Decisões Monocráticas nº 115479 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Marzo de 2013

Data01 Março 2013
Número do processo115479

DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL PENAL.

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de medida liminar, interposto por JOSÉ ADEMAR PADILHA DE VARGAS contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 26.6.2012, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 32.382, Relator o Ministro Jorge Mussi: [RECURSO ORDINÁRIO EM] HABEAS CORPUS.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

BIS IN IDEM.

INOCORRÊNCIA.

FATOS DISTINTOS.

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.

Não há que se falar em bis in idem se os fatos que deram origem a duas ações penais distintas não são os mesmos. 2.

Destaque-se que o recorrente foi condenado em ação penal que tramitou perante a Justiça Federal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I e II da Lei n.º 8.137/90, em razão da ausência de recolhimento de tributos federais, referentes aos anos-calendário de 1998 e 1999 (existência de diversas notas fiscais não contabilizadas relativas a compras efetuadas nos anos de 1998 e 1999).

Nos autos da ação penal que tramita perante a Justiça Estadual, a qual se pretende a extinção, apesar de ter sido o recorrente denunciado como incurso na mesma figura típica, o fato que a originou é completamente distinto, qual seja, ausência de recolhimento de tributo estadual – ICMS – ocorrida no exercício de 2003 (o lucro bruto declarado pela empresa naquele ano foi inferior ao valor das despesas efetivadas).

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES APURADOS NA AÇÃO PENAL FEDERAL E NA ESTADUAL.

NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE NO QUE SE REFERE AO DELITO POR SONEGAÇÃO DE ICMS.

RECURSO IMPROVIDO. 1.

Muito embora o enunciado da Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça estabeleça que ‘compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal’, o certo é que no caso em apreço não se pode falar que os delitos em tese praticados pelo recorrente sejam conexos, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal. 2.

Assim, não há quaisquer motivos que justifiquem a competência da Justiça Federal para apreciar o crime contra a ordem tributária em tese cometido pelo recorrente, cujo processamento deve permanecer na esfera da Justiça Estadual. 3.

Recurso a que se nega provimento. 2.

Esse julgado é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual o Recorrente afirma que se teria na espécie crime habitual impróprio, e não crime continuado, e que, de forma alegadamente equivocada, o Ministério Público de Santa Catarina teria ajuizado duas ações penais distintas, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual.

Pontua que os fatos imputados como pretensas infrações tributárias são os mesmos, constituindo, em tese, estas omissões, sonegação de ICMS e de tributos federais, como PIS e COFINS, em face da base de cálculo ser idêntica.

Ressalta que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria se omitido quanto ao Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a duplicidade de ações penais, em se tratando do mesmo tipo penal.

Sustenta que: negou o Superior Tribunal de Justiça a existência de FATO ÚNICO, mas, na realidade, existem duas (02) ações penais sobre pretenso crime de sonegação fiscal.

O confronto de datas prova a cisão entre os tributos federal e estadual, tornando claro que sob o manto de processo criminal se quer mesmo a cobrança do crédito tributário.

Isto, data venia, não é adequado para justificar duplicidade de ações penais, porque contraria os pilares da Política Criminal, sendo incompatível com a força atrativa da Justiça Federal, cuja competência é fixada na Magna Carta.

Pondera que os atos tidos como executórios nas duas hipóteses (federal e estadual) não divergem, são iguais, existindo identidade subjetiva e a prova de uma infração influi na demonstração da outra, revelando a presença da conexão.

Assevera ser possível a aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, porque os supostos delitos irrecusavelmente são conexos.

Este o teor dos pedidos: requer o provimento deste RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS (…) a fim de ser declarada extinta a ação crime n. 023.09.068448-9, em tramitação na Terceira Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, Santa Catarina.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3.

O presente recurso não pode ter seguimento.

Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária que o proferiu, a saber: denegação da ordem em única instância por Tribunal Superior (art. 102, inc.

II, alínea a, da Constituição da República).

Não se conferiu competência constitucional ao Supremo Tribunal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra julgamento de recurso ordinário em habeas corpus proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A matéria não comporta discussão mínima, porque se trata de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : FederaÇÃo dos Trabalhadores nas IndÚstrias MetalÚrgicas, MecÂnicas e de Material ElÉtrico do Estado do Rio Grande do Sul

adv.(a/S) : RosiclÉia de FÁtima Bordim e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : MunicÍpio de Cidreira

adv.(a/S) : Alex Dobler e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Vitalino Carde Ribeiro Fortes

adv.(a/S) : Marcelo Garcia da Cunha

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013

Observa��o

10/04/2013

legislação Feita por:(Anl)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT