Decisões Monocráticas nº 648021 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Mayo de 2013

Data06 Maio 2013
Número do processo648021

Em 03.12.2012 dei provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a decisão do Juízo de Execução e da Corte de Apelação no sentido do reinício da contagem do prazo para progressão de regime pelo cometimento de falta grave.

Colho a decisão: A lei determina que no caso de cometimento de novo crime ou de falta grave ocorre regressão de regime de cumprimento da pena (art. 118 da Lei n.º 7.210/1984).

Por jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, entende-se que, caso o apenado esteja cumprindo a pena no regime fechado, o que inviabiliza a regressão, a prática de falta grave tem como efeito o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime.

Nesse sentido, destaco diversos precedentes: O ato impugnado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios. (HC 111.339/DF – Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski – 2ª Turma – un. - j. 07.8.2012) Habeas Corpus.

Falta disciplinar grave.

Reinício da contagem do prazo para a obtenção de progressão de regime.

Consequência do art. 118 da Lei de Execuções Penais.

Precedentes.

Ordem denegada.

O reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, ocasionado pela prática de falta grave, é decorrência lógica, natural e necessária da regressão de regime determinada pelo art. 118, I, da Lei 7.210/ Precedentes.

Ordem denegada.’ (HC 108.239/DF – Rel.

Min.

Joaquim Barbosa – 2ª Turma – un.

j. 13.3.2012) A prática de falta grave, tipificada no artigo 50, VII, da Lei 7.210/84 (posse de aparelho celular no interior de unidade prisional) permite a regressão de regime e a fixação de nova data-base para a concessão do benefício de progressão.

Precedentes. (HC 108.040/SP – Rel.

Min.

Carmen Lúcia – 1ª Turma – un. - j. 27.9.2011) Contrariando a decisão atacada a firme jurisprudência desta Suprema Corte, forçoso concluir que, na prática, negou vigência ao art. 118 da Lei n.º 7.210/1984, na interpretação que lhe confere esta Suprema Corte, o que não se sustém.

No contexto, o agravo e desde logo o extraordinário devem ser providos, forte no art. 544, § 4º, II, c, do CPC.

No mesmo sentido, destaco decisão monocrática do eminente Ministro Gilmar Mendes no ARE 660.579/DF, em 06.11.2012.

Ante o exposto, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário, com base no art. 544, §4º, II, c, do Código de Processo Civil, para restabelecer a decisão do Juízo de Execução e da Corte de Apelação no sentido do reinício da contagem do prazo para progressão de regime pelo cometimento de falta grave.

Comunique-se desta decisão o Juízo da Execução.

O Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, por meio da Petição STF 1.034, protocolada em 16.01.2013, informou que não constam dados suficientes para a pesquisa e localização do processo nesta VEC, como número de execução, nome dos pais, data e local de nascimento, RG.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o Processo de Execução Criminal nº 557.763 pertencente ao Recorrente Luiz Carlos de Souza se encontra na Comarca de São Paulo.

Comunique-se, com urgência, à Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo de que restabelecida a decisão no sentido do reinício da contagem do prazo para progressão de regime pelo cometimento de falta grave.

Publique-se e arquivem-se.

Brasília, 06 de maio de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Recte.(s) : Erno AdÃo de Jesus

adv.(a/S) : Lisiane Maia Camargo

recdo.(a/S) : Estado do Rio Grande do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-095 DIVULG 20/05/2013 PUBLIC 21/05/2013

Observa��o

28/06/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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