Decisões Monocráticas nº 640175 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Febrero de 2013
Número do processo | 640175 |
Data | 18 Fevereiro 2013 |
Contra despacho negativo de admissibilidade da Presidência da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG (fls. 110-1), maneja agravo José Moreira Pio (fls. 112-119), com vista a assegurar o trânsito do recurso extraordinário que interpôs.
Oposto na origem o óbice da ausência de prequestionamento e inviabilidade do reexame de fatos e provas.
Consta que o Recorrente foi denunciado pela contravenção do art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/1941, em síntese por exercer a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos, sem o registro municipal exigido pela Lei nº 6.482/1993 do Município de Belo Horizonte.
A denúncia foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição.
Apelação do Ministério Público Estadual foi provida pela Turma Recursal para o recebimento da denúncia em 24.11
O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 87): JUIZADOS ESPECIAIS EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE GUARDADOR OU LAVADOR CARROS EM DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS BAIXADAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DELAS AÇÃO SUBSUMÍVEL A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 47 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA AÍ EVIDENCIADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA.
Aquele que exerce a atividade de guardador ou lavador de carros sem autorização ou registro nos órgãos competente pratica a infração prevista pelo art. 47 da Lei das Contravenções Penais, não se justificando também que a tipicidade da conduta aí evidenciada seja afastada pela aplicação, em sede de Juizados Especiais, dos princípios da adequação social e da insignificância.
Nas razões do extraordinário, alega o Recorrente ofensa do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, ao argumento de que a profissão exercida não é regulamentada, apenas exigindo a lei o registro profissional junto à municipalidade.
É o Relatório.
Passo a decidir.
A liberdade prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal protege o exercício de qualquer profissão.
A lei pode estabelecer algumas exigências legais, especialmente para profissões que exijam conhecimentos técnicos especiais, como médicos ou engenheiros.
Para outras profissões, que não exigem habilidades ou formações técnicas especiais, é questionável a imposição legal de requisitos limitadores.
No que se refere ao tema em questão, é de se questionar a possibilidade da fixação de restrições legais ao exercício de atividade laboral eminentemente informal, como a de, nos termos da denúncia, guardadores de carro/flanelinhas.
Ainda que a lei possa eventualmente estabelecer algumas exigências formais, como espécie de cadastramento prévio para fins de segurança, talvez fosse o caso de, em atenção ao contexto social do exercício dessa atividade, limitar as sanções pelo seu eventual descumprimento à esfera puramente administrativa ou civil.
Do contrário, é grande o risco de verdadeira penalização da pobreza.
De todo modo, apesar da relevância do tema, há questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso.
Segundo a denúncia, o fato teria ocorrido em 23.4.2010.
A denúncia foi recebida somente com o provimento da apelação, em 24.11.2010.
Desde então, não houve novo marco interruptivo da prescrição.
À contravenção do art. 47 é cominada pena de quinze dias a três meses.
Sendo o máximo da pena inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, à luz do art. 109, VI, do Código Penal, com a redação vigente ao tempo da infração penal e considerando que o aumento do prazo determinado pela Lei nº 12.234, de 05.5.2010, não retroage.
Assim, desde o último marco interruptivo, transcorreram mais de dois anos.
Portanto, a pretensão punitiva resta prejudicada pela prescrição, esvaziando o objeto do recurso, motivo pelo qual, forte no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade do acusado em relação ao fato narrado na denúncia.
Ante o exposto, pela perda de objeto e com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013.
Ministra Rosa Weber Relatora
Partes
Agte.(s) : Davi Luis Soares e Silva
adv.(a/S) : Ricardo AntÔnio Borges Filho
agdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Distrito Federal e TerritÓrios
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica
Publica��o
DJe-036 DIVULG 22/02/2013 PUBLIC 25/02/2013
Observa��o
25/03/2013
legislação Feita por:(Jra)