Decisões Monocráticas nº 639730 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Mayo de 2013

Data15 Maio 2013
Número do processo639730

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL: EXTEMPORANEIDADE.

SUCESSIVIDADE DE RECURSOS CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA FORMALIZADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE, COM EVIDENTE PROPÓSITO DE POSTERGAR A ENTREGA DEFINITIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OBSTAR A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PROCESSUAL DA COISA JULGADA.

ABUSO DO DIREITO DE RECORRER .

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM

É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se o mesmo prematuro e, a fortiori, inadmissível.

Precedentes: ARE 638.700-AGR-ED, Relator.

Min.

AYRES BRITTO, Plenário, DJ 11.9.2012; RE 449.671-AgR-EDv-AgR, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJ 16.12.2010; AI 497421-AgR-ED, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, 1ª Turma, DJ 29.2.2008; RE 421232-AgR-ED, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 22.5.2009.

Reafirmação da jurisprudência pelo Plenário no julgamento dos AI(AgRg) nº 497.477, relator Ministro Cezar Peluso, e nos ARE(AgRg-EDcl) nº 638.700, relator Ministro Carlso Britto. 2.

Na espécie sub examine, o acórdão proferido no agravo regimental foi publicado em 06 de agosto de 2010 (folha 366), sendo a petição dos embargos de declaração protocolizada em 02 de agosto de 2010 (folhas 374/376), sem posterior ratificação. 3.

Sucessividade de recursos no âmbito desta Corte – total de 05 (cinco) impugnações -, procedimento incompatível com o regular exercício do direito de ampla defesa, pois verificado o propósito de postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional e de obstar a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada.

Evidenciado o abuso no direito de recorrer, impõe a determinação de certificar o trânsito em julgado independentemente da publicação formal desta decisão e remessa imediata dos autos à origem. 4.

Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão: A decisão mediante a qual não conheci dos embargos declaratórios interpostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento está assim redigida (folhas 401/405): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS E COM INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.

INEXISTÊNCIA E EXTEMPORANEIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.

É indispensável a exibição do instrumento de mandato pelo advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (CPC, artigo 37), sendo inaplicável a regra do artigo 13 do Código de Processo Civil em sede extraordinária.

Precedentes: AI nº 776.736-AgR, Primeira Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/7/11; AI (Agr/Agr/Edcl) nº 494.516/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/02/2012; AI (Agr) 818.208/RO, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 24/2/2011; AI nº 527.231/SP (Agr-Ed), Segunda Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ e de 3/9/2010, iter alia. 2.

In casu, os embargos de declaração interpostos em 02 de agosto de 2010 foram subscritos por advogado sem mandato nos autos, pois somente em 1º de novembro de 2011 foi procedida a juntada da procuração. 3.

É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se o mesmo prematuro e, a fortiori, inadmissível.

Precedentes: ARE 638.700-AGR-ED, Relator.

Min.

AYRES BRITTO, Plenário, DJ 11.9.2012; RE 449.671-AgR-EDv-AgR, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJ 16.12.2010; AI 497421-AgR-ED, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, 1ª Turma, DJ 29.2.2008; RE 421232-AgR-ED, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 22.5.2009. 4.

Na espécie sub examine, o acórdão proferido no agravo regimental foi publicado em 06 de agosto de 2010 (folha 366), sendo a petição dos embargos de declaração protocolizada em 02 de agosto de 2010 (folhas 374/376), sem posterior ratificação. 5.

Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão: O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual não foram admitidos os embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento.

A ementa do acórdão está assim redigida (folhas 366): ‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.

Cabem embargos de divergência quando o acórdão atacado analisa o mérito do recurso extraordinário. 2.

Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais.

Agravo regimental a que se nega provimento’.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 06 de agosto de 2010 (folha 367).

