Decisões Monocráticas nº 777095 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Octubre de 2013

Data25 Outubro 2013
Número do processo777095

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

PAGAMENTO DE DIÁRIAS: ANÁLISE DE NORMAS REGULAMENTARES.

SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República. 2.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA.

PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM.

DIAS TRABALHADOS FORA DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR.

RESOLUÇÃO Nº 414/03 E PORTARIA Nº 1.507/03, AMBAS DO TJMG.

REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA O RECEBIMENTO DA VERBA.

ÔNUS DA PROVA.

ART. 333, DO CPC. - O art. 1º, da Resolução nº 414/03 do TJMG determina que os Desembargadores, Juízes de Direito e Servidores do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância farão jus ao recebimento de diárias, quando, em razão de serviço ou missão oficial, se deslocarem de sua sede, no entanto, o art. 1º, da Portaria nº 1.507/03 deste Eg.

Tribunal de Justiça determina que não será concedida diária de viagem, quando a distância da sede ao destino for inferior a 100 km (cem quilômetros). - O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 333, do CPC.

Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO.

REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.

AUSÊNCIA.

REEXAME DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. - O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do acórdão fustigado não enseja a propositura de Embargos de Declaração, devendo, nesse caso, fazer uso dos meios próprios para a revisão dos julgados. 3.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição e a incidência das Súmulas ns. 282, 356 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 4.

O Agravante argumenta que há nos autos hipótese de violação frontal ao princípio constitucional da legalidade, na medida em que, ao negar o direito do agravante, o agravado viola frontalmente texto legal, o qual assegura tal direito ao servidor, ora agravante, o que afasta por completo a aplicação da Súmula n. 636 deste Egrégio Sodalício. (…) o que se tem é a prestação de serviço por parte do servidor em Comarcas do interior, além da sua jornada de trabalho, sem a devida contraprestação pelo serviço prestado.

Quanto à ausência de prequestionamento, também não merecem prosperar tal argumento, vez que o Tribunal ‘a quo’ examinou a questão de forma ampla, debatendo e tecendo considerações acerca da violação ao ‘caput’ do art. 37 da CR/88.

No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado o caput do art. 37 da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos desse recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.

Inicialmente, cumpre afastar o óbice oposto na decisão agravada, pois a matéria foi suscitada em momento processual adequado.

Todavia, a superação desse fundamento não é suficiente para acolher a pretensão do Agravante. 7.

O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou: Após detida analise dos autos, verifica-se que o apelante, servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial C, junto à Comarca de Belo Horizonte vem sendo requisitado a trabalhar nas Comarcas do interior, para a utilização do sistema SISCOM.

Diante de tais deslocamentos, o apelante requereu o pagamento das diárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 7º da Resolução n. 414/03, deste Eg.

Tribunal de Justiça, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado de Minas Gerais, todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

Certo é que o art. 8º da Resolução n. 414/03 determina que a prestação de contas será feita mediante o preenchimento do formulário ‘Prestação de Contas de Diárias’, Código 10.25.040-9, protocolizado no Tribunal de Justiça no prazo máximo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, quando se tratar de Magistrado ou Servidor sediado em Belo Horizonte, ou de 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de Magistrado ou Servidor sediado no interior do Estado.

Na hipótese, verifica-se que o apelante não obedeceu as normas regulamentares previstas para a autorização do pagamento das meias diárias.

O apelante, na verdade, teria o prazo de 03 (três) dias úteis para a prestação de contas e justificativas dos deslocamentos realizados para fins de recebimento das diárias e somente o fez em 2010.

Lado outro, é de se salientar que o art. 1º da Portaria n. 1.507/03 determina que não será concedida diária de viagem quando a distância da sede ao destino for inferior a 100 km (cem quilômetros).

O § 1º do art. 1º da Portaria n. 1.507/03 determina, ainda, será considerada, para aplicação do disposto no ‘caput’ deste artigo, a distancia indicada no Guia do Judiciário e, na falta desse, a do mapa rodoviário oficial do DER.

Ora, conforme o ponderado pelo douto Magistrado primevo, ‘para aferição das distancias, consultando o guia do Judiciário verifica-se que as Comarcas para as quais o autor se deslocou não distam de mais de 100 (cem) quilômetros, o que afasta por completa a incidência do pagamento de diária, mesmo que o servidor permaneça por tempo superior à sua jornada de trabalho de seis horas.

A mais distante delas, que é Pará de Minas, dista 86 (oitenta e seis) quilômetros da Capital (fl. 143).

No caso, inexistem dúvidas quanto ao fato de que o apelante não atendeu aos requisitos previstos nas normas legais supracitadas, razão pela qual, presume-se que as parcelas pleiteadas não são devidas.

O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 333, do CPC.

Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. (…).

Não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar.

Da mesma forma, a parte contrária não tem o direito de exigir a prova do adversário.

Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional (grifos nossos).

Decidir de modo diverso do que assentado nas instâncias precedentes dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos das Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.

O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional e de normas infralegais aplicadas à espécie (Resolução n. 414/2003 e Portaria n. 1.507/2003).

Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 65/91.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 672.328-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2009, grifos nossos).

E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ADMINISTRATIVO.

MILITAR.

PROCESSO DISCIPLINAR.

OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.

REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SÚMULA 279.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, ‘CAPUT’, DA CONSTITUIÇÃO.

OFENSA REFLEXA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos procedimentos administrativos, é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição.

Precedentes.

II – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Precedentes.

III – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

III – Agravo regimental improvido (ARE 728.143-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.6.2013, grifos nossos).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de SÃo JosÉ do Alegre

adv.(a/S) : Ana MÁrcia dos Santos Mello e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : JosÉ Francisco Rosa

adv.(a/S) : Rodrigo OtÁvio de Oliveira Modesto

adv.(a/S) : Carla MÁrcia Botelho Ruas

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-218 DIVULG 04/11/2013 PUBLIC 05/11/2013

Observa��o

18/12/2013

legislação Feita por:(Vlr)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT