Decisões Monocráticas nº 4518 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Marzo de 2013
Data | 04 Março 2013 |
Número do processo | 4518 |
Decisão
Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à aplicação do art. 20, IV, da Constituição Federal.
Alega a parte impetrante que é proprietária de uma casa construída em lote caracterizado como terreno acrescido de marinha, e que sobre ele a Secretaria de Patrimônio da União cobra o pagamento de Taxa de Ocupação, contrariando a modificação promovida pela EC 46/2005 sobre o referido art. 20, IV, retirando dos bens da União as ilhas oceânicas sedes de municípios.
Requer a concessão da ordem para a suspensão da cobrança da taxa.
A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que o mandado de injunção é a via processual incabível para o atendimento do pedido inicial, por se tratar de direito de eficácia plena. 2.
O mandado de injunção destina-se a assegurar a eficácia de direito quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, da Constituição).
Em suma, é ação constitucional que busca suprir a omissão do legislador na regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada ou reduzida.
A norma constitucional afirmada pela parte impetrante como garantidora de seu direito (art. 20, IV) lista os bens da União, e teve duas redações distintas desde a entrada em vigor da Constituição de 1988.
A redação originária listava as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II.
A Emenda Constitucional 46/2005 alterou o dispositivo para excluir do patrimônio da União as ilhas ocupadas por sede municipal, mantidas determinadas áreas: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. 3.
Assim, a norma suscitada na inicial é de eficácia plena, que produziu todos os seus efeitos de forma imediata, não se enquadrando na concepção de eficácia limitada, que depende de regulamentação de lei infraconstitucional para a produção (total ou parcial) de seus efeitos.
Sobre o assunto, já decidiu o Plenário do STF: MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO.
O mandado de injunção pressupõe a inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na Carta da República. (...) (MI 701/DF, Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29/09/2004, DJ 04/02/2005, p. 8).
Em consequência, o pedido inicial é incompatível com o procedimento do mandado de injunção, por se referir a declaração de indébito tributário, que deve ser buscada por meio da ação própria. 4.
Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2013.
Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Municipio de Betim
adv.(a/S) : Oscar Diniz Rezende e Outro(a/S)
recdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado de Minas Gerais
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de Minas Gerais
adv.(a/S) : Maria do RosÁrio Diniz
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013
Observa��o
23/04/2013
legislação Feita por:(Anl)