Os embargos declaratórios interpostos pelo recorrente foram protocolados em 02 de agosto de 2010 (folhas 374/376), antes da formalização do acórdão e da formal publicidade do ato judicial prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e subscrito por advogado sem mandato nos autos, pois somente em 1º de novembro de 2011 foi procedida a juntada da procuração de folhas 392.

No que concerne à interposição de recurso por advogado a quem não foi outorgada procuração, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da sua inexistência.

A título ilustrativo, transcrevo a ementa dos seguinte julgado: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

RECURSO INEXISTENTE.

AGRAVO IMPROVIDO. 1 – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede extraordinária. 2 – Agravo regimental improvido’ (AI nº 776.736-AgR, Primeira Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/7/11).

Igual entendimento foi externado nos seguintes julgamentos: AI (Agr/Agr/Edcl) nº 494.516/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/02/2012; AI (Agr) 818.208/RO, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 24/2/2011; AI nº 527.231/SP (Agr-Ed), Segunda Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ e de 3/9/2010, iter alia.

Ademais, a interposição do recurso é extemporânea, porquanto efetivada antes da publicação do acórdão recorrido.

À guisa de exemplos, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL E DE SUA MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS.

AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO.

EXTEMPORANEIDADE. 1.

Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede.

Entendimento quebrantado, tão-somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso).

O que não é o caso dos autos. 2.

Embargos não conhecidos. (ARE 638.700-AGR-ED, Relator.

Min.

AYRES BRITTO, Plenário, DJ 11.9.2012) PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.

EMBARGOS PREMATUROS.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado.

II Agravo regimental improvido. (RE 449.671-AgR-EDv-AgR, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJ 16.12.2010) RECURSO.

Embargos de declaração.

Interposição antes de publicado o acórdão embargado.

Caráter prematuro.

Objeto recursal ainda não definido de todo.

Intempestividade reconhecida.

Não conhecimento.

Precedentes.

Não se conhece de recurso interposto antes da publicação da decisão por impugnar. (RE 421232-AgR-ED, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 22.5.2009) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.

EMBARGOS DE JOSÉ MARIO PEREIRA DE LUCENA E OUTROS.

EXTEMPORANEIDADE.

OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA PRIMEIRA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 2.

EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

MULTA PROCESSUAL. § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.

FAZENDA PÚBLICA. 1.

Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. 2.

A comprovação do depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de novos recursos.

Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda Pública.

Precedente: AI 525.511-AgR-ED, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.

Embargos de José Mário Pereira de Lucena e outros rejeitados e embargos do Município do Rio de Janeiro não conhecidos. (AI 497421-AgR-ED, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, 1ª Turma, DJ 29.2.2008) Ex positis, não conheço dos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento, por serem extemporâneos.

Contra a referida decisão foram interpostos estes segundos embargos de declaração, nos quais afirma ser regular a representação processual, tendo havido alteração indevida de documentos [nos autos] que induziu à compreensão de que nestes autos existia juntada de procuração do causídico quando, na verdade, o mesmo teria ocorrido no pleito de mandado de segurança.

Quanto à tempestividade dos primeiros embargos, acentua a publicação da decisão do julgamento, como assentado na movimentação processual.

Aponta que em caso similar – AI (AgRg) 497.477, relator Ministro Cezar Peluso – esta Corte prestigiou idêntico procedimento adotado pelo embargante.

Pede, por isso, o acolhimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.

Decido.

Conquanto se apresente compreensiva a controvérsia relacionada com a juntada da procuração e a confusão na ordenação da peças que compõem estes autos, subsistem os fundamentos relacionados com a extemporaneidade dos embargos de declaração.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sedimentou-se no sentido de que o prazo para interposição de recurso contra decisões colegiadas só começa a fluir da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (CPC, artigo 506, III), sendo certo que na pendência dessa publicação, qualquer recurso eventualmente interposto considerar-se-á intempestivo, conforme anotado no julgamento do HC (Edcl) nº 79.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 22.10.2004.

Neste precedente, Sua Excelência pontificou que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se trate de matéria de natureza penal.

