Decisões Monocráticas nº 830745 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Febrero de 2013

Número do processo830745
Data28 Fevereiro 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.

POLICIAL MILITAR.

PENSÃO POR MORTE.

LEI CARIOCA Nº 285/ DIREITO INTERTEMPORAL.

INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA.

SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.

POSSIBILIDADE.

ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.

REGRAS DE TRANSIÇÃO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. 1.

A agravante sustenta que a pensão não poderia ser calculada sobre 100% dos vencimentos a que o ex-servidor faria jus se vivo fosse, tendo em vista que o óbito ocorreu após o advento da EC nº 41/03. 2.

Como o soldado ingressou na Corporação em data anterior à EC 41/03, o Tribunal de origem asseverou que o benefício previdenciário deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido por força do art. 3º da EC nº 47/2005. 3.

O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, analisando o tema, sob o enfoque da repercussão geral, no RE nº 590.260, (Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23.10.2009), fixou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Precedentes.

In casu, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença para julgar procedente pedido de pensão por morte de policial militar estadual, no valor integral dos vencimentos que receberia se vivo estivesse.

Benefício concedido a sua genitora em razão de comprovada condição de dependência econômica, nos termos da lei de regência da matéria. 4.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob os fundamentos de que a alegação de ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta e reflexa, exigiria o reexame do conjunto fático probatório e, ainda que assim não fosse, o acórdão teria decido a questão com base na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões recursais, a parte agravante alega desacerto da decisão agravada, contrapondo-se, em síntese, aos argumentos do julgado.

Pede, ao fim, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso.

Na origem, o recurso extraordinário foi manejado com esteio no art. 102, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença para julgar procedente pedido de pensão por morte de policial militar estadual, no valor integral dos vencimentos que receberia se vivo estivesse; benefício este concedido a sua genitora em razão de comprovada condição de dependência econômica (fl. 174).

Os embargos de declaração foram acolhidos, tão-somente para corrigir erro material relativo à errônea expressão pecúlio post mortem substituída por pensão por morte (fl. 182).

Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente apresenta preliminar de repercussão geral fundamentada e, no mérito, sustenta violação ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.

Aduz, nesse sentido, que o acórdão impugnado, ao determinar que a recorrente proceda à atualização de pensão da recorrida utilizando-se a remuneração do ex-servidor se vivo estivesse, aplicou, ao caso, a sistemática constitucional anterior à EC 41/03, que estabelecia as regras da paridade e da integralidade entre vencimentos e pensões (fl. 222).

É o relatório.

DECIDO.

São insubsistentes as razões da agravada.

Correta a decisão agravada.

Como bem destacou o relator em seu voto, nos termos do que dispõe a Lei estadual nº 285/79, que rege a matéria e, em vigor na data de falecimento do policial militar, a autora, ora agravada, preenche os requisitos legais necessários à concessão do pensionamento pretendido.

Nesse sentido, rever as premissas de fato e de direito com base nas quais o julgado fora proferido, implicaria análise de provas e releitura de legislação infraconstitucional, providências vedadas, diante do teor das súmulas nºs 279 e 280.

Por outro lado, a Polícia Militar do Rio de Janeiro declara que o soldado fora admitido na Corporação em 18.6.2001 e faleceu em 16.11.2004 (fl. 29).

Daí a razão da agravante sustentar que a pensão não poderia ser calculada sobre 100% dos vencimentos a que o ex-servidor faria jus se vivo fosse, tendo em vista que o óbito ocorreu após o advento da EC nº 41/03.

A este respeito, o julgado recorrido assevera que a alegação não prospera, pois o benefício previdenciário deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido por força do art. 3º da EC nº 47/2005.

Com efeito, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, analisando o tema, sob o enfoque da repercussão geral, no RE nº 590.260, (Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23.10.2009), fixou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Confira-se a ementa do precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.

SERVIDOR PÚBLICO.

GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DIREITO INTERTEMPORAL.

PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.

POSSIBILIDADE.

ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.

REGRAS DE TRANSIÇÃO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

Ex positis, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Supergasbras Distribuidora de GÁs S/A

adv.(a/S) : Severino JosÉ da Silva e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Estado do Rio de Janeiro

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

adv.(a/S) : Andrea Maria Bevilaqua Moreira Parenti

Publica��o

DJe-044 DIVULG 06/03/2013 PUBLIC 07/03/2013

Observa��o

16/04/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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