Decisões Monocráticas nº 4518 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Marzo de 2013

Data04 Março 2013
Número do processo4518

Decisão

Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à aplicação do art. 20, IV, da Constituição Federal.

Alega a parte impetrante que é proprietária de uma casa construída em lote caracterizado como terreno acrescido de marinha, e que sobre ele a Secretaria de Patrimônio da União cobra o pagamento de Taxa de Ocupação, contrariando a modificação promovida pela EC 46/2005 sobre o referido art. 20, IV, retirando dos bens da União as ilhas oceânicas sedes de municípios.

Requer a concessão da ordem para a suspensão da cobrança da taxa.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que o mandado de injunção é a via processual incabível para o atendimento do pedido inicial, por se tratar de direito de eficácia plena. 2.

O mandado de injunção destina-se a assegurar a eficácia de direito quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, da Constituição).

Em suma, é ação constitucional que busca suprir a omissão do legislador na regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada ou reduzida.

A norma constitucional afirmada pela parte impetrante como garantidora de seu direito (art. 20, IV) lista os bens da União, e teve duas redações distintas desde a entrada em vigor da Constituição de 1988.

A redação originária listava as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II.

A Emenda Constitucional 46/2005 alterou o dispositivo para excluir do patrimônio da União as ilhas ocupadas por sede municipal, mantidas determinadas áreas: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. 3.

Assim, a norma suscitada na inicial é de eficácia plena, que produziu todos os seus efeitos de forma imediata, não se enquadrando na concepção de eficácia limitada, que depende de regulamentação de lei infraconstitucional para a produção (total ou parcial) de seus efeitos.

Sobre o assunto, já decidiu o Plenário do STF: MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO.

O mandado de injunção pressupõe a inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na Carta da República. (...) (MI 701/DF, Pleno, rel.

Min.

Marco Aurélio, j. 29/09/2004, DJ 04/02/2005, p. 8).

Em consequência, o pedido inicial é incompatível com o procedimento do mandado de injunção, por se referir a declaração de indébito tributário, que deve ser buscada por meio da ação própria. 4.

Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Municipio de Betim

adv.(a/S) : Oscar Diniz Rezende e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado de Minas Gerais

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Maria do RosÁrio Diniz

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013

Observa��o

23/04/2013

legislação Feita por:(Anl)

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