Nesse sentido, menciona os seguintes precedentes: ADI nº 2.075-ED/RJ, relator Ministro Celso de Mello; AI nº 152.091-AgR/SP, relator Ministro Moreira Alves; AI nº 286.562/DF, relator Ministro Maurício Corrêa; AI nº 359.018-AgR-Ed/PR, relator Ministro Carlos Velloso; RE nº 194.090-ED/RS, Ilmar Galvão; RE nº 232.115-AgR-ED/CE, relator Ministro Ilmar Galvão, iter alia.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI nº 497.477-AgR, relator Ministro Cezar Peluso – acórdão mencionado nas razões destes segundos embargos -, no qual foi quebrantado o entendimento acima, tão somente diante daquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente.

Idêntico entendimento adotado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 638.700-MG, relator Ministro Carlos Britto, publicado no DJe de 11.09.2012.

O embargante, em suas razões, demonstrou estar ciente das diretrizes jurisprudenciais estabelecidas nesta Corte, fato que estaria a revelar, com sucessivos recursos inadmissíveis, o propósito de postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional e evitar o trânsito em julgado da decisão.

Somente nesta Suprema Corte foram protocolados 05 (cinco) recursos: agravo regimental no agravo de instrumento, embargos de declaração, embargos de divergência, agravo regimental e dois embargos de declaração.

Desvirtua-se o sentido teleológico do princípio constitucional da ampla defesa, configurando abuso do direito de recorrer.

Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE.

OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA.

INEXISTÊNCIA.

ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS.

AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

INCONSISTÊNCIA.

OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO.

REJEIÇÃO.

INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.

EMBARGOS REJEITADOS.

IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. 1.

Não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado.

Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Tratando-se de embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do entendimento já exarado.

Precedentes. 2.

A alegada omissão quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não ocorreu.

O acórdão embargado destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação, deve demonstrar não apenas a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese acusatória.

Omissão rejeitada. 3.

O argumento de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para presidir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando, inclusive, que referida questão foi objeto anterior de rejeição pelo Tribunal.

A mera apresentação de exceções de suspeição contra o magistrado não comprova a alegação.

Omissão inexistente. 4.

Também a tese da conspiração em gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência de provas da argüição.

Omissão inexistente. 5.

Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao embargante.

O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes contra o acusado.

No mais, não houve qualquer impugnação, nem razões para a reforma da sentença condenatória. 6.

As ambigüidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é permitido na via eleita. 7.

Quanto ao citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino e basta sua simples leitura para demonstrar a improcedência da alegação, inexistindo ambigüidade. 8.

Relativamente à rejeição de nulidades referentes à suposta violação da incomunicabilidade e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou em que consistiria a ambigüidade do acórdão, sendo que houve, apenas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do voto vencedor. 9.

O afastamento da argüição de nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também não apresentou quaisquer ambigüidades.

A defesa não argüiu a suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o prejuízo. 10.

As omissões e ambigüidades apontadas não ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais. 11.

A fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração reforça a conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso. 12.

Embargos rejeitados. 13.

Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à prescrição da pretensão punitiva estatal. (AO 1.046-ED/RR, rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJe 22.02.2008).

Estando evidente o abuso do direito de recorrer, o que se verifica com a interposição de recursos protelatórios, impõe-se pôr termo ao processo, com a certificação do trânsito em julgado.

A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.

CARÁTER INFRINGENTE.

INADMISSIBILIDADE.

EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.

POSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.

Os embargos de declaração --- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade --- não podem ser utilizados com o objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual. 2.

A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos [CPC, art. 535], evidencia o intuito meramente protelatório. 3.

A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.

Precedente [ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 01.10.2004]. 4.

Embargos de declaração rejeitados. (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF – Rel.

Min.

Eros Grau – 1.ª Turma – un. – j. 18/12/2006 – DJ 16/02/2007, p. 48) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE.

RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.

CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

PRESCRIÇÃO.

