem indevida, alçada à condição de elemento normativo jurídico que se inclui no tipo do injusto penal em foco, não necessita ser econômica, admitindo-se benefício de qualquer natureza, seja moral ou material, mas desde que conste dentre os interesses pessoais do detentor de função pública a praticar ou retardar ato em contraprestação a imerecida retribuição.

Ressalte-se, por outro lado, ser prescindível o acatamento ou a repulsa da proposta, porquanto não se trata de crime bilateral ou de concurso necessário, vale dizer, não se exige um pactum sceleris entre corruptor e corrupto.

Tal circunstância, a propósito, constitui a razão pela qual referido delito se caracteriza por ser formal, vale dizer, sua consumação não demanda a ocorrência de resultado naturalístico, consistente no efetivo recebimento da propina solicitada, uma vez que se exaure mediante a simples exteriorização da proposta ou promessa de vantagem indevida feita pelo funcionário público.

De outro vértice, a norma penal em voga encerra elemento subjetivo composto de dolo genérico e especifico; o primeiro é vislumbrado na deliberada vontade dirigida ao recebimento da indevida vantagem ou aceitação de promessa de entrega de benefício imerecido, ao passo que o segundo se caracteriza pelo fim especifico visado pelo intraneus, o de pautar o funcionário público seu dolo agir ou sua omissão em detrimento aos direitos e deveres inerentes a sua função, ambos, no caso, materializados nos depoimentos colhidos e demais provas.

V- Em decorrência da natureza formal dos delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) e passiva (CP, art. 316), sua execução, que é efetivada por palavras e gestos, é essencialmente presenciada, na maioria das vezes, pelo intraneus (servidor público) e pelo extraneus (agente desvinculado da administração pública), exsurgindo daí a dificuldade probatória, que é, contudo, suprida por indícios e depoimentos judiciais de terceiros prejudicados/ beneficiados, cujo teor reveste a prova meramente indiciária das garantias do contraditório, autorizando, porquanto, a condenação.

VI - Conforme já assentou esta corte de justiça: o delito de concussão configura-se pelo ato de exigir vantagem indevida da vítima, com manifesta intenção intimidativa, agindo de modo a causar temor de represália ou prejuízo.

Em geral, tal crime é praticado às escondidas, de modo que a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais elementos de prova, é apta para fundamentar a condenação. (Ap.

Crim.

N. 2009.009782-8, de Imbituba, rel.

Des.

Alexandre D’Ivanenko, j.

em 13-4-2010) VII - A emissão de atestado de vida carcerária por administrador prisional, com a proposital omissão de falta disciplinar existente em desfavor de detento, repercute sobre fato juridicamente relevante, e , assim, configura o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299).

VIII - Aplica-se a continuidade delitiva (CP, art. 71), na hipótese de o agente, valendo-se de mais de um comportamento, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

IX - Em não havendo nos autos qualquer notícia acerca da situação econômica do réu, a minoração da pena substitutiva de prestação pecuniária para o mínimo (um salário mínimo) é medida que se impõe.

X - Para se utilizar o patamar de 1 (um) ano de pena privativa de liberdade como parâmetro para a incidência da perda de função pública (CP, art. 92, I), deve, obrigatoriamente, a sanção ser fruto de infração aos crimes funcionais próprios ou impróprios (CP, arts. 312 a 326) ou, no máximo, por outros delitos em que se possa efetivamente visualizar a ocorrência de abuso de poder ou violação de dever funcional (CP, arts. 289, § 3º, 295, 296, § 2º, etc).

Dessa forma, em se verificando que o réu praticou o crime no exercício de sua função, extrapolando os limites de suas atribuição, conclui-se pela viabilidade de utilização da alínea a do inciso I do art. 92 do CP como supedâneo para a decretação da perda de função pública.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, II, LIV, LV, XXXV e XXXVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, além de que não houve o necessário prequestionamento da matéria.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte agravante.

Verifica-se, na espécie, que o dispositivo da Constituição Federal que o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido.

Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.

Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas: A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário.

Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida.

Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios.

Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v.

Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

E: Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições.

Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário.

Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v.

Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v.

Súmula 211 do STJ). (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido: Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade.

O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou.

Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos. (AI 253.566-AgR, rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido: RE 596.682 Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis, Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito.

A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v.

I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583).

Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel.

Min.

Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min.

Amaral Santos, RTJ 46/821).

No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel.

Min.

Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário.

O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v.

VI/40, Ed.

RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).

V.

Súmula 7 do STJ. (in, Direito Sumular, 14ª ed.

São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Autor(a/s)(es) : Joyce Pascowitch

adv.(a/S) : Antonio Carlos Mendes e Outro(a/S)

rÉu(É)(S) : Primo Schincariol IndÚstria de Cervejas e Refrigerantes S/A

adv.(a/S) : Marcelo Silva Massukado e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Celso Alves Feitosa

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Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-088 DIVULG 10/05/2013 PUBLIC 13/05/2013

Observa��o

11/06/2013

legislação Feita por:(Lnb)

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