Decisões Monocráticas nº 116472 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Febrero de 2013

Número do processo116472
Data03 Fevereiro 2013

DECISÃO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO.

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUFICIÊNCIA – LIMINAR – IMPLEMENTO DE OFÍCIO

O Gabinete prestou as seguintes informações: O paciente foi preso em flagrante, no dia 28 de maio de 2012, e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343/06.

O Juízo da 21ª Vara Criminal da Capital do Estado de São Paulo converteu a custódia em preventiva.

Consignou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em virtude da gravidade do crime, que denotaria a periculosidade do agente, fato incompatível com a atribuição de confiança ao acusado, necessária à efetividade de medidas alternativas.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o habeas formalizado.

Destacou a gravidade da situação, a envolver crime equiparado a hediondo, cuja ocorrência gera insegurança e intranquilidade à sociedade.

O ato atacado é a decisão proferida pela ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo liminarmente o Habeas Corpus nº 260.570-SP.

Consignou a adequação da custódia, tendo em vista a quantidade e a variedade de drogas apreendidas com o paciente.

Neste habeas, a impetrante alega inobservância ao princípio da presunção da não culpabilidade.

Afirma já ter o Supremo, de forma incidental, declarado a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória, constante do artigo 44, cabeça, da Lei nº 11.343/06.

Sustenta a falta de motivação do pronunciamento do Juízo, que não teria avaliado o caso concreto.

Segundo ressalta, o Superior e o Tribunal local acresceram fundamentos à decisão na qual determinada a preventiva, de modo a justificá-la.

Em âmbito liminar, requer a expedição de alvará de soltura.

No mérito, busca ver assegurada a liberdade ao paciente até o julgamento definitivo da ação penal. 2.

Este habeas ganha contornos de substitutivo do recurso ordinário constitucional, sendo inadequado.

No campo do exame relativo à existência de constrangimento ilegal, entretanto, surge a necessidade de implementar-se liminar de ofício.

A preventiva veio a ser formalizada com base na gravidade da imputação, até aqui simples imputação.

A par desse aspecto, o que consignado sob o ângulo da instrução criminal serve a todo e qualquer processo – o fato de ter-se a presença, em audiência, do acusado. 3.

Defiro a medida acauteladora de ofício, para afastar a custódia preventiva determinada pelo Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda – Comarca de São Paulo no Processo nº 0048394-68.2012.8.26.0050.

Cumpram o alvará de soltura com os cuidados próprios: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no ato ora apreciado.

Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem integrado à vida em sociedade. 4.

Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5.

Publiquem.

Brasília – residência –, 3 de fevereiro de 2013, às 20h.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Recte.(s) : Hm Supermercados Ltda

adv.(a/S) : Ana Paula Ruggieri Baiochi e Outro(S) e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : Rafael Eduardo de Souza Botto

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-026 DIVULG 06/02/2013 PUBLIC 07/02/2013

Observa��o

26/02/2013

legislação Feita por:(Jdg)

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