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.

Considero que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa.

Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJe 22.02.2008. 3.

Parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta. 4.

A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 16.02.2007). 5.

Impossível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não há elementos suficientes nestes autos que permitam, de plano, tal verificação. 6.

Não há qualquer prejuízo ao embargante caso eventualmente tenha se operado a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não se opera a preclusão a respeito de tal matéria, podendo a autoridade judiciária competente reconhecê-la a qualquer tempo. 7.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 766.427 AgR-ED-ED-AgR-ED/BA – Rel.

Min.

Ellen Gracie – 2.ª Turma – un. – j. 31/05/2011 – Dje-119 de 22/06/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

INADMISSIBILIDADE.

RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.

CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

EMBARGOS REJEITADOS. 1.

Os embargos de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição presente no julgado. 2.

Consoante já decidiu essa Suprema Corte, não se admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já repelida. (HC 86.656-ED/PE, Rel.

Min.

Carlos Britto, DJ 13.03.2009). 3.

Considero que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa.

Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJe 22.02.2008. 4.

Parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta. 5.

A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 16.02.2007). 6.

Embargos rejeitados. (AI 682723 AgR-ED-ED-ED/PI – Rel.

Min.

Ellen Gracie – 2.ª Turma – j. 31/05/2011 – Dje-121 de 27/06/2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

INADMISSIBILIDADE.

INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE MODIFICA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.

PRECEDENTES.

RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.

CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

EMBARGOS REJEITADOS. 1.

Os embargos de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição presente no julgado. 2.

Consoante já decidiu essa Suprema Corte, 'não se admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já repelida.' (HC 86.656-ED/PE, Rel.

Min.

Carlos Britto, DJ 13.03.2009). 3.

O acórdão condenatório que reforma decisão de primeira instância 'qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível.' (HC 70.810/RS, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 01.12.2006). 4.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o agravante também pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), delito pelo qual não tinha sido condenado em primeira instância. 5.

Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, já que esta foi reformada para condenar o réu por crime não reconhecido pelo Juiz de primeiro grau. 6.

Considero que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa.

Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJe 22.02.2008. 7.

Parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta. 8. 'A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.' (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 16.02.2007). 9.

Embargos rejeitados. (AI 7594.450 ED/RJ – Rel.

Min.

Ellen Gracie – 2.ª Turma – un. – j. 01/12/2009 – Dje237 de 18/12/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA OU PLENÁRIO.

DESCABIMENTO. 'CAPUT' DO ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

PRETENSÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.

IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1.

A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

Precedentes. 2.

No caso, a interposição dos embargos de declaração mal disfarça a natureza abusiva do recurso manejado.

O que autoriza a execução imediata do julgado, independentemente da publicação deste acórdão.

Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello; Ais 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim. 3.

Embargos rejeitados. (AI 667887 AgR-AgR-ED/GO – 1.ª Turma – Min.

Carlos Britto – un. – j. 09/06/2009 – Dje-148 de 07/08/2009).

Cito, ainda, decisão monocrática no mesmo sentido: A jurisprudência da Corte é uníssona em reconhecer que recursos manifestamente incabíveis não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, razão pela qual, reconhecendo a intempestividade dos embargos de declaração, determino que seja certificado o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento, independentemente da publicação desta decisão, ficando prejudicados os demais requerimentos. (decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski em 18/05/2005 no AI 414.533/RN).

Ante o exposto, não conheço do recurso, porque intempestivo.

Evidenciado o abuso do direito de recorrer, determino seja certificado o trânsito em julgado e promovida a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da formal publicação desta decisão.

Publique-se.

Int.

Brasília, 15 de maio de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de Aracaju

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Aracaju

recdo.(a/S) : Pedro Ferreira da Silva

Publica��o

DJe-096 DIVULG 21/05/2013 PUBLIC 22/05/2013

Observa��o

26/06/2013

legislação Feita por:(Anf)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT