Acórdão nº 2006/0063854-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 832.692 - RS (2006/0063854-1)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : R.C.D.A.L.
ADVOGADO : SILVIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA E OUTRO
RECORRIDO : F.U.F.D.R.G.
PROCURADOR : PAULO ROBERTO RUBIRA E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DE FACULDADE PARTICULAR. ESPOSA DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 9.536/97. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. ARTS. 205, 226, 227 E 229 DA CF/88. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ, COM BASE EM JULGAMENTO DE ADIN PELO STF. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CURSO AFIM. PRECEDENTE.

  1. Recurso especial contra acórdão que negou à recorrente o direito à transferência para a Universidade recorrida, em face de seu esposo, militar da Marinha do Brasil, ter sido transferido, ex officio, por interesse exclusivo da Administração, da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a cidade do Rio Grande/RS.

  2. Consolidado, no seio desta Corte, entendimento de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada. Aplicação do mesmo posicionamento com relação a dependente de servidor.

  3. A matrícula independe do fato de o aluno transferido provir de instituição de ensino superior pública ou privada para fins de matricular-se em universidade congênere, conforme restou esclarecido com a edição da Lei nº 9.536, de 11/12/1997, a qual, em seu art. 1º, regulamentou o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, com o seguinte teor: “art. 1º - a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.349, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”.

  4. Acima de qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, o estudante merece a sensibilidade de ser amparado pelo espírito dos princípios da Unidade Familiar e da Educação, ínsitos nos arts. 205, 226, 227 e 229 da CF/88. Tais dispositivos da Lei Maior traduzem a máxima da proteção que se deva postergar, em todas as instâncias, à família, alicerce principal e fundamental da sociedade, para o desenvolvimento social e profissional do cidadão. E este colendo Tribunal, não obstante a inexistência de vagas e, algumas vezes, não havendo o interesse da Administração, em casos anteriores aqui apreciados e julgados, tem entendido que, acima de qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, o estudante merece a sensibilidade de ser amparado pelo espírito do princípio constitucional referenciado.

  5. Hodiernamente, predomina em nosso ordenamento jurídico uma interpretação liberalista. E a jurisprudência é pacífica em conceder transferência a aluno, dependente econômica e financeiramente, quando para acompanhar seu genitor ou cônjuge em face de mudança de domicílio, por motivos profissionais. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão. Entendimento deste Relator com base em precedentes desta Casa Julgadora.

  6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, com base em recente decisão do Plenário do colendo STF, o qual, em 16/12/2004, em decisão unânime, julgou procedente, em parte, a ADIn nº 3324-7/DF (medida liminar) que questionou a transferência de militares para universidades públicas.

  7. O Plenário acompanhou o voto do relator, Min. Marco Aurélio, que decidiu dar ao art. 1º da Lei 9.536/97 interpretação conforme a CF/88, de modo a autorizar a transferência obrigatória desde que a instituição de destino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. Considerou-se, assim, que transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ.

  8. Não-aplicação do entendimento supra. Como o local para o qual foi transferido o esposo da recorrente não possui instituição privada que ofereça curso de mesma afinidade (Engenharia da Computação), a novel posição desta Corte e do colendo STF na ADIn nº 3324-7/DF deve ser interpretada com razoabilidade. Não pode a acadêmica parar abruptamente seus estudos por motivos alheios à sua vontade e por aspectos técnicos da lei, por ter, tão-só, acompanhado seu cônjuge para uma localidade na qual não há curso idêntico ao da instituição de origem. Precedentes neste sentido excepcional.

  9. Recurso provido, em face da excepcionalidade do caso.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 27 de março de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 832.692 - RS (2006/0063854-1)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): R.C.D.A.L. interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF/1988) contra acórdão que negou à recorrente o direito à transferência para a Universidade recorrida, em face de seu esposo, militar da Marinha do Brasil, ter sido transferido, ex officio, por interesse exclusivo da Administração, da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a cidade do Rio Grande/RS.

    Argumenta que, como o local para o qual foi transferido seu esposo não possui instituição privada que ofereça curso de mesma afinidade, a decisão recorrida violou o art. 1º da Lei nº 9.536/97, visto que o entendimento do colendo STF na ADIn nº 324 deve ser interpretado com razoabilidade.

    Oferecimento de contra-razões pela manutenção da decisum a quo.

    Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça.

    Enviados ao MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 832.692 - RS (2006/0063854-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DE FACULDADE PARTICULAR. ESPOSA DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 9.536/97. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. ARTS. 205, 226, 227 E 229 DA CF/88. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ, COM BASE EM JULGAMENTO DE ADIN PELO STF. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CURSO AFIM. PRECEDENTE.

  10. Recurso especial contra acórdão que negou à recorrente o direito à transferência para a Universidade recorrida, em face de seu esposo, militar da Marinha do Brasil, ter sido transferido, ex officio, por interesse exclusivo da Administração, da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a cidade do Rio Grande/RS.

  11. Consolidado, no seio desta Corte, entendimento de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada. Aplicação do mesmo posicionamento com relação a dependente de servidor.

  12. A matrícula independe do fato de o aluno transferido provir de instituição de ensino superior pública ou privada para fins de matricular-se em universidade congênere, conforme restou esclarecido com a edição da Lei nº 9.536, de 11/12/1997, a qual, em seu art. 1º, regulamentou o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, com o seguinte teor:art. 1º - a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.349, de 20 de dezembro de 1996, será...

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