Decisões Monocráticas nº 5675 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Mayo de 2013

Data15 Maio 2013
Número do processo5675

DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO.

PROCESSUAL CIVIL.

AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA.

PRECEDENTES.

MANDADO DE INJUNÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Relatório Em 13.5.2013, Adalto de Jesus ajuizou o Mandado de Injunção n. 5.674, com o objetivo de que fosse suprida a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República e determinada a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública analise o seu requerimento de aposentadoria especial. 2.

Em 13.5.2013, Adalto de Jesus impetrou idêntico mandado de injunção, com pedido de medida liminar, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal e ao Governador do Estado de São Paulo em regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República. 3.

Em 13.5.2013, a Seção de Recebimentos e Distribuição de Originários deste Supremo Tribunal certificou que o presente feito foi distribuído por prevenção ao(a) Exmo(a) Sr(a) Ministro(a) Cármen Lúcia, tendo em vista a vinculação com o(a) MI n 5674.

Certifico, ainda, que há semelhança entre as petições iniciais (doc. 4).

Em 14.5.2013, neguei seguimento ao Mandado de Injunção n. 5.674 por existir e ser aplicável à espécie a Lei Complementar n. 1.109/2010 do Estado de São Paulo, regulamentadora do direito constitucional pleiteado.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4.

No caso em exame, Adalto de Jesus impetrou dois mandados de injunção, com pedido de medida liminar, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal e ao Governador do Estado de São Paulo em regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República.

Essas duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que faz incidir na espécie o instituto da litispendência, conforme o art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.

Nesse sentido: A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva.

Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato (RMS 24.789, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJe 26.11.2004).

LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA EM FACE DA COEXISTÊNCIA, NAS DUAS AÇÕES, DA IDENTIDADE DE PESSOAS, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO (RE 88.468, Relator o Ministro Soares Munoz, Primeira Turma, DJ 26.10.1979).

Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção deste mandado de injunção sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc.

V, do Código de Processo Civil. 5.

Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, este mandado de injunção (art. 267, inc.

V, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Thiago Luiz Melo de Santana e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Jarbas Fernandes da Cunha Filho e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de Pernambuco

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

recte.(S) : Luiz Carlos Pereira de Santana

recte.(S) : Paulo Roberto Cipriano da Silva

recte.(S) : Josinaldo JosÉ de Freitas

recte.(S) : Roberto Carlos Alves Nascimento

recte.(S) : JosÉ Ricardo de PaixÃo

recte.(S) : Tiago Oliveira Reis

recte.(S) : Jairo Cordeiro de Holanda

recte.(S) : Josemar JosÉ dos Santos

adv.(a/S) : Roberto Nunes Machado Cotias JÚnior

recte.(S) : Alcir Maciel de Aquino

recte.(S) : Ranato Henrique Moreira dos Santos

recte.(S) : Paulo Pereira da Sivla

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-094 DIVULG 17/05/2013 PUBLIC 20/05/2013

Observa��o

25/06